| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700176-31.2014.8.01.0005 (Principal) | Capixaba | Vara Única (Cível) | Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana | - |
| Apelante: |
Banco da Amazônia S/A
Advogada:  Marcia Freitas Nunes de Oliveira Advogado:  Lúcio Brasil Coelho Júnior Advogado:  Rafael Furtado Ayres Advogado:  Fabio Fonseca Aires Advogado:  Tiago Furtado Ayres |
| Apelado: |
Ronilson Gomes de Oliveira
AdvDativa:  Aliany de Paula Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 239/241 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de abril de 2022. |
| 18/04/2022 |
Juntada de Informações
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| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 239/241 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de abril de 2022. |
| 18/04/2022 |
Juntada de Informações
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| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/04/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 18/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000013098, com 5 folhas. |
| 28/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco da Amazônia S/A, cadastrado sob o número 0100107-19.2021.8.01.0000. |
| 28/01/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110000482-3 De: 0700176-31.2014.8.01.0005/90001 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100107-19.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 28/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000482-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2021 14:28 |
| 26/01/2021 |
Juntada de Informações
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| 26/01/2021 |
Expedição de Mandado
INTIMAR o (a) destinatário (a) ou quem suas vezes fizer para ciência do acórdão, lavrado nos autos do processo em epígrafe. |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 25/01/2021 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO (DJe Nº 6.759, DE 25/01/2021) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.759, pp. 5 a 10, de 25 de janeiro de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 20/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Atualização: Cadastro de Advogado(s)) Certifico que procedemos à atualização do cadastro SAJ-SG nestes autos, conforme requerido, pp. 174/175 - Petição/Substabelecimento de Procuração aos Advogados Rafael Furtado Ayres (OAB: 17.380/DF), Fábio Fonseca Aires (OAB: 15.959/DF) e Tiago Furtado Ayres (OAB: 30.546/DF). |
| 20/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000285-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/01/2021 09:13 |
| 20/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000285-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/01/2021 09:13 |
| 20/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000285-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/01/2021 09:13 |
| 22/12/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR. APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ADVOGADO. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Para que seja declarada a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC 2015), a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta é indispensável (art. 485, III, e § 1º, CPC 2015). 2. Nos termos da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do feito sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa depende de requerimento do réu; contudo, dispensa-se tal exigência nas hipóteses de execuções não embargadas ou quando a parte demandada não tiver sido citada no processo. 3. No caso dos autos a execução restou embargada, conforme autos nº 0700034-85.2018.8.01.0005. 4. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700176-31.2014.8.01.0005, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento da Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de Dezembro de 2020. |
| 28/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão Julgamento virtual - sem peticionamento |
| 16/07/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 16/07/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termos Remessa a GEJUD |
| 16/07/2020 |
Expedição de Certidão
GEJUD_CERTIDAO_ATA_DE_DISTRIBUICAO |
| 14/07/2020 |
Expedição de Outros documentos
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| 14/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 14/07/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Capixaba Vara de origem: Vara Única (Cível) |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/01/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100107-19.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/01/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 27/01/2021 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/12/2020 | Julgado | ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento da Apelação. |