| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714321-31.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Mauro Ulisses Cardoso Modesto |
| Apelado: |
Sebastião Rodrigues Maia
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática, proferida às páginas 426/428 , transitou em julgado para o ESTADO DO ACRE no dia 08/03/2023. |
| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 12/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 16/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática, proferida às páginas 426/428 , transitou em julgado para o ESTADO DO ACRE no dia 08/03/2023. |
| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 12/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 16/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/12/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Publica, para que tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. |
| 06/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.197, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/11/2022 |
Recurso Extraordinário não admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
| 01/11/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 01/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008618-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 31/10/2022 15:45 |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 07/10/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.161, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 05/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida Sebastião Rodrigues Maia por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Extraordinário. |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o Recurso Extraordinário (fls. 394/406) interposto por Estado do Acre foi protocolado tempestivamente, no dia 15/08/2022. Certifico, ainda que, a parte recorrente é isenta do recolhimento preparo, nos termos do artigo, 2º, inciso I, da Lei 1.422/2001 e artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. Rio Branco-Acre, 5 de outubro de 2022. José Vicente Almeida de Souza Gerente de Feitos Judiciais |
| 04/10/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0714321-31.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 04/10/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
| 04/10/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 03/10/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 03/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: ABRIL - 14 e 15/04/2022, quinta e sexta-feira, Semana Santa, (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 -); 21/04/2022, quinta-feira, Tiradentes (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021)); 22/04/2022, sexta-feira, Ponto Facultativo, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022); MAIO - 09 a 12/05/2022, segunda a quinta-feira, Indisponibilidade, conforme link https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau; JUNHO - 15/06/2022, quarta-feira, Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964); 16/06/2022, quinta-feira, Corpus Christi (Portaria ME nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia); 17/06/2022, sexta-feira, Ponto Facultativo, conforme disposto na Portaria nº 994/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 7.077, às páginas 148, de 02 de junho de 2022; AGOSTO - 12/08/2022, sexta-feira, Dia do Advogado (adiado do dia 11, nos termos da Lei 2.126/209 - por analogia - c/c art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual 221, de 30/12/2010). SETEMBRO - 05/09/2022, segunda-feira, Dia da Amazonia (Lei nº 243/1968); 06/09/2022, terça-feira, Ponto Facultativo (Portaria PRESI nº 1783, publicada no Dje nº 7.129, pp.172/173, de 19.08.2022); 07/09/2022, quarta-feira, Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002). CERTIFICO que o prazo recursal em relação a Sebastião Rodrigues Maia encerrou em 11/08/2022, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação ao Estado do Acre encerraria em 15/09/2022, tendo interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO às fls. 394/406 protocolizado em 15/08/2022. |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que importei para estes autos de Apelação Cível nº 0714321-31.2019.8.01.0001 as peças de fls. 336 a 408, onde constam os Embargos de Declaração Cível nº 0100356-33.2022.8.01.0000, devidamente arquivados. É verdade. |
| 03/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 03/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 20/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 20/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 20/09/2022 |
Mero expediente
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| 20/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 20/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 20/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 20/09/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 20/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 20/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 20/09/2022 |
Mero expediente
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| 20/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 20/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 20/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 20/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 20/09/2022 |
Mero expediente
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| 20/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 20/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 20/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 22 de abril de 2022 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022. |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/03/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
0714321-31.2019.8.01.0001 CERTIDÃO CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais na data seguinte: ABRIL - 21.04.2022 Quinta-feira, Tiradentes, Feriado Nacional, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021. O referido é verdade. Rio Branco, 3 de março de 2022. (Assinada Digitalmente) Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 3 de março de 2022. |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.017, DE 3/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.017, pp. 14/25, de 3 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 3 de março de 2022. |
| 25/02/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, ART. 37, IX DA CF/88. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO A PERCEPÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, COMO FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL, EM RAZÃO DO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO (RE 1.066.677, TEMA 551). FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990 E DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 765.320 RG/MG (TEMA 916). DEMISSÃO. LEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. A natureza jurídica do contrato do Autor/2º Apelante com a Administração Pública é jurídico-administrativo, portanto contrato temporário de trabalho que se protaiu no tempo. O STF, em sede ADI n. 3395-6, suspendeu a eficácia do art. 114, I da CF, "interpretação no sentido de que o dispositivo não abrange causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico estatutária", portanto a ação é sim de competência da Justiça Comum Estadual porque o Autor/2º Apelante pleitea verba salarial e não requer execução de Termo de Ajuste de Conduta. Não ocorrência da prescrição quinquenal suscitada pelo Estado do Acre. Recurso com Repercussão Geral n. ARE 709212,TEMA 608. Direito a férias proporcionais e remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de abril de 1994 a 30 de dezembro de 2017. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. In casu, férias proporcionais de 9/12 avos ancoradas na Lei 8.036/90, art. 19-A e CF/88, art. 7, XVII. A demissão foi legal em razão da natureza precária do vínculo de trabalho do Autor/2º Apelante. A Reintegração cabe somente ao servidores estáveis, porém o vínculo do servidor era temporário. Dano moral e material não configurados, eis que a natureza jurídica do contrato do 2º Apelante com o 1º Apelante era jurídico-administrativo, sendo que ele poderia ser demitido a qualquer tempo. Recurso adesivo do Autor/2º Apelante provido em parte e apelação do Estado do Acre não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0714321-31.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo Recurso adesivo do Autor/2º Apelante provido em parte e apelação do Estado do Acre não provida, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de fevereiro de 2022. |
| 02/02/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008277-8 Tipo da Petição: Prioridade no Julgamento/Distribuição Data: 15/10/2021 18:18 |
| 18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008277-8 Tipo da Petição: Prioridade no Julgamento/Distribuição Data: 15/10/2021 18:18 |
| 17/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 17/08/2020 |
Decorrido prazo
CERTIDÃO |
| 31/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/07/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha qqwpah. |
| 20/07/2020 |
Expedição de Certidão
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| 20/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 17/07/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 17/07/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termos Remessa a GEJUD |
| 16/07/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
|
| 16/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 16/07/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Publica |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/03/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100356-33.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/10/2021 |
Prioridade no Julgamento/Distribuição |
| 31/10/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/02/2022 | Julgado | ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, ART. 37, IX DA CF/88. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO A PERCEPÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, COMO FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL, EM RAZÃO DO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO (RE 1.066.677, TEMA 551). FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990 E DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 765.320 RG/MG (TEMA 916). DEMISSÃO. LEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. A natureza jurídica do contrato do Autor/2º Apelante com a Administração Pública é jurídico-administrativo, portanto contrato temporário de trabalho que se protaiu no tempo. O STF, em sede ADI n. 3395-6, suspendeu a eficácia do art. 114, I da CF, "interpretação no sentido de que o dispositivo não abrange causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico estatutária", portanto a ação é sim de competência da Justiça Comum Estadual porque o Autor/2º Apelante pleitea verba salarial e não requer execução de Termo de Ajuste de Conduta. Não ocorrência da prescrição quinquenal suscitada pelo Estado do Acre. Recurso com Repercussão Geral n. ARE 709212,TEMA 608. Direito a férias proporcionais e remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de abril de 1994 a 30 de dezembro de 2017. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. In casu, férias proporcionais de 9/12 avos ancoradas na Lei 8.036/90, art. 19-A e CF/88, art. 7, XVII. A demissão foi legal em razão da natureza precária do vínculo de trabalho do Autor/2º Apelante. A Reintegração cabe somente ao servidores estáveis, porém o vínculo do servidor era temporário. Dano moral e material não configurados, eis que a natureza jurídica do contrato do 2º Apelante com o 1º Apelante era jurídico-administrativo, sendo que ele poderia ser demitido a qualquer tempo. Recurso adesivo do Autor/2º Apelante provido em parte e apelação do Estado do Acre não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0714321-31.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo Recurso adesivo do Autor/2º Apelante provido em parte e apelação do Estado do Acre não provida, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de fevereiro de 2022. |