0714321-31.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714321-31.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Mauro Ulisses Cardoso Modesto  
Apelado:  Sebastião Rodrigues Maia
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins  
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Movimentações

Data Movimento
16/03/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
16/03/2023 Arquivado Definitivamente
16/03/2023 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática, proferida às páginas 426/428 , transitou em julgado para o ESTADO DO ACRE no dia 08/03/2023.
06/03/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5
12/01/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
16/03/2022 Embargos de Declaração Cível  (0100356-33.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
15/10/2021 Prioridade no Julgamento/Distribuição
31/10/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/02/2022 Julgado ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, ART. 37, IX DA CF/88. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO A PERCEPÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, COMO FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL, EM RAZÃO DO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO (RE 1.066.677, TEMA 551). FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990 E DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 765.320 RG/MG (TEMA 916). DEMISSÃO. LEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. A natureza jurídica do contrato do Autor/2º Apelante com a Administração Pública é jurídico-administrativo, portanto contrato temporário de trabalho que se protaiu no tempo. O STF, em sede ADI n. 3395-6, suspendeu a eficácia do art. 114, I da CF, "interpretação no sentido de que o dispositivo não abrange causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico estatutária", portanto a ação é sim de competência da Justiça Comum Estadual porque o Autor/2º Apelante pleitea verba salarial e não requer execução de Termo de Ajuste de Conduta. Não ocorrência da prescrição quinquenal suscitada pelo Estado do Acre. Recurso com Repercussão Geral n. ARE 709212,TEMA 608. Direito a férias proporcionais e remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de abril de 1994 a 30 de dezembro de 2017. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. In casu, férias proporcionais de 9/12 avos ancoradas na Lei 8.036/90, art. 19-A e CF/88, art. 7, XVII. A demissão foi legal em razão da natureza precária do vínculo de trabalho do Autor/2º Apelante. A Reintegração cabe somente ao servidores estáveis, porém o vínculo do servidor era temporário. Dano moral e material não configurados, eis que a natureza jurídica do contrato do 2º Apelante com o 1º Apelante era jurídico-administrativo, sendo que ele poderia ser demitido a qualquer tempo. Recurso adesivo do Autor/2º Apelante provido em parte e apelação do Estado do Acre não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0714321-31.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo Recurso adesivo do Autor/2º Apelante provido em parte e apelação do Estado do Acre não provida, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de fevereiro de 2022.