| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711100-40.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Banco Volkswagen S/A
Advogado:  Manuela Motta Moura da Fonte |
| Apelado: |
Deusdete Rosas da Conceição
Advogado:  Renato Fioravante do Amaral |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012406, com 6 folhas. |
| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/ACÓRDÃO CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 284/289, no dia 21 de maio de 2021. |
| 27/05/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012406, com 6 folhas. |
| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/ACÓRDÃO CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 284/289, no dia 21 de maio de 2021. |
| 27/05/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 27/05/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 27/05/2021 |
Juntada de Acórdão
|
| 27/05/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 27/05/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 27/05/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 27/05/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 27/05/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 27/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/05/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 27/05/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 27/05/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 27/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco Volkswagen S/A, cadastrado sob o número 0100017-11.2021.8.01.0001. |
| 07/01/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2010011279-0 De: 0711100-40.2019.8.01.0001/90000 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100017-11.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 07/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10011279-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/12/2020 16:58 |
| 14/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.735, em 14 de dezembro de 2020 (segunda-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 09/12/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . 1.Consoante entendimento do STJ, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos doa rt. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Constatado a ausência de liberalidade do consumidor, evidenciado a imposição da contratação do seguro como condição à concessão do financiamento, vez que no contrato de financiamento firmado, há menção ao acréscimo automático do seguro, de forma que não configura instrumento autônomo com a anuência do Apelado, sendo portanto, arbitrária a cobrança de tais valores, tal qual delineado na sentença. 3.Quanto à forma de restituição, esta deve ocorrer na forma simples, sobremodo quando não comprovada a má-fé da instituição Apelante. Precedentes do STJ. 4. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711100-40.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020. |
| 18/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 18/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0711100-40.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/08/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 05/08/2020 |
Expedição de Certidão
. Rio Branco/Acre, 5 de agosto de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 03/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 03/08/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 4ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/12/2020 | Embargos de Declaração Cível (0100017-11.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/12/2020 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/12/2020 | Julgado | "Decide os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso." |