| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0000826-58.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Tim Celular S.A.
Advogado:  Felipe Gazola Vieira Marques |
| Apelado: |
M A S Moreno
Advogada:  Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino Advogado:  Sergiânalas Emília Couceiro Costa Advogada:  Patricia Pontes de Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão lavrado às páginas 224/233, transitou em julgado para Tim Celular S/A, no dia 21/05/2021. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 294/296, transitou em julgado para : M A S Moreno, no dia 07/12/2021. |
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.949, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/11/2021 |
Recurso Especial não admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão lavrado às páginas 224/233, transitou em julgado para Tim Celular S/A, no dia 21/05/2021. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 294/296, transitou em julgado para : M A S Moreno, no dia 07/12/2021. |
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.949, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/11/2021 |
Recurso Especial não admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
| 18/10/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008306-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 18/10/2021 11:40 |
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.932, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/10/2021 |
Mero expediente
DESPACHO |
| 06/10/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 06/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008013-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 05/10/2021 20:49 |
| 20/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.916, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002416, com 10 folhas. |
| 17/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte M A S Moreno por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 17/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 259/268) interposto por Tim Celular S/A foi protocolado tempestivamente, no dia 08/09/2021. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 157,80 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 77/81). O referido é verdade. |
| 16/09/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0000826-58.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: Quantidade de volumes Não informado Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 16/09/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 16/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 16/09/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 16/09/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certificamos a liberação nos autos digitais do RECURSO ESPECIAL (pp. 259/269), interposto por TIM Celular S/A. Certificamos, também, que em 10/09/2021 decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à M A S Moreno - ME. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. Rio Branco-AC, 16 de setembro de 2021. |
| 16/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/09/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 16/09/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 16/09/2021 |
Juntada de Acórdão
|
| 16/09/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 16/09/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 16/09/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 16/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/09/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 16/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte M A S Moreno, cadastrado sob o número 0100523-84.2021.8.01.0000. |
| 10/05/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110003558-3 De: 0000826-58.2019.8.01.0001/90005 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100523-84.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 10/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003558-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/05/2021 19:42 |
| 29/04/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 29/04/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.820, pp. 3/9 de 29/04/2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 28/04/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Apelação.REDUÇÃO Da multa cominatória. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. precedentes do STJ e desta corte de justiça. Análise caso concreto. 1. A multa cominatória, que é fixada apenas como uma forma de coerção indireta, não integra a coisa julgada material. A preclusão não atinge as astreintes, matéria que pode ser decidida de ofício pelo magistrado, pouco importando se a multa é vencida ou vincenda, conforme a inteligência do art. 527, §1º, do CPC. Perfeitamente aplicável a redução da multa vencida que se torna exorbitante, mediante decisão pautada pelo princípio da razoabilidade, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2. O objetivo da multa cominatória é o de forçar o cumprimento do ato decisório, ou seja, é um mecanismo que busca dar efetividade ao processo e às decisões judiciais. Contudo, esse valor deve ser determinado de acordo com o princípio da razoabilidade, sempre com o cuidado de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. A finalidade das astreintes jamais pode ser a de reparação da parte pelo dano sofrido em razão da demora no cumprimento da decisão, pretensão que pode ser perseguida em ação própria. 3. A redução de multa cominatória está de acordo com o entendimento e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. No entanto, no caso concreto, em todo tempo, a M A S Moreno se manteve diligente em informar sobre o descumprimento da determinação judicial, que perdura até a interposição de sua apelação, em razão disso, a decisão de origem que reduziu a multa aplicada deve ser atenuada, devido ao decidido descumprimento contínuo da decisão judicial e reiterada omissão da Tim Celular S. A. pelo grande lapso temporal decorrido, devendo ser obrigada a reparação mais severa. 4. Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000826-58.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em continuidade de julgamento para realização do sorteio para julgamento em quórum ampliado, a Relatora Desª. Denise Bonfim veio refluir na sua linha de voto para aderir ao voto do Des. Laudivon Nogueira, de modo a dar parcial provimento a ambos os apelos. em proclamação de julgamento, por desnecessário o quorum ampliado, decidiu a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar parcial provimento a ambos os apelos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de Abril de 2021 . |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Julgamento
|
| 15/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Denise Bonfim, Relatora, para lavratura de Acórdão. |
| 15/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO PARA REALIZAÇÃO DO SORTEIO PARA JULGAMENTO EM QUÓRUM AMPLIADO, A RELATORA DESª. DENISE BONFIM VEIO REFLUIR NA SUA LINHA DE VOTO PARA ADERIR AO VOTO DO DES. LAUDIVON NOGUEIRA, DE MODO A DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. EM PROCLAMAÇÃO DE JULGAMENTO, POR DESNECESSÁRIO O QUORUM AMPLIADO, DECIDIU A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira. Participaram da votação as Desembargadoras Denise Bonfim (Relatora) e Eva Evangelista (Membro). Presente a Procuradora de Justiça Rita de Cássia Nogueira Lima. |
| 15/04/2021 |
Deliberado em Sessão
EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO PARA REALIZAÇÃO DO SORTEIO PARA JULGAMENTO EM QUÓRUM AMPLIADO, A RELATORA DESª. DENISE BONFIM VEIO REFLUIR NA SUA LINHA DE VOTO PARA ADERIR AO VOTO DO DES. LAUDIVON NOGUEIRA, DE MODO A DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. EM PROCLAMAÇÃO DE JULGAMENTO, POR DESNECESSÁRIO O QUORUM AMPLIADO, DECIDIU A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 12/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamento ( Interna ) da 9ª Sessão Ordinária, do dia 15/04/2021 (quinta-feira). |
| 09/04/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 15/04/2021 |
| 09/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Suspensão de Julgamento - QUORUM AMPLIADO - art. 942, CPC |
| 08/04/2021 |
(Fora de Uso) Retirada de pauta
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. VENCIDA A RELATORA QUE VOTOU PELO PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DE M. A. S. MORENO E POR NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DE TIM CELULAR S/A. TENDO EM VISTA O JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC, SERÁ REALIZADO SORTEIO PARA JULGAMENTO EM QUÓRUM AMPLIADO. SUSPENSO O JULGAMENTO 08.04.2021." |
| 07/04/2021 |
Pedido de inclusão
Em mesa para continuação de julgamento. |
| 25/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Inclusão de Processo em Pauta) CERTIFICO e dou fé que o processo em epígrafe foi incluído na Pauta de Julgamento da 8ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, que se realizará no dia 08.04.2021, às 9h, em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 25/03/2021 |
Pedido de Vista
APÓS VOTAR A DESª. RELATORA PELO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, EM CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO, O DES. LAUDIVON NOGUEIRA VOTOU PELO PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS, MANTENDO A SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA. PEDIU VISTA DOS AUTOS A DESª. EVA EVANGELISTA." |
| 25/03/2021 |
Pedido de Vista
APÓS VOTAR A DESª. RELATORA PELO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, EM CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO, O DES. LAUDIVON NOGUEIRA VOTOU PELO PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS, MANTENDO A SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA. PEDIU VISTA DOS AUTOS A DESª. EVA EVANGELISTA. Próxima pauta: 08/04/2021 09:00 |
| 24/03/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.797, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/03/2021 |
Mero expediente
Devolvo a Secretaria para julgamento do dia 25/03/2021, bem como para atendimento ao requerido na p. 214. |
| 22/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002147-7 Tipo da Petição: Requerimento Data: 22/03/2021 12:41 Complemento: Requerimento, link para sessão. |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamernto) CERTIFICO e dou fé que a Pauta de Julgamento da 7ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, do dia 25.3.2021, às 9h, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.791, fls. 3/5, nesta data. |
| 15/03/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 25/03/2021 |
| 05/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001677-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 05/03/2021 13:48 |
| 05/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001677-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 05/03/2021 13:48 |
| 05/03/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.785, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001628-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/03/2021 11:16 |
| 04/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001628-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/03/2021 11:16 |
| 04/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001628-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/03/2021 11:16 |
| 03/03/2021 |
Mero expediente
Apreciando o despacho de pp. 199/200, verifico ser necessário a conversão do feito em diligência e, ato contínuo, seja determinada a intimação das partes para complementação dos respectivos preparos recursais (CPC, art. 1.007, §2º). Esclareço ainda que, o valor complementar devido por TIM CELULAR S/A é de R$ 89,31 (oitenta e nove reais e trinta e um centavo), ao passo que o valor faltante do preparo do apelo de M A S MORENO ME perfaz R$ 1.671,27 (mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos), sob pena de inadmissibilidade. Intimem-se. |
| 26/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.779, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/02/2021 |
Mero expediente
A compulsar os autos após pedido de vista regimental, verifico que o preparo recursal de ambos os apelos interpostos é insuficiente, o que implica necessária determinação de complemento, nos termos do §2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Quanto ao recurso apresentado por TIM CELULAR S/A (fls. 131/140), observo que a apelante recolheu taxa judiciária recursal no importe de R$ 510,69 (quinhentos e dez reais e sessenta e nove centavos), o que corresponde a 2% (dois por cento) do valor da causa de R$ 25.534,48 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) (fl. 141/142). Sucede que, no inciso II do caput do seu art. 9º, a Lei Estadual n.º 1.422/2001 dispõe que a base de cálculo da taxa judiciária recursal é o valor da causa, o valor do crédito discutido ou valor do proveito econômico, o que for maior. Neste sentido, havendo a impugnação de sentença que fixou o crédito em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é sobre esta base de cálculo que deve incidir a taxa judiciária do apelo interposto por TIM CELULAR S/A. Já no que toca o recurso interposto por M A S MORENO - ME (fls. 144/164), verifico que a sobredita apelante pleiteia a reforma de sentença que fixou o valor da execução em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de modo a retornar ao valor original de R$ 126.955,70 (cento e vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos). Neste sentido, o proveito econômico do apelo interposto por M A S MORENO - ME perfaz o importe de R$ 96.955,70 (noventa e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), sendo esta a base de cálculo correta sobre a qual incide o percentual do preparo. Entretanto, conforme guias de fls. 165/166, a apelante em questão recolheu a taxa recursal de 2% (dois por cento) sobre base de cálculo de R$ 13.392,01 (treze mil, trezentos e noventa e dois reais e um centavo), totalizando preparo de R$ 267,84 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), o qual é de evidente insuficiência. Atendendo a determinação do inciso IV do §5º do art. 9º da Lei Estadual n.º 1.422/2001, esclareço que o valor complementar devido por TIM CELULAR S/A é de R$ 89,31 (oitenta e nove reais e trinta e um centavos), ao passo que o valor faltante do preparo do apelo de M A S MORENO - ME perfaz R$ 1.671,27 (mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos). Destarte, sendo exclusiva da e. Relatora a atribuição de "ordenar e dirigir o processo" (RITJAC, art. 84, I), solicito a Sua Excelência que o feito seja convertido em diligência e, ato contínuo, seja determinada a intimação das partes para complementação dos respectivos preparos recursais (CPC, art. 1.007, §2º), sob pena de inadmissibilidade, nos termos do relatado acima. Desde já este Vogal se declara pronto para a continuidade do julgamento, tão logo os vícios apontados estejam sanados. Conforme praxe, fica ao critério da e. Relatora realizar pedido de inclusão em pauta, quando Sua Excelência entender estar o feito pronto para julgamento. Encaminhe-se os autos ao gabinete da e. Relatora para apreciação da solicitação. |
| 17/02/2021 |
Pedido de Vista
APÓS VOTAR A DESª. RELATORA PELO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESª. EVA EVANGELISTA, PEDIU VISTA DOS AUTOS O DES. LAUDIVON NOGUEIRA. |
| 11/02/2021 |
Pedido de Vista
APÓS VOTAR A DESª. RELATORA PELO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESª. EVA EVANGELISTA, PEDIU VISTA DOS AUTOS O DES. LAUDIVON NOGUEIRA. |
| 11/02/2021 |
(Fora de Uso) Retirada de pauta
APÓS VOTAR A DESª. RELATORA PELO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESª. EVA EVANGELISTA, PEDIU VISTA DOS AUTOS O DES. LAUDIVON NOGUEIRA. |
| 10/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000932-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/02/2021 16:52 |
| 10/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000932-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/02/2021 16:52 |
| 09/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000810-1 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 08/02/2021 15:29 Complemento: Requer sustentação oral. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
0000826-58.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O (Inclusão de Processo em Pauta) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluido na pauta de julgamento da 2ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 11.02.2021, às 9h, a ser realizada em ambiente virtual através do programa de videoconferência (Google Meet), utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Rio Branco, 3 de fevereiro de 2021. (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões 0000826-58.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 2ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 11.02.2021, às 9h, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.766, pág. 07/09, em 03/02/2021. Rio Branco (AC), 3 de fevereiro de 2021. (Assinada Digitalmente) Bel. Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
| 02/02/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 11/02/2021 |
| 01/02/2021 |
Pedido de inclusão
Trata-se de Apelação interposta por M A S Moreno, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC pp. 127/129, no âmbito do Cumprimento de Sentença, proposto pela Apelante em desfavor de Tim Celular S. A., que reduziu o valor da multa cominatória então fixada nos autos 0703838-73.2018.8.01.0001. Em síntese, relata a Apelante que, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em face da Apelada, para que fosse retirado o nome da empresa Apelante do SPC/Serasa bem como procedesse com o desbloqueio das linhas telefônicas. Narra que a tutela antecipada vindicada foi deferida pelo magistrado de primeiro grau, tendo sido determinada a Apelada quatro providências, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada providência, limitada a 30 (trinta) dias, tendo sido devidamente citada e intimada no dia 29/06/2018, conforme pp. 100, dos autos originários. Contudo, não cumpriu nenhuma determinação contida na referida decisão, nem mesmo compareceu a audiência de conciliação. Aduz ainda que o Juízo de piso, após assim acolheu em parte a exceção de pré-executividade alegado pela Apelada e reduziu o valor da dívida de astreintes com o cálculo já atualizado de R$ 126.955,70 (cento e vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dessa forma, a Apelante insurge-se quanto a sentença apontando que o valor originariamente fixado é o devido. Alega que a astreinte é um meio legal de coerção colocado à disposição do Estado-juiz para efetividade e concretude às suas decisões, possuindo caráter coercitivo, cuja incidência, por óbvio, só ocorre acaso o devedor da obrigação fixada em juízo descumpra o que foi determinado pelo Poder Judiciário. Ato contínuo aduz que a astreinte tem a finalidade específica de desestimular o descumprimento de decisões judiciais, o que configura efetivo ato atentatório à dignidade da Justiça, bem como se não se pode executar os valores das astreintes pelo não cumprimento da decisão judicial traz ao credor a sensação de que o descumpridor sairá incólume, pois tem o livre arbítrio em cumprir ou não a decisão judicial, uma vez que conseguirá reduzi-las a patamares muitas vezes irrisórios. Logo, quando o Poder Judiciário realiza a redução está a estimular sobremaneira à inadimplência. No caso dos autos, a Apelada é uma gigante multinacional do ramo de telefonia, optou em descumprir as obrigações fixadas pelo Poder Judiciário, demonstrando o descaso com a decisão judicial, para ao final conseguir reduzir os valores das astreintes a valores ínfimos. Para tanto a Apelante aponta julgados referentes a sua insurgência. À p. 153 a Apelante comprova que, a Apelada continua a descumprir a decisão judicial, afirmando ainda que o valor de astreintes que faz jus é tão somente devido a demora exclusiva da Apelada em efetivar o comando judicial, sendo apenas uma consequência da previsão contida no provimento judicial. Dessa forma, alega que segundo a literalidade do art. 537,§1 CPC/15, não são possíveis alterações em torno das astreintes referentes a multas já vencidas. Assim, requer o prequestionamento do art. 537, § 1º do CPC, bem como seja recebido e conhecido presente recurso de Apelação, e, no mérito, pugnam pela procedência do pedido, para manter a multa sob cumprimento provisório de decisão no seu valor originário e, a condenação da parte recorrida ao ônus da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC/2015. Já em sede de contrarrazões apresentadas às pp. 179/184, a Apelada alega que o valor constante da sentença para as astreintes são cabíveis, já houve reparação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e, caso seja mantido o valor que a Apelante requer, esse demonstra-se exorbitante, bem como caracterizará enriquecimento ilícito. Aponta ainda a Apelante que, a multa estabelecida dever ter um valor compatível a situação posta, não podendo configurar ônus excessivo, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, norteadores das decisões judiciais. Colacionou aos autos algumas jurisprudências. Assim, o Apelado requer a manutenção da sentença. É o Relatório. À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 18/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 18/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0000826-58.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Distribuição: Sorteio em 03/08/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 05/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 03/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 03/08/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 4ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/05/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100523-84.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/02/2021 |
Sustentação Oral Requer sustentação oral. |
| 10/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/03/2021 |
Manifestação |
| 22/03/2021 |
Requerimento Requerimento, link para sessão. |
| 07/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 05/10/2021 |
Contrarazões |
| 18/10/2021 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 15/04/2021 | Julgado | EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO PARA REALIZAÇÃO DO SORTEIO PARA JULGAMENTO EM QUÓRUM AMPLIADO, A RELATORA DESª. DENISE BONFIM VEIO REFLUIR NA SUA LINHA DE VOTO PARA ADERIR AO VOTO DO DES. LAUDIVON NOGUEIRA, DE MODO A DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. EM PROCLAMAÇÃO DE JULGAMENTO, POR DESNECESSÁRIO O QUORUM AMPLIADO, DECIDIU A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |