| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708990-39.2017.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Jeconias Galvão de Freitas Limas
Advogado:  Felipe dos Santos Lopes |
| Apelado: |
Ympactus Comercial Ltda - Telexfree
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/03/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 20/10/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.932, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/03/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 20/10/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.932, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/10/2021 |
Recurso especial admitido
Trata-se de Recurso Especial interposto por MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em face do acórdão de fls. 349/352, que rejeitou os aclaratórios opostos em face do acórdão de fls. 280/287, da Primeira Câmara Cível, que deu provimento ao apelo do recorrido, para desconstituir a sentença e determinar a inversão do ônus da prova e suas decorrências. Tendo a recorrente solicitado o deferimento da gratuidade da justiça sem, contudo, apresentar documento comprobatório da suposta hipossuficiência financeira, determinei, às fls. 379/380, a apresentação de documentação idônea a atestar a ausência momentânea de condições financeiras para arcar com as custas do recurso, tal como balanço patrimonial atualizado, sob pena de indeferimento do pedido. Em resposta, a recorrente apresentou a petição de fls. 382/391, alegando entre outras questões, que os documentos apresentados no processo de falência (autos 0021350-12.2019.8.08.0024), entre os quais o balancete contábil analítico fechado em 31/10/2019, comprovam a sua condição de hipossuficiência financeira. Pois bem. Conforme já assinalado anteriormente, tratando-se a recorrente de pessoa jurídica, não lhe sendo aplicada, portanto, a presunção insculpida no §3º, do art. 99, do CPC, impõe-se que o pedido concernente à gratuidade judiciária esteja acompanhado de documentos sólidos a comprovar a alegação de hipossuficiência. Na espécie, aliado à situação de decretação de falência da Ympactus Comercial S/A, verifica-se, em análise ao balanço patrimonial e demonstração de resultado constante às fls. 220/227, referente aos meses de março, junho, setembro e outubro de 2019, que a empresa recorrente possui um passivo circulante de R$ 1.329.985.773,83 e um ativo circulante de R$ 1.166.058.194,35, o que revela, de fato, a existência de dificuldades financeiras, mormente considerando que o patrimônio da massa falida deverá saldar uma dívida calculada em R$ 4.869.965.199,15. Assim, defiro o pedido de gratuidade judiciária, ressalvada a possibilidade de revisão e revogação da benesse a qualquer momento, uma vez constatada a modificação na condição econômica da recorrente. Superado esse ponto, passo, a seguir, à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Eis a síntese da argumentação exposta no recurso: Constituição Federal, art. 105, III, "a": violação aos arts. 370 e 373, ambos do CPC, pois não era o caso de inverter o ônus da prova. Sem contrarrazões (fls. 378). Como cediço, a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, possui matéria devidamente prequestionada, com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias e, ainda, dispensado o preparo ante a gratuidade judiciária ora deferida. No que se refere aos artigos tidos por violados, tenho que o recurso especial interposto preenche todos os requisitos de admissibilidade, a não existir reanálise de matéria fática em tal hipótese. Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 21/09/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 21/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007436-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 21/09/2021 12:10 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012687, com 8 folhas. |
| 13/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.911, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/09/2021 |
Mero expediente
DESPACHO De acordo com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Tratando-se a recorrente de pessoa jurídica, não lhe sendo aplicada, portanto, a presunção insculpida no §3º, do art. 99, do CPC, impõe-se que o pedido concernente à gratuidade judiciária, aqui também incluída a pretensão ao pagamento diferido das custas processuais, esteja acompanhado de documentos sólidos a comprovar a alegação de hipossuficiência. No caso dos autos, a recorrente solicita o deferimento da gratuidade da justiça, mas não apresentou qualquer documento que comprove a suposta hipossuficiência financeira. Destaca-se que a condição de massa falida, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício ora pleiteado, sendo necessária a comprovação de que dele necessita, pois não se presume a sua hipossuficiência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.648.861 SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2017) Diante disso, em atenção ao art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, determino que a parte recorrente, no prazo de 15 dias, apresente documentação idônea a atestar a ausência momentânea de condições financeiras para arcar com as custas do recurso, tal como balanço patrimonial atualizado, sob pena de indeferimento do pedido. Após o decurso do prazo, retornem os autos em conclusão, com ou sem manifestação da parte. Publique-se e intime-se |
| 20/08/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 20/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico ter encerrado o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, sem que a mesma tenha se manifestado. O referido é verdadeiro e dou fé. Rio Branco - AC, 20 de agosto de 2021 José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.860, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida Jeconias Galvão de Freitas Limas por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 28/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 355/372) interposto por Ympactus Comercial Ltda - Telexfree foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente requer o auspício da assistência judiciária gratuita. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 174/175). O referido é verdade. |
| 24/05/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0708990-39.2017.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 21/05/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 24/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 21/05/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da interposição de Recurso de Tribunal Superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 21/05/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certificamos a liberação nos autos digitais do RECURSO ESPECIAL (pp. 359/372), interposto por Massa Falida de Ympactus Comercial S/A (Telexfree). Certificamos, também, que em 27/05/2021 decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à (ao) Jeconias Galvão de Freitas Limas. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. Rio Branco-AC, 21 de maio de 2021. |
| 21/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Acórdão
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Ympactus Comercial Ltda - Telexfree, cadastrado sob o número 0100018-93.2021.8.01.0001. |
| 07/01/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos de Declaração cadastrados como intermediária. PWTJ.2110000013-5 De: 0708990-39.2017.8.01.0001/90000 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100018-93.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 07/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000013-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/01/2021 15:25 |
| 07/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000013-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/01/2021 15:25 |
| 07/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000013-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/01/2021 15:25 |
| 16/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.737, em 16 de dezembro de 2020 (quarta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 14/12/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA INVERSÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. FACILIDADE DA PRODUÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. PROVA MÍNIMA DA CONDIÇÃO DE INVESTIDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante a lei processual civil adote a distribuição estática do ônus da prova, o mesmo caderno processual reconhece a necessidade de, em determinadas situações, afastar-se a rigidez da partilha estática do ônus legal da prova, adotando critério mais flexível, a que a doutrina denomina ônus dinâmico da prova, atribuindo-o, de maneira diversa do sistema ordinário da lei, à parte que realmente esteja em condições de melhor esclarecer os fatos relevantes da causa (CPC/2015, art. 373, § 1º), ou seja, cabe o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova. 2. A dificuldade de acesso aos "Back Offices" no sítio da Telexfree que os divulgadores atualmente enfrentam não os exonera de demonstrar minimamente que possuem relação jurídica com a Apelada, tanto que existindo diversos documentos, não produzidos ou armazenados exclusivamente pelos sistemas informáticos da Telexfree, que instrumentalizam a prova inicial, a exemplo de: respostas de e-mail da empresa; ativação de cadastros; comprovante de recebimento de valores provenientes da empresa (como é o caso do Apelante), dentre outros. 3. Destarte, minimamente demonstrada a relação dentre as partes e a condição do Apelante de divulgador, compete à empresa demandada a contra-prova quanto à improcedência da pretensão inicial, sob pena de pagamento do valor remanescente pretendido pelo Autor. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708990-39.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, , nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020. |
| 21/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 21/08/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 18/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708990-39.2017.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 07/08/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 12/08/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O |
| 11/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.653 de 11 de agosto de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. |
| 07/08/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoia nos autos de nº 0708990-39.2017.8.01.0001 (1) Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 07/08/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/01/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100018-93.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/01/2021 |
Embargos de Declaração |
| 21/09/2021 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 14/12/2020 | Julgado | CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA INVERSÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. FACILIDADE DA PRODUÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. PROVA MÍNIMA DA CONDIÇÃO DE INVESTIDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante a lei processual civil adote a distribuição estática do ônus da prova, o mesmo caderno processual reconhece a necessidade de, em determinadas situações, afastar-se a rigidez da partilha estática do ônus legal da prova, adotando critério mais flexível, a que a doutrina denomina ônus dinâmico da prova, atribuindo-o, de maneira diversa do sistema ordinário da lei, à parte que realmente esteja em condições de melhor esclarecer os fatos relevantes da causa (CPC/2015, art. 373, § 1º), ou seja, cabe o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova. 2. A dificuldade de acesso aos "Back Offices" no sítio da Telexfree que os divulgadores atualmente enfrentam não os exonera de demonstrar minimamente que possuem relação jurídica com a Apelada, tanto que existindo diversos documentos, não produzidos ou armazenados exclusivamente pelos sistemas informáticos da Telexfree, que instrumentalizam a prova inicial, a exemplo de: respostas de e-mail da empresa; ativação de cadastros; comprovante de recebimento de valores provenientes da empresa (como é o caso do Apelante), dentre outros. 3. Destarte, minimamente demonstrada a relação dentre as partes e a condição do Apelante de divulgador, compete à empresa demandada a contra-prova quanto à improcedência da pretensão inicial, sob pena de pagamento do valor remanescente pretendido pelo Autor. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708990-39.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, , nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020. |