0708990-39.2017.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Levantamento de Valor
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708990-39.2017.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Jeconias Galvão de Freitas Limas
Advogado:  Felipe dos Santos Lopes  
Apelado:  Ympactus Comercial Ltda - Telexfree
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  

Movimentações

Data Movimento
08/03/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
08/03/2022 Arquivado Definitivamente
03/03/2022 Juntada de Decisão
20/10/2021 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
14/10/2021 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.932, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
05/01/2021 Embargos de Declaração Cível  (0100018-93.2021.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
05/01/2021 Embargos de Declaração
21/09/2021 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
14/12/2020 Julgado CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA INVERSÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. FACILIDADE DA PRODUÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. PROVA MÍNIMA DA CONDIÇÃO DE INVESTIDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante a lei processual civil adote a distribuição estática do ônus da prova, o mesmo caderno processual reconhece a necessidade de, em determinadas situações, afastar-se a rigidez da partilha estática do ônus legal da prova, adotando critério mais flexível, a que a doutrina denomina ônus dinâmico da prova, atribuindo-o, de maneira diversa do sistema ordinário da lei, à parte que realmente esteja em condições de melhor esclarecer os fatos relevantes da causa (CPC/2015, art. 373, § 1º), ou seja, cabe o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova. 2. A dificuldade de acesso aos "Back Offices" no sítio da Telexfree que os divulgadores atualmente enfrentam não os exonera de demonstrar minimamente que possuem relação jurídica com a Apelada, tanto que existindo diversos documentos, não produzidos ou armazenados exclusivamente pelos sistemas informáticos da Telexfree, que instrumentalizam a prova inicial, a exemplo de: respostas de e-mail da empresa; ativação de cadastros; comprovante de recebimento de valores provenientes da empresa (como é o caso do Apelante), dentre outros. 3. Destarte, minimamente demonstrada a relação dentre as partes e a condição do Apelante de divulgador, compete à empresa demandada a contra-prova quanto à improcedência da pretensão inicial, sob pena de pagamento do valor remanescente pretendido pelo Autor. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708990-39.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, , nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020.