| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707812-89.2016.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Gisilda Soares Pereira
Advogado:  Lucas Vieira Carvalho Advogado:  Alessandro Callil de Castro Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira Advogada:  Andressa Cristina Passifico Barbosa |
| Apelado: |
Massa Falida da Ympactus Comercial S/A (TELEXFREE)
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012053, com 5 folhas. |
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/ACÓRDÃO CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 648/651, no dia 9 de junho de 2021. |
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO - PONTO FACULTATIVO) Certifico o Feriado "Ponto Facultativo" (Decreto Estadual nº 9.030, de 27 de maio de 2021, publicado no DOE nº 13.054, p. 1, de 28 de maio de 2021), no dia 4 de junho de 2021 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 1.228/2021, publicada no DJe nº 6.842, p. 59, de 31 de maio de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012053, com 5 folhas. |
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/ACÓRDÃO CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 648/651, no dia 9 de junho de 2021. |
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO - PONTO FACULTATIVO) Certifico o Feriado "Ponto Facultativo" (Decreto Estadual nº 9.030, de 27 de maio de 2021, publicado no DOE nº 13.054, p. 1, de 28 de maio de 2021), no dia 4 de junho de 2021 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 1.228/2021, publicada no DJe nº 6.842, p. 59, de 31 de maio de 2021. |
| 16/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/06/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 16/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/06/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 16/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, fiz cópia da petição, fls. 557/567, para os autos n. 0101605-87.2020.8.01.0000. |
| 11/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000024-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 06/01/2021 12:32 |
| 11/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000024-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 06/01/2021 12:32 |
| 11/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000024-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 06/01/2021 12:32 |
| 16/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Massa Falida da Ympactus Comercial S/A (TELEXFREE), cadastrado sob o número 0101636-10.2020.8.01.0000. |
| 16/12/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
PROTOCLADO COMO PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA PWTJ.2010010863-6 De: 0707812-89.2016.8.01.0001/90001 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0101636-10.2020.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 16/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10010863-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/12/2020 11:51 |
| 09/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Gisilda Soares Pereira cadastrado sob o número 0101605-87.2020.8.01.0000. |
| 09/12/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
PROTOCOLADO COMO INTERMEDIÁRIA PWTJ.2010010211-5 De: 0707812-89.2016.8.01.0001/90000 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0101605-87.2020.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 09/12/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10010211-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/12/2020 15:21 |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.730, em 4 de dezembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 30/11/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TELEXFREE. NEGÓCIO JURÍDICO. INVESTIMENTO. PROVA DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. Incumbe à parte autora o ônus de instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do Código de Processo Civil). Julgados das duas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (A) "(...) 3. Mesmo demonstrada relação negocial entre terceiro e a apelada, não restou provado que ele possuía créditos suficientes para transferir à apelante, como autorizado no Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de Produtos, ou que ela - a apelante - entregou-lhe diretamente qualquer valor. 4. Recurso desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Rio Branco; Processo n.º 0710279-07.2017.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/03/2020; Data de registro: 24/03/2020); e (B) "Incumbe à parte autora o ônus de instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do Código de Processo Civil). Na hipótese de compras de escritórios virtuais realizadas mediante cessão de créditos de terceiros, com promessa de posterior reembolso pelo divulgador, necessário a comprovação do ressarcimento ao veterano, conforme recente julgado desta Câmara Cível: (...) Os divulgadores, que eventualmente tenham ingressado na rede mediante o uso de créditos de terceiros no sistema Telexfree, devem identificar o terceiro, demonstrar que era um divulgador e que efetivou pagamento a este último, como forma de ressarci-lo pelo uso dos créditos". (Relator Des. Luís Camolez; Processo: 0713527-49.2015.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/09/2019; Data de registro: 24/09/2019)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo n.º 0710873-21.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/12/2019; Data de registro: 27/12/2019). Conforme a sentença: "A autora não indicou o terceiro de quem adquiriu os créditos, nem demonstrou o valor pago ao terceiro pelo uso dos créditos, ante a ausência de recibo de pagamento expedido pelo terceiro, transferência bancária, boleto bancário, ou qualquer outro documento capaz de comprovar o efetivo valor investido. Ressalte-se que os bônus do terceiro poderão ser objeto de abatimento em futura liquidação do referido terceiro." (p. 426). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0707812-89.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. |
| 26/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 26/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0707812-89.2016.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 13/08/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 17/08/2020 |
Expedição de Certidão
0707812-89.2016.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.656 de 17 de agosto de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de agosto de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 17/08/2020 |
Expedição de Certidão
0707812-89.2016.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.656 de 17 de agosto de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de agosto de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 13/08/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria nos autos n. 0707812-89.2016.8.01.0001 (1). Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 12/08/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recurso
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/12/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101605-87.2020.8.01.0000) |
| 14/12/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101636-10.2020.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/12/2020 |
Embargos de Declaração |
| 14/12/2020 |
Embargos de Declaração |
| 06/01/2021 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/11/2020 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TELEXFREE. NEGÓCIO JURÍDICO. INVESTIMENTO. PROVA DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. Incumbe à parte autora o ônus de instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do Código de Processo Civil). Julgados das duas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (A) "(...) 3. Mesmo demonstrada relação negocial entre terceiro e a apelada, não restou provado que ele possuía créditos suficientes para transferir à apelante, como autorizado no Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de Produtos, ou que ela - a apelante - entregou-lhe diretamente qualquer valor. 4. Recurso desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Rio Branco; Processo n.º 0710279-07.2017.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/03/2020; Data de registro: 24/03/2020); e (B) "Incumbe à parte autora o ônus de instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do Código de Processo Civil). Na hipótese de compras de escritórios virtuais realizadas mediante cessão de créditos de terceiros, com promessa de posterior reembolso pelo divulgador, necessário a comprovação do ressarcimento ao veterano, conforme recente julgado desta Câmara Cível: (...) Os divulgadores, que eventualmente tenham ingressado na rede mediante o uso de créditos de terceiros no sistema Telexfree, devem identificar o terceiro, demonstrar que era um divulgador e que efetivou pagamento a este último, como forma de ressarci-lo pelo uso dos créditos". (Relator Des. Luís Camolez; Processo: 0713527-49.2015.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/09/2019; Data de registro: 24/09/2019)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo n.º 0710873-21.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/12/2019; Data de registro: 27/12/2019). Conforme a sentença: "A autora não indicou o terceiro de quem adquiriu os créditos, nem demonstrou o valor pago ao terceiro pelo uso dos créditos, ante a ausência de recibo de pagamento expedido pelo terceiro, transferência bancária, boleto bancário, ou qualquer outro documento capaz de comprovar o efetivo valor investido. Ressalte-se que os bônus do terceiro poderão ser objeto de abatimento em futura liquidação do referido terceiro." (p. 426). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0707812-89.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. |