0707812-89.2016.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707812-89.2016.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Gisilda Soares Pereira
Advogado:  Lucas Vieira Carvalho  
Advogado:  Alessandro Callil de Castro  
Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira  
Advogada:  Andressa Cristina Passifico Barbosa  
Apelado:  Massa Falida da Ympactus Comercial S/A (TELEXFREE)
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012053, com 5 folhas.
16/06/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
16/06/2021 Arquivado Definitivamente
16/06/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/ACÓRDÃO CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 648/651, no dia 9 de junho de 2021.
16/06/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO - PONTO FACULTATIVO) Certifico o Feriado "Ponto Facultativo" (Decreto Estadual nº 9.030, de 27 de maio de 2021, publicado no DOE nº 13.054, p. 1, de 28 de maio de 2021), no dia 4 de junho de 2021 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 1.228/2021, publicada no DJe nº 6.842, p. 59, de 31 de maio de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
08/12/2020 Embargos de Declaração Cível  (0101605-87.2020.8.01.0000)
14/12/2020 Embargos de Declaração Cível  (0101636-10.2020.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
08/12/2020 Embargos de Declaração
14/12/2020 Embargos de Declaração
06/01/2021 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TELEXFREE. NEGÓCIO JURÍDICO. INVESTIMENTO. PROVA DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. Incumbe à parte autora o ônus de instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do Código de Processo Civil). Julgados das duas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (A) "(...) 3. Mesmo demonstrada relação negocial entre terceiro e a apelada, não restou provado que ele possuía créditos suficientes para transferir à apelante, como autorizado no Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de Produtos, ou que ela - a apelante - entregou-lhe diretamente qualquer valor. 4. Recurso desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Rio Branco; Processo n.º 0710279-07.2017.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/03/2020; Data de registro: 24/03/2020); e (B) "Incumbe à parte autora o ônus de instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do Código de Processo Civil). Na hipótese de compras de escritórios virtuais realizadas mediante cessão de créditos de terceiros, com promessa de posterior reembolso pelo divulgador, necessário a comprovação do ressarcimento ao veterano, conforme recente julgado desta Câmara Cível: (...) Os divulgadores, que eventualmente tenham ingressado na rede mediante o uso de créditos de terceiros no sistema Telexfree, devem identificar o terceiro, demonstrar que era um divulgador e que efetivou pagamento a este último, como forma de ressarci-lo pelo uso dos créditos". (Relator Des. Luís Camolez; Processo: 0713527-49.2015.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/09/2019; Data de registro: 24/09/2019)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo n.º 0710873-21.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/12/2019; Data de registro: 27/12/2019). Conforme a sentença: "A autora não indicou o terceiro de quem adquiriu os créditos, nem demonstrou o valor pago ao terceiro pelo uso dos créditos, ante a ausência de recibo de pagamento expedido pelo terceiro, transferência bancária, boleto bancário, ou qualquer outro documento capaz de comprovar o efetivo valor investido. Ressalte-se que os bônus do terceiro poderão ser objeto de abatimento em futura liquidação do referido terceiro." (p. 426). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0707812-89.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020.