| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710925-46.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Vera Lucia Rocha da Silva
Advogado:  Luiz Eduardo Coêlho de Ávila |
| Apelado: |
Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 558/563 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 29 de julho de 2022. |
| 03/08/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/08/2022 |
Juntada de Acórdão
|
| 03/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 558/563 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 29 de julho de 2022. |
| 03/08/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/08/2022 |
Juntada de Acórdão
|
| 03/08/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/08/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/08/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/08/2022 |
Mero expediente
|
| 03/08/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/08/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/08/2022 |
Mero expediente
|
| 03/08/2022 |
Mero expediente
|
| 03/08/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/08/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/08/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Vera Lucia Rocha da Silva, cadastrado sob o número 0100446-41.2022.8.01.0000. |
| 30/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002194-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/03/2022 15:58 |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.032, DE 25/3/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.032, pp. 5/16, de 25 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 23/03/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual, consoante art. 93, do RITJAC. |
| 16/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
0710925-46.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.945 de 05 de novembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 5 de novembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 04/11/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710925-46.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 03/11/2021 Relator: Des. Luís Camolez |
| 03/11/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento a r. decisão às fls. 503/512 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 27/10/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado para Distribuição |
| 27/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que em cumprimento a decisão do Superior Tribunal de Justiça de fls. 506/509, proferido pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator, faço remessa à Gerência de Distribuição. |
| 27/10/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 27/10/2021 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator |
| 27/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que em cumprimento a decisão do Superior Tribunal de Justiça de fls. 506/509, preferido pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator, faço conclusos ao Des. Luis Camolez, Relator. |
| 27/10/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012309, com 7 folhas. |
| 17/08/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 28/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.881, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/07/2021 |
Recurso especial admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Especial (fls. 454/469) interposto por VERA LÚCIA ROCHA DA SILVA, consoante os termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, em face do Acórdão de fls. 447/452, da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que rejeitou os Embargos de Declaração propostos em face do Acórdão de fls. 420/426, que, por sua vez, não conheceu do recurso interposto, sob o fundamento de que teria havido erro grosseiro ao interpor recurso inominado, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade na espécie. Eis a síntese da argumentação recursal: Constituição Federal, art. 105, III, "c": divergência entre o acórdão local e acórdão do STJ (Resp nº. 1822640 SC), por meio do qual se assentou o entendimento de que o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado. Pleiteia, em razão disso, a reforma do Acórdão vergastado. Em contrarrazões de fls. 489/498, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, ora recorrida, se manifestou pelo não conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Inicialmente, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, o recurso é tempestivo, sem preparado, ante a gratuidade judiciária deferida (fls. 420/426), interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é adequado à espécie, possui matéria devidamente prequestionada, com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias, além de não exigir o reexame de provas, visto que a questão é unicamente de direito. Além disso, verifica-se que a recorrente demonstrou a existência de divergência jurisprudencial entre o entendimento do acórdão vergastado desta Colenda Corte e o do Superior Tribunal de Justiça (divergência notória indicada por ementas auto-explicativas STJ, AgRg no Ag 766.948/RS), adimplindo, assim, à exigência prevista no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 22/07/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 22/07/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 22/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005658-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/07/2021 09:51 |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.860, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida Banco Cruzeiro do Sul S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 28/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 454/469) interposto por Vera Lucia Rocha da Silva foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 420/426). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 283). O referido é verdade. |
| 24/05/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0710925-46.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 21/05/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 24/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 21/05/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da interposição de Recurso de Tribunal Superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 21/05/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certificamos a liberação nos autos digitais do RECURSO ESPECIAL (pp. 454/483), interposto por Vera Lúcia Rocha da Silva. Certificamos, também, que em 17/05/2021 decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à (ao) Banco Cruzeiro do Sul S/A. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. Rio Branco-AC, 21 de maio de 2021. |
| 21/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Acórdão
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Vera Lucia Rocha da Silva, cadastrado sob o número 0100076-96.2021.8.01.0001. |
| 14/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.735, em 14 de dezembro de 2020 (segunda-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 07/12/2020 |
Não conhecido o recurso de Recurso inominado
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual, consoante art. 35-D, do RITJAC. |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/08/2020 |
Expedição de Certidão
0710925-46.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.662 de 25 de agosto de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 25 de agosto de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 24/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710925-46.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/08/2020 Relator: Des. Luís Camolez |
| 21/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 19/08/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recurso
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 3ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/01/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100076-96.2021.8.01.0000) |
| 29/03/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100446-41.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/03/2022 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual, consoante art. 93, do RITJAC. |
| 07/12/2020 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual, consoante art. 35-D, do RITJAC. |