| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712146-64.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Leila Claudia Morais Gomes
Advogada:  LILIAN VIDAL PINHEIRO |
| Apelado: |
Banco Bv Financeira S/a. Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 202/207 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 15 de julho de 2022. |
| 18/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/07/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 18/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 202/207 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 15 de julho de 2022. |
| 18/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/07/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 18/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/07/2022 |
Mero expediente
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| 18/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 12/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( Juntada de Substabelecimento Sem Reserva ) Certifico e dou fé que procedi a inclusão da Advogada Lilian Vidal Pinheiro - OAB/SP 340.877 patrona da Apelante Leila Cláudia Morais Gomes, conforme Petição, p. 180 e Substabelecimento SEM RESERVA, p. 181, desse modo suprimindo do cadastro da presente Apelação o nome da Advogada Priscila Oliveira Matos Garnecho - OAB/SP 403.224. É verdade. |
| 12/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008949-7 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 11/11/2021 18:24 |
| 12/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008949-7 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 11/11/2021 18:24 |
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco Bv Financeira S/a. Crédito, Financiamento e Investimento, cadastrado sob o número 0101398-54.2019.8.01.0000. |
| 11/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008891-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/11/2021 16:40 |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 04/11/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. EQUIVALENTE À MÉDIA DE MERCADO. MANTIDO. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA PELA LEI 10. 931/2004. EXPRESSAMENTE CONTRATADA E MANTIDA. VENDA CASADA. AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS. HONORÁRIOS AO APELANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.036.818, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, J. 20/6/2008, fixou tese de que os juros remuneratórios podem ser estipulados ligeiramente maior que a taxa média do Banco Central à época em que o contrato foi firmado, mas desde que não ultrapasse uma vez e meia, duas ou três vezes a média do período. 2. Quanto à capitalização, a lei n. 10.931/2004 art. 28, § 1º,I permite sua cobrança e ela está expressamente pactuada. 3. Serviços acessórios incluídos no financiamento obrigando, indiretamente, a autora a contratá-los para que o crédito fosse liberado, são afastadas por configurarem venda casada. 4. Sucumbência quase total da Recorrente. Honorários majorados em função do apelo. 5. Processo apreciado em julgamento virtual. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712146-64.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de Outubro de 2021. |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 25/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000382-7 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 23/01/2021 13:32 |
| 25/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000382-7 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 23/01/2021 13:32 |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 24/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712146-64.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 20/08/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 24/08/2020 |
Expedição de Certidão
0712146-64.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.661 de 24 de agosto de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 24 de agosto de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 20/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 19/08/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recurso
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 3ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/11/2021 | Embargos de Declaração Cível (0101398-54.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/01/2021 |
Juntada de Substabelecimento |
| 10/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 11/11/2021 |
Juntada de Substabelecimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/11/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. EQUIVALENTE À MÉDIA DE MERCADO. MANTIDO. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA PELA LEI 10. 931/2004. EXPRESSAMENTE CONTRATADA E MANTIDA. VENDA CASADA. AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS. HONORÁRIOS AO APELANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.036.818, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, J. 20/6/2008, fixou tese de que os juros remuneratórios podem ser estipulados ligeiramente maior que a taxa média do Banco Central à época em que o contrato foi firmado, mas desde que não ultrapasse uma vez e meia, duas ou três vezes a média do período. 2. Quanto à capitalização, a lei n. 10.931/2004 art. 28, § 1º,I permite sua cobrança e ela está expressamente pactuada. 3. Serviços acessórios incluídos no financiamento obrigando, indiretamente, a autora a contratá-los para que o crédito fosse liberado, são afastadas por configurarem venda casada. 4. Sucumbência quase total da Recorrente. Honorários majorados em função do apelo. 5. Processo apreciado em julgamento virtual. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712146-64.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de Outubro de 2021. |