0712146-64.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712146-64.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Leila Claudia Morais Gomes
Advogada:  LILIAN VIDAL PINHEIRO  
Apelado:  Banco Bv Financeira S/a. Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto  
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli  

Movimentações

Data Movimento
18/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
18/07/2022 Arquivado Definitivamente
18/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 202/207 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 15 de julho de 2022.
18/07/2022 Juntada de Certidão
18/07/2022 Juntada de Acórdão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
10/11/2021 Embargos de Declaração Cível  (0101398-54.2021.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
23/01/2021 Juntada de Substabelecimento
10/11/2021 Embargos de Declaração
11/11/2021 Juntada de Substabelecimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/11/2021 Julgado DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. EQUIVALENTE À MÉDIA DE MERCADO. MANTIDO. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA PELA LEI 10. 931/2004. EXPRESSAMENTE CONTRATADA E MANTIDA. VENDA CASADA. AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS. HONORÁRIOS AO APELANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.036.818, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, J. 20/6/2008, fixou tese de que os juros remuneratórios podem ser estipulados ligeiramente maior que a taxa média do Banco Central à época em que o contrato foi firmado, mas desde que não ultrapasse uma vez e meia, duas ou três vezes a média do período. 2. Quanto à capitalização, a lei n. 10.931/2004 art. 28, § 1º,I permite sua cobrança e ela está expressamente pactuada. 3. Serviços acessórios incluídos no financiamento obrigando, indiretamente, a autora a contratá-los para que o crédito fosse liberado, são afastadas por configurarem venda casada. 4. Sucumbência quase total da Recorrente. Honorários majorados em função do apelo. 5. Processo apreciado em julgamento virtual. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712146-64.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de Outubro de 2021.