| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714238-83.2017.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Valog Transportes - Eireli
Advogado:  Alessandro Callil de Castro Advogado:  Gelson Gonçalves Neto |
| Apelado: |
Recol - Distribuição e Comércio Ltda
Advogado:  Felippe Ferreira Nery Advogado:  Gilliard Nobre Rocha Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 01/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 423/428 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 30 de agosto de 2023. |
| 01/09/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 01/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 423/428 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 30 de agosto de 2023. |
| 01/09/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 01/09/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 01/09/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 01/09/2023 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 01/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 01/09/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 01/09/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 01/09/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 01/09/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 01/09/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 01/09/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 01/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 01/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 01/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Valog Transportes - Eireli, cadastrado sob o número 0100449-59.2023.8.01.0000. |
| 17/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002919-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/04/2023 13:04 |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1º de maio de 2023 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Dia do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1.5.1943), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO- SUSPENSÃO DE PRAZOS_PORTARIAS ENCHENTE |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), em razão do Feriado Nacional - Tiradentes (Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 1, pág. 162, de 22.12.2021), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Quinta Feira Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Sexta Feira da Paixão" (Portaria nº 14.817/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021, nos dias 6 e 7 de abril de 2023 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.274 DE 4/4/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.274, pp. 6/13, de 4 de abril de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de abril de 2023. |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 03/04/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 31/03/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL INSERVÍVEL AO MÉRITO CORRETAMENTE INDEFERIDA REJEIÇÃO. NO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NUILIDADE DA NOTIFICAÇÃO E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. DESPEJO EFETIVADO NOS TERMOS LEGAIS E POR DENUNCIA VAZIA. DESPROVIMENTO. 1. Qualquer discussão alheia ao mérito da ora ação de despejo, que possui pressuposto numa relação locatícia, é tema desnecessário de dirimição e, nessa condição, não enseja prejuízo a qualquer das partes. Cerceamento de defesa inexistente. Preliminar rejeitada; 2. Sendo a locação para fins não residenciais, qualquer que seja o prazo estipulado no contrato, com o seu término, o locador pode requerer o imóvel por denúncia vazia, a qual trata-se daquela que não necessita de razão alguma para a retomada do bem, a não ser a intenção pura e simples de reaver o bem locado; 3. Consta dos autos o contrato entre as partes, com prazo de um ano, bem como a notificação fundada em denúncia vazia. A ciência da Apelante quanto à notificação se dá pela contranotificação enviada à Apelada, onde atesta-se o recebimento daquela; 4. No caso concreto, os requisitos legais para a ação de despejo restam cumpridos, não havendo nos autos qualquer argumento que enseja a desconstituição ou reforma da sentença, de modo que deve ser mantida; 5. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0714238-83.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar a preliminar de nulidade da sentença e no mérito negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de fevereiro de 2023. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Julgamento
|
| 17/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REMESSA |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Julgamento
|
| 17/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Des. Laudivon Nogueira, ante a ausência justificada do Des. Roberto Barros. Participaram da votação Desª Denise Bonfim (Relatora) e o Des. Júnior Alberto (Presidente da 2ª Câmara Cível), convidado para compor o quórum, ante a ausência justificada da Desª Eva Evangelista e sua sucessora imediata Desª Waldirene Cordeiro. Presente o Procurador de Justiça Dr. Ubirajara Braga de Albuquerque. |
| 16/02/2023 |
Mérito
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 15/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001240-2 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 14/02/2023 15:03 |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação de Advogado |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 1ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 16 de fevereiro de 2023 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 9 de fevereiro de 2023. |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamentos retificadora da 1ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 16/02/2023 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.240, de 09/02/2022, terça-feira, pp. 3/5. |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 1ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 16.02.2023 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 07/02/2023 |
Inclusão em Pauta
Para 16/02/2023 |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 07/12/2022 |
Pedido de inclusão
Há pedidos de sustentação oral (fls. 356 e 357). Inclua-se em pauta de julgamento. |
| 02/10/2020 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 02/10/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.689, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/09/2020 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Por tudo que foi exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo e recebo a apelação no efeito devolutivo. Intimem-se e voltem-me conclusos para apreciação do recurso. |
| 22/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007555-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 21/09/2020 16:53 |
| 21/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007540-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/09/2020 11:48 |
| 02/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/09/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 02/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006900-2 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 01/09/2020 21:12 |
| 28/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006789-1 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 28/08/2020 14:36 |
| 24/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0714238-83.2017.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 20/08/2020 RelatoraDesª. Denise Bonfim |
| 24/08/2020 |
Expedição de Certidão
0714238-83.2017.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.661 de 24 de agosto de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 24 de agosto de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 20/08/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria nos autos de nº 1000501-35.2020.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 20/08/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recurso
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 4ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/04/2023 | Embargos de Declaração Cível (0100449-59.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/08/2020 |
Sustentação Oral |
| 01/09/2020 |
Sustentação Oral |
| 21/09/2020 |
Apelação |
| 21/09/2020 |
Manifestação |
| 14/02/2023 |
Sustentação Oral |
| 14/04/2023 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/02/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |