| Autor |
Recol - Distribuição e Comércio Ltda
Advogado: Felippe Ferreira Nery Advogado: Gilliard Nobre Rocha |
| Credor | Nobre Rocha Advogados S/s |
| Devedor |
Valog Transportes - Eireli
Advogado: Alessandro Callil de Castro Advogado: Gelson Gonçalves Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70042213-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 05/05/2025 22:44 |
| 05/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0221/2025 Data da Disponibilização: 28/04/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 27/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0221/2025 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará de levantamento, devendo a parte ser intimada para que apresente os dados bancários, no prazo de 05 dias. Sem custas nesta fase, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 10/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70042213-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 05/05/2025 22:44 |
| 05/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0221/2025 Data da Disponibilização: 28/04/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 27/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0221/2025 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará de levantamento, devendo a parte ser intimada para que apresente os dados bancários, no prazo de 05 dias. Sem custas nesta fase, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 23/04/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará de levantamento, devendo a parte ser intimada para que apresente os dados bancários, no prazo de 05 dias. Sem custas nesta fase, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 14/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70035609-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/04/2025 17:10 |
| 24/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0453/2024 Data da Disponibilização: 24/10/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 7.649 Página: 68/71 |
| 23/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0453/2024 Teor do ato: DESPACHO Prejudicada a apreciação da petição de pp. 463/476 nestes autos, considerando a autuação em apartado (Proc. 0004757-93.2024.8.01.0001). Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 22/10/2024 |
Juntada de Decisão
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| 14/10/2024 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DESPACHO Prejudicada a apreciação da petição de pp. 463/476 nestes autos, considerando a autuação em apartado (Proc. 0004757-93.2024.8.01.0001). |
| 14/10/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004757-93.2024.8.01.0001 - Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Assunto principal: Honorários Advocatícios |
| 14/10/2024 |
Incidente Processual instaurado
0004757-93.2024.8.01.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70087353-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/09/2024 16:24 |
| 03/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0353/2024 Data da Disponibilização: 03/09/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 7.613 Página: 110/116 |
| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0353/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, ciência e manifestação acerca do teor da certidão de p. 459, no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 28/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, ciência e manifestação acerca do teor da certidão de p. 459, no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que entender de direito. |
| 28/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70056406-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 01/07/2024 18:17 |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os PRAZOS PROCESSUAIS FICARAM SUSPENSOS nosdias 30/05/2024 (Corpus Christi) e 31/05/2024 (Ponto Facultativo), por força da Portarianº 2067/2024 lavrada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 14/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0136/2024 Data da Disponibilização: 14/05/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 7.536 Página: 38/39 |
| 11/05/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0136/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação pela parte DEVEDORA, do pagamento da condenação (19/03/2024) (art. 523, do CPC) e sem apresentação de impugnação em 11.04.24, (art. 525, do CPC). A ser assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da decisão de pp. 442/444 e, no mesmo prazo, INDICAR bens passíveis de penhora. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 09/05/2024 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação pela parte DEVEDORA, do pagamento da condenação (19/03/2024) (art. 523, do CPC) e sem apresentação de impugnação em 11.04.24, (art. 525, do CPC). A ser assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da decisão de pp. 442/444 e, no mesmo prazo, INDICAR bens passíveis de penhora. |
| 22/03/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/03/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 29/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0049/2024 Data da Disponibilização: 19/02/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 7.480 Página: 57 |
| 19/02/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0049/2024 Teor do ato: DECISÃO 1. Defiro o pedido de expedição de alvará de transferência eletrônica dos valores depositados à título de caução (pp. 42/43), em favor do autor, conforme dados bancários declinados na p. 439. 2. Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença em relação aos honorários advocatícios, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 06/02/2024 |
deferimento
DECISÃO 1. Defiro o pedido de expedição de alvará de transferência eletrônica dos valores depositados à título de caução (pp. 42/43), em favor do autor, conforme dados bancários declinados na p. 439. 2. Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença em relação aos honorários advocatícios, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/10/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70083662-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/10/2023 15:45 |
| 15/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0203/2023 Data da Disponibilização: 15/09/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 7.382 Página: 80/84 |
| 14/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 01/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/03/2023 10:57:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL INSERVÍVEL AO MÉRITO CORRETAMENTE INDEFERIDA REJEIÇÃO. NO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NUILIDADE DA NOTIFICAÇÃO E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. DESPEJO EFETIVADO NOS TERMOS LEGAIS E POR DENUNCIA VAZIA. DESPROVIMENTO. 1. Qualquer discussão alheia ao mérito da ora ação de despejo, que possui pressuposto numa relação locatícia, é tema desnecessário de dirimição e, nessa condição, não enseja prejuízo a qualquer das partes. Cerceamento de defesa inexistente. Preliminar rejeitada; 2. Sendo a locação para fins não residenciais, qualquer que seja o prazo estipulado no contrato, com o seu término, o locador pode requerer o imóvel por denúncia vazia, a qual trata-se daquela que não necessita de razão alguma para a retomada do bem, a não ser a intenção pura e simples de reaver o bem locado; 3. Consta dos autos o contrato entre as partes, com prazo de um ano, bem como a notificação fundada em denúncia vazia. A ciência da Apelante quanto à notificação se dá pela contranotificação enviada à Apelada, onde atesta-se o recebimento daquela; 4. No caso concreto, os requisitos legais para a ação de despejo restam cumpridos, não havendo nos autos qualquer argumento que enseja a desconstituição ou reforma da sentença, de modo que deve ser mantida; 5. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0714238-83.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar a preliminar de nulidade da sentença e no mérito negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de fevereiro de 2023. Relatora: Denise Bonfim |
| 02/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0157985-18 - Recursos |
| 20/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/08/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005012-90.2020.8.01.0001 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Despejo por Denúncia Vazia |
| 24/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0111/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 6.642 Página: 25/35 |
| 23/07/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0111/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 21/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 20/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70038679-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/07/2020 16:31 |
| 26/06/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0115100-21 - Recursos |
| 26/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0099/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 6.622 Página: 34/38 |
| 24/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2020 Teor do ato: Dito isso, reconheço a existência de erro no julgamento quanto ao ponto levantado pela embargante e acolho os embargos apresentados para que gerem efeitos atípicos de modificação da sentença, excluindo da parte dispositiva o trecho a contar do trânsito em julgado da presente sentença (p. 265) para que conste a contar da intimação da sentença, considerando esta a dos presentes embargos de declaração. Fixo ainda, em caso de Execução Provisória da sentença, o valor da caução em doze meses de aluguel, nos termos do art. 63, § 4º, c/c o artigo 64, da Lei 8.245/91. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos, como lançada. Intimem-se com brevidade. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 18/06/2020 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Dito isso, reconheço a existência de erro no julgamento quanto ao ponto levantado pela embargante e acolho os embargos apresentados para que gerem efeitos atípicos de modificação da sentença, excluindo da parte dispositiva o trecho a contar do trânsito em julgado da presente sentença (p. 265) para que conste a contar da intimação da sentença, considerando esta a dos presentes embargos de declaração. Fixo ainda, em caso de Execução Provisória da sentença, o valor da caução em doze meses de aluguel, nos termos do art. 63, § 4º, c/c o artigo 64, da Lei 8.245/91. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos, como lançada. Intimem-se com brevidade. |
| 22/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70026497-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/05/2020 15:07 |
| 14/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0080/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 6.593 Página: 39/44 |
| 13/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2020 Teor do ato: DESPACHO Tratam-se de embargos de declaração opostos por RECOL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA em face da sentença proferida às pp. 260/265, ao argumento de que existe omissão no referido julgado. Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento dos mesmos acarretará efeito modificativo da sentença, motivo pelo qual é imprescindível a manifestação da parte embargada, sob pena de nulidade, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010) . Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte embargada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos. Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 09/05/2020 |
Mero expediente
DESPACHO Tratam-se de embargos de declaração opostos por RECOL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA em face da sentença proferida às pp. 260/265, ao argumento de que existe omissão no referido julgado. Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento dos mesmos acarretará efeito modificativo da sentença, motivo pelo qual é imprescindível a manifestação da parte embargada, sob pena de nulidade, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010) . Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte embargada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos. Intimem-se. |
| 06/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70018137-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/04/2020 19:19 |
| 27/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0055/2020 Data da Disponibilização: 27/03/2020 Data da Publicação: 30/03/2020 Número do Diário: 6.563 Página: 10/11 |
| 26/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2020 Teor do ato: Isto posto, com fundamento nos arts. 9º, II e III e art. 63, caput, da Lei 8.245/91, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e, por conseguinte, DECRETO O DESPEJO da ré Valog Transportes - Eireli, do imóvel comercial situado situada à Rua Guilhermino Bastos, nº 282, Sala 01, Bairro Triângulo Velho, CEP. 69.906-224 Rio Branco/AC, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, "a"), a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Findo o prazo, sem desocupação, expeça-se mandado de despejo forçado, nos termos do art. 65, da lei supra mencionada. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. Rio Branco-(AC), 25 de março de 2020. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 25/03/2020 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Isto posto, com fundamento nos arts. 9º, II e III e art. 63, caput, da Lei 8.245/91, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e, por conseguinte, DECRETO O DESPEJO da ré Valog Transportes - Eireli, do imóvel comercial situado situada à Rua Guilhermino Bastos, nº 282, Sala 01, Bairro Triângulo Velho, CEP. 69.906-224 Rio Branco/AC, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, "a"), a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Findo o prazo, sem desocupação, expeça-se mandado de despejo forçado, nos termos do art. 65, da lei supra mencionada. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. Rio Branco-(AC), 25 de março de 2020. |
| 05/02/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 03/09/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 05/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0232/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 6.395 Página: 40/41 |
| 25/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70050093-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2019 15:20 |
| 17/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2019 Teor do ato: Trata-se de ação de despejo movida por Recol Distribuição e Comércio Ltda em face da Valog Transportes Eireli. Em sua contestação (pp. 145-154) e petição de pp. 216-219, a demandada Valog Transportes Eireli EPP requereu a reunião da presente demanda com a de n. 0711732-37.2017.8.01.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível de Rio Branco-AC, aduzindo que, acaso reconhecido que a parte ré compõe o grupo econômico Recol Participações Ltda, haveria contradição no despejo sofrido pelo próprio grupo. Diz que, se reconhecido o patrimônio do referido grupo como pertencente ao empresário Roberto Moura, na origem, também a VALOG deverá ser repartida entre os herdeiros legítimos, evidenciando uma relação de prejudicialidade entre as demandas. Em réplica (pp. 208-212), a parte autora Recol Distribuição e Comércio LTDA negou a relação de prejudicialidade, aduzindo que a procedência das demais ações em nada modifica o contexto da ação de despejo. De tudo quanto posto, verifico que a demandada está trazendo para o presente processo questões relativas à constituição da pessoa jurídica Valog Transportes Eireli- EPP, questões estas que já compõem a causa de pedir da ação declaratória, autuada sob o n. 0711732-37.2017.8.01.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível. Tal como já mencionado no despacho de p. 213, a matéria posta a julgamento tem a ver com o contrato de locação firmado entre as partes e não com a constituição, fruto de uma simulação ou não, da pessoa jurídica ré. Dessa forma, não vislumbro qualquer relação de prejudicialidade entre os presentes autos e a ação declaratória, razão pela qual INDEFIRO a reunião dos processos. Quanto às provas requeridas, como é cediço, compete ao Juiz, na direção do processo, indeferir provas impertinentes ou desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Na espécie, com a delimitação da matéria objeto da presente ação - contrato de locação - não vislumbro utilidade na oitiva das testemunhas arroladas pela demandada (pp. 218-219). Isso porque, como dito, o contexto em que se deu o contrato locatício diz respeito à questões relacionadas a outra demanda e a motivação da rescisão contratual por parte da demandante, seja como represália pessoal ou não, não possui relevância para o instituto que fundamenta a ação de despejo, qual seja, por denúncia vazia, para o que não se exige justificativa específica, a não ser a intenção, pura e simples, de reaver o bem locado, o que deve ser demonstrado com a notificação. Posto isto, após o decurso do prazo de eventual recurso desta decisão, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e cumpra-se incontinenti. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 24/04/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de despejo movida por Recol Distribuição e Comércio Ltda em face da Valog Transportes Eireli. Em sua contestação (pp. 145-154) e petição de pp. 216-219, a demandada Valog Transportes Eireli EPP requereu a reunião da presente demanda com a de n. 0711732-37.2017.8.01.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível de Rio Branco-AC, aduzindo que, acaso reconhecido que a parte ré compõe o grupo econômico Recol Participações Ltda, haveria contradição no despejo sofrido pelo próprio grupo. Diz que, se reconhecido o patrimônio do referido grupo como pertencente ao empresário Roberto Moura, na origem, também a VALOG deverá ser repartida entre os herdeiros legítimos, evidenciando uma relação de prejudicialidade entre as demandas. Em réplica (pp. 208-212), a parte autora Recol Distribuição e Comércio LTDA negou a relação de prejudicialidade, aduzindo que a procedência das demais ações em nada modifica o contexto da ação de despejo. De tudo quanto posto, verifico que a demandada está trazendo para o presente processo questões relativas à constituição da pessoa jurídica Valog Transportes Eireli- EPP, questões estas que já compõem a causa de pedir da ação declaratória, autuada sob o n. 0711732-37.2017.8.01.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível. Tal como já mencionado no despacho de p. 213, a matéria posta a julgamento tem a ver com o contrato de locação firmado entre as partes e não com a constituição, fruto de uma simulação ou não, da pessoa jurídica ré. Dessa forma, não vislumbro qualquer relação de prejudicialidade entre os presentes autos e a ação declaratória, razão pela qual INDEFIRO a reunião dos processos. Quanto às provas requeridas, como é cediço, compete ao Juiz, na direção do processo, indeferir provas impertinentes ou desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Na espécie, com a delimitação da matéria objeto da presente ação - contrato de locação - não vislumbro utilidade na oitiva das testemunhas arroladas pela demandada (pp. 218-219). Isso porque, como dito, o contexto em que se deu o contrato locatício diz respeito à questões relacionadas a outra demanda e a motivação da rescisão contratual por parte da demandante, seja como represália pessoal ou não, não possui relevância para o instituto que fundamenta a ação de despejo, qual seja, por denúncia vazia, para o que não se exige justificativa específica, a não ser a intenção, pura e simples, de reaver o bem locado, o que deve ser demonstrado com a notificação. Posto isto, após o decurso do prazo de eventual recurso desta decisão, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e cumpra-se incontinenti. |
| 09/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70066873-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2018 19:58 |
| 09/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70066872-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2018 19:06 |
| 19/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0172/2018 Data da Disponibilização: 19/09/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: 6.199 Página: 31/32 |
| 18/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2018 Teor do ato: DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência para a causa. Para este fim, devem as partes ter em mente que a questão posta em Juízo, nestes autos, restringe-se a uma relação locatícia. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 18/09/2018 |
Mero expediente
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência para a causa. Para este fim, devem as partes ter em mente que a questão posta em Juízo, nestes autos, restringe-se a uma relação locatícia. Intimem-se. |
| 21/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70031358-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/05/2018 23:56 |
| 23/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0077/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 6.103 Página: 45/48 |
| 20/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 18/04/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 18/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70022226-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/04/2018 18:13 |
| 20/03/2018 |
Documento
|
| 20/03/2018 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ802948528BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Valog Transportes - Eireli |
| 08/03/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 08/03/2018 |
Documento
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| 05/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0018/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 6054 Página: 22/29 |
| 02/02/2018 |
Documento
|
| 02/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2018 Teor do ato: Narra a parte autora que: i) deu em locação comercial ao réu, o imóvel descrito na inicial; ii) o contrato de locação fora entabulado por tempo determinado; iii) não convém mais ao autor a manutenção do contrato; iv) em 14.09.2017 o réu foi notificado para desocupar o imóvel em 30 dias; v. Até a presente data o imóvel não foi desocupado.Pretende a concessão de medida liminar para o despejo do réu do imóvel objeto do presente litígio.Nos termos do art. 59, § 1º, e incisos, da Lei nº 8.245/91, "Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) "VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;".No caso em tela, considerando que o contrato de locação atende ao disposto no §1º, VIII do art. 59, da Lei 8.245/91, e, havendo depósito do correspondente a três meses de aluguel (págs. 42/43), DEFIRO a liminar pleiteada, determimando o despejo da parte ré no prazo de 15 dias. Ressalto que deixo de acolher a alegação do réu de que o contrato de locação objeto dos autos não é válido por ter sido firmado por pessoa sem poderes para tanto, em face da juntada da procuração de págs. 127/128, a qual comprova que o procurador possuía poderes para firmar contrato quando da contratação.Igualmente, deixo de acolher a alegação de existência de contrato anterior ao denunciado, uma vez que tal alegação depende da produção de provas, as quais poderão ser produzidas no decorrer da instrução processual.Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Intimar. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 30/01/2018 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0700811-82.2018.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Espécies de Contratos |
| 17/01/2018 |
Concedida a Medida Liminar
Narra a parte autora que: i) deu em locação comercial ao réu, o imóvel descrito na inicial; ii) o contrato de locação fora entabulado por tempo determinado; iii) não convém mais ao autor a manutenção do contrato; iv) em 14.09.2017 o réu foi notificado para desocupar o imóvel em 30 dias; v. Até a presente data o imóvel não foi desocupado.Pretende a concessão de medida liminar para o despejo do réu do imóvel objeto do presente litígio.Nos termos do art. 59, § 1º, e incisos, da Lei nº 8.245/91, "Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) "VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;".No caso em tela, considerando que o contrato de locação atende ao disposto no §1º, VIII do art. 59, da Lei 8.245/91, e, havendo depósito do correspondente a três meses de aluguel (págs. 42/43), DEFIRO a liminar pleiteada, determimando o despejo da parte ré no prazo de 15 dias. Ressalto que deixo de acolher a alegação do réu de que o contrato de locação objeto dos autos não é válido por ter sido firmado por pessoa sem poderes para tanto, em face da juntada da procuração de págs. 127/128, a qual comprova que o procurador possuía poderes para firmar contrato quando da contratação.Igualmente, deixo de acolher a alegação de existência de contrato anterior ao denunciado, uma vez que tal alegação depende da produção de provas, as quais poderão ser produzidas no decorrer da instrução processual.Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Intimar. |
| 17/01/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70001529-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/01/2018 16:48 |
| 05/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70089010-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2017 17:29 |
| 26/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70080085-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/10/2017 14:48 |
| 25/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2017 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 20/10/2017 através da Guia nº 001.0078314-55 |
| 24/10/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/10/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/11/2017 |
Petição |
| 16/01/2018 |
Petição |
| 12/04/2018 |
Contestação |
| 16/05/2018 |
Réplica |
| 27/09/2018 |
Petição |
| 27/09/2018 |
Petição |
| 24/07/2019 |
Petição |
| 03/04/2020 |
Embargos de Declaração |
| 22/05/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/07/2020 |
Apelação |
| 19/08/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/10/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 13/10/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 01/07/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 18/09/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/04/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/05/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/08/2020 | Cumprimento Provisório de Sentença (0005012-90.2020.8.01.0001) |
| 14/10/2024 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0004757-93.2024.8.01.0001) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0004757-93.2024.8.01.0001 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica | 14/10/2024 | |
| 0005012-90.2020.8.01.0001 | Cumprimento Provisório de Sentença | 10/08/2020 | |
| 0700811-82.2018.8.01.0001 | Cumprimento de sentença | 30/01/2018 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/02/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | DECISÃO DE PÁGS. 442/444 |
| 24/10/2017 | Inicial | Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança | Cível | - |
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