0701214-11.2019.8.01.0003 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701214-11.2019.8.01.0003 (Principal) Brasileia Vara Cível Gustavo Sirena -

Partes do Processo

Apelante:  Cavalheiro Logistics Ltda
Advogado:  Cristiane Tessaro  
Advogado:  José da Cruz Del Pino  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima  

Movimentações

Data Movimento
13/09/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
13/09/2024 Arquivado Definitivamente
13/09/2024 Juntada de Decisão
Sem complemento
22/02/2024 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
08/01/2024 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme informado no processo SEI n. 0010093-18.2023.8.01.0000, estes autos permaneceram sobrestados nesta Gerência de Feitos Judiciais, no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, no aguardo da atualização dos sistemas processuais eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
15/09/2022 Embargos de Declaração Cível  (0101351-46.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
11/09/2020 Outros
15/09/2022 Embargos de Declaração
19/04/2023 Recurso Especial
26/06/2023 Contrarazões
02/08/2023 Comprovante de Recolhimento de Despesas
25/09/2023 Recurso Especial
26/10/2023 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
02/09/2022 Julgado APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. BENS ADQUIRIDOS MEDIANTEALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA.ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SOBRE A COMPRA VENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O CONTRATO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ESTE ÚLTIMO ISENTO DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. O alcance hermenêutico de que trata o art. 3º, VII, da LC 87/96 compreende transmissões decorrentes de alienação fiduciária, seja na transmissão do domínio resolúvel ao credor fiduciário (financiador), seja na transferência da posse caso o devedor fiduciante venha a inadimplir o contrato, consolidando a propriedade do credor. Por outro lado, se torna devido a incidência do ICMS- Diferencial de alíquota quando este incide não sobre o contrato de alienação fiduciária do contribuinte com o banco, mas sobre o contrato de compra e venda realizado com o particular. No caso dos autos, fica evidente pela leitura das notas fiscais emitidas em favor da empresa-contribuinte que o ICMS incidiu sobre a venda dos produtos e não sobre o contrato de alienação fiduciária. É devido o recolhimento pelo contribuinte da diferença deICMSconsistente na diferença entre aalíquotainterestadual, cobrada do alienante pelo Estado de origem, e aalíquotainterna do Estado de destino, ainda que o bem se destine ao ativo fixo da empresa. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0701214-11.2019.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 01 de setembro de 2022.