| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701214-11.2019.8.01.0003 (Principal) | Brasileia | Vara Cível | Gustavo Sirena | - |
| Apelante: |
Cavalheiro Logistics Ltda
Advogado:  Cristiane Tessaro Advogado:  José da Cruz Del Pino |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/09/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 22/02/2024 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme informado no processo SEI n. 0010093-18.2023.8.01.0000, estes autos permaneceram sobrestados nesta Gerência de Feitos Judiciais, no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, no aguardo da atualização dos sistemas processuais eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça. |
| 13/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/09/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 22/02/2024 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme informado no processo SEI n. 0010093-18.2023.8.01.0000, estes autos permaneceram sobrestados nesta Gerência de Feitos Judiciais, no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, no aguardo da atualização dos sistemas processuais eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça. |
| 07/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.436, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/12/2023 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Destarte, mantenho, por inteiro, a decisão atacada, ao tempo em que, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 15/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/10/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 27/10/2023 |
Juntada de Certidão
|
| 27/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010116-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 26/10/2023 10:40 |
| 05/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/10/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. |
| 05/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelante, Cavalheiro Logistics Ltda interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 26/09/2023 |
Petição
|
| 26/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009040-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/09/2023 17:06 |
| 04/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 04/09/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.375, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/08/2023 |
Recurso Especial não admitido
Posto isso, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 8º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e Intime-se. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 03/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007046-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 02/08/2023 16:16 |
| 03/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007046-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 02/08/2023 16:16 |
| 03/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007046-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 02/08/2023 16:16 |
| 31/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.351, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/07/2023 |
Mero expediente
Diante disso, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento das referidas taxas recursais faltantes, sob pena de deserção. Publique-se e intime-se. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 27/06/2023 |
Juntada de Certidão
|
| 27/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005497-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 26/06/2023 10:17 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/06/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES ao recurso. |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 725/763) interposto por Cavalheiro Logistics Ltda foi protocolado, tempestivamente, no dia 19/04/2023. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 185,60 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta centavos). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 25). O referido é verdade. |
| 31/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0701214-11.2019.8.01.0003 Classe: Apelação Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 31/05/2023 Relator: Des. Luís Camolez |
| 31/05/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 31/05/2023 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 31/05/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 30/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/05/2023 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 30/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003100-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 19/04/2023 16:18 |
| 20/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003100-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 19/04/2023 16:18 |
| 20/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003100-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 19/04/2023 16:18 |
| 20/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003100-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 19/04/2023 16:18 |
| 20/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003100-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 19/04/2023 16:18 |
| 20/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003100-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 19/04/2023 16:18 |
| 20/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003100-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 19/04/2023 16:18 |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Cavalheiro Logistics Ltda, cadastrado sob o número 0101351-46.2022.8.01.0003. |
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007351-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/09/2022 09:27 |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifica-se o Feriado Estadual - "Dia do Servidor Público" (Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, no dia 28 de outubro de 2022, sexta-feira, disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980), no dia 12 de outubro de 2022, quarta-feira, disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 08/09/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.140, DE 8/9/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.140, pp. 5 a 7, de 8 de setembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 02/09/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. BENS ADQUIRIDOS MEDIANTEALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA.ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SOBRE A COMPRA VENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O CONTRATO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ESTE ÚLTIMO ISENTO DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. O alcance hermenêutico de que trata o art. 3º, VII, da LC 87/96 compreende transmissões decorrentes de alienação fiduciária, seja na transmissão do domínio resolúvel ao credor fiduciário (financiador), seja na transferência da posse caso o devedor fiduciante venha a inadimplir o contrato, consolidando a propriedade do credor. Por outro lado, se torna devido a incidência do ICMS- Diferencial de alíquota quando este incide não sobre o contrato de alienação fiduciária do contribuinte com o banco, mas sobre o contrato de compra e venda realizado com o particular. No caso dos autos, fica evidente pela leitura das notas fiscais emitidas em favor da empresa-contribuinte que o ICMS incidiu sobre a venda dos produtos e não sobre o contrato de alienação fiduciária. É devido o recolhimento pelo contribuinte da diferença deICMSconsistente na diferença entre aalíquotainterestadual, cobrada do alienante pelo Estado de origem, e aalíquotainterna do Estado de destino, ainda que o bem se destine ao ativo fixo da empresa. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0701214-11.2019.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 01 de setembro de 2022. |
| 10/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 10/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 16/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 11/09/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 11/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007146-5 Tipo da Petição: Outros Data: 11/09/2020 09:11 |
| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/09/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 6tox60. |
| 01/09/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701214-11.2019.8.01.0003 Classe: Apelação Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 28/08/2020 Relatora |
| 01/09/2020 |
Expedição de Certidão
0701214-11.2019.8.01.0003 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.667 de 1º de setembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 1º de setembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 28/08/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria nos autos de nº 1000061-39.2020.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/09/2022 | Embargos de Declaração Cível (0101351-46.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2020 |
Outros |
| 15/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 19/04/2023 |
Recurso Especial |
| 26/06/2023 |
Contrarazões |
| 02/08/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 25/09/2023 |
Recurso Especial |
| 26/10/2023 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/09/2022 | Julgado | APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. BENS ADQUIRIDOS MEDIANTEALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA.ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SOBRE A COMPRA VENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O CONTRATO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ESTE ÚLTIMO ISENTO DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. O alcance hermenêutico de que trata o art. 3º, VII, da LC 87/96 compreende transmissões decorrentes de alienação fiduciária, seja na transmissão do domínio resolúvel ao credor fiduciário (financiador), seja na transferência da posse caso o devedor fiduciante venha a inadimplir o contrato, consolidando a propriedade do credor. Por outro lado, se torna devido a incidência do ICMS- Diferencial de alíquota quando este incide não sobre o contrato de alienação fiduciária do contribuinte com o banco, mas sobre o contrato de compra e venda realizado com o particular. No caso dos autos, fica evidente pela leitura das notas fiscais emitidas em favor da empresa-contribuinte que o ICMS incidiu sobre a venda dos produtos e não sobre o contrato de alienação fiduciária. É devido o recolhimento pelo contribuinte da diferença deICMSconsistente na diferença entre aalíquotainterestadual, cobrada do alienante pelo Estado de origem, e aalíquotainterna do Estado de destino, ainda que o bem se destine ao ativo fixo da empresa. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0701214-11.2019.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 01 de setembro de 2022. |