| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712073-92.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana |
| Requerente: |
João Miguel Lemos dos Santos
Advogado:  Alfredo Severino Jares Daou |
| Apelado: |
João Miguel Lemos dos Santos
Advogado:  Alfredo Severino Jares Daou |
| Requerido: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 06/05/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 06/05/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/01/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: conforme despacho exarado no processo SEI 0007936-72.2023.8.01.0000, id. 1669584 |
| 29/01/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 29/01/2024 |
Expedição de Certidão
1.Certifico e dou fé que, conforme SEI 0007936-72.2023.8.01.0000, id. 1669584, encaminhamos o presente feito à Gerência de Distribuição, para alteração da relatoria. |
| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 15/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 15 de junho de 2022 (quarta-feira) -Aniversário do Estado do Acre - Feriado Estadual - Lei nº 14/1964, no dia 16 de junho de 2022 (quinta-feira) - Corpus Christi Ponto Facultativo Nacional - Portaria nº 994/2022 22.12.2021 e no dia no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), Ponto Facultativo Estadual - Portaria nº 994/2022, de 31.05.2022 conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 24/05/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STF
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Supremo Tribunal Federal (cadastrado no STF como: e ARE 1385161). O referido é verdade. |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
GEJUD - Interposição de Recurso Genérica |
| 19/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/03/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que ofereça contrarrazões ao recurso interposto. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na íntegra, por meio da senha embyjt. |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.017 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/02/2022 |
Recurso Extraordinário não admitido
Posto isso, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 27/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico ter encerrado o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, sem que a mesma tenha se manifestado. O referido é verdadeiro e dou fé. Rio Branco - AC, 27 de janeiro de 2022 José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.021 a 21 de janeiro de 2.022. O referido é verdade e dou fé. |
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.949, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida João Miguel Lemos dos Santos (Representado por sua mãe) Maria de Fatima dos Santos Martins por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 301/315) interposto por Estado do Acre foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente é isenta do recolhimento preparo, nos termos do artigo, 2º, inciso I, da Lei 1.422/2001 e artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. Rio Branco-Acre, 10 de novembro de 2021. José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 09/11/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0712073-92.2019.8.01.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 09/11/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 09/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 09/11/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 03/11/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certificamos a liberação nos autos digitais do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (pp. 301/315), interposto pelo Estado do Acre. Certificamos, também, que em 13/09/2021 decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à(ao) João Miguel Lemos dos Santos, rep/ por sua genitora Maria de Fátima Santos Martins. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. Rio Branco-AC, 3 de novembro de 2021. |
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008686-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/11/2021 11:12 |
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008686-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/11/2021 11:12 |
| 03/11/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certificamos a liberação nos autos digitais do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (pp. 301/315), interposto pelo Estado do Acre. Certificamos, também, que em 13/09/2021 decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à(ao) João Miguel Lemos dos Santos, rep/ por sua genitora Maria de Fátima Santos Martins. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. Rio Branco-AC, 3 de novembro de 2021. |
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Acórdão
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Acórdão
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001479, com 9 folhas. |
| 13/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Estado do Acre, cadastrado sob o número 0100397-34.2021.8.01.0000. |
| 07/04/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110002676-2 De: 0712073-92.2019.8.01.0001/90002 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100397-34.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 07/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002676-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/04/2021 16:14 |
| 06/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/03/2021 |
Juntada de Acórdão
|
| 31/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08001769-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/03/2021 17:27 Complemento: Ciência. |
| 24/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/03/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 24/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/03/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 24/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.797, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/03/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. TFD. CIRURGIA. LUXAÇÃO FEMORAL CONGÊNITA. MENOR DE IDADE. PRIORIDADE ABSOLUTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARACTERIZAÇÃO. RETARDO. AGUARDO SUPERIOR A DOIS ANOS. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. 1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, com previsão expressa na Constituição Federal de 1988, representa garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, contrapondo a omissão do Poder Público. 2. A intervenção judicial, em caso de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando seu cumprimento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta ao princípio da separação dos poderes a intervenção do Judiciário a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado ao cumprimento do dever constitucional de proporcionar o direito à saúde, notadamente ante a prioridade destinada aos menores de idade e o aguardo de agendamento por período superior a dois anos. 4. Em vista da impossibilidade do pedido principal, adequada a análise da questão fundada na deliberação judicial de custeio do tratamento da menor na rede privada, conforme orçamento a ser juntado para o caso de impossibilidade de agendamento de TFD. 5. Recurso desprovido. Reexame improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0712073-92.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo e pela improcedência do reexame necessário, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de março de 2021 |
| 02/12/2020 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 15/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.08006454-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/10/2020 13:17 |
| 05/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/10/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 05/10/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha embyjt. |
| 05/10/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.690, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/10/2020 |
Mero expediente
Demonstrados os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, recebo a apelação em seu efeito meramente devolutivo, a teor do art. 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Ao Órgão Ministerial, nesta instância, para manifestação, a teor do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Após a diligência, à conclusão. |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 28/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 16/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/09/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha embyjt. |
| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
0712073-92.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.669 de 03 de setembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 3 de setembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 02/09/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712073-92.2019.8.01.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 01/09/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 01/09/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/04/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100397-34.2021.8.01.0000) |
| 16/03/2022 | Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (0100374-54.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/10/2020 |
Parecer do MP |
| 31/03/2021 |
Parecer do MP Ciência. |
| 06/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 03/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/03/2021 | Julgado | CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. TFD. CIRURGIA. LUXAÇÃO FEMORAL CONGÊNITA. MENOR DE IDADE. PRIORIDADE ABSOLUTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARACTERIZAÇÃO. RETARDO. AGUARDO SUPERIOR A DOIS ANOS. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. 1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, com previsão expressa na Constituição Federal de 1988, representa garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, contrapondo a omissão do Poder Público. 2. A intervenção judicial, em caso de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando seu cumprimento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta ao princípio da separação dos poderes a intervenção do Judiciário a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado ao cumprimento do dever constitucional de proporcionar o direito à saúde, notadamente ante a prioridade destinada aos menores de idade e o aguardo de agendamento por período superior a dois anos. 4. Em vista da impossibilidade do pedido principal, adequada a análise da questão fundada na deliberação judicial de custeio do tratamento da menor na rede privada, conforme orçamento a ser juntado para o caso de impossibilidade de agendamento de TFD. 5. Recurso desprovido. Reexame improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0712073-92.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo e pela improcedência do reexame necessário, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de março de 2021 |