0712073-92.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Assunto
Leito de enfermaria / leito oncológico
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712073-92.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana  
Requerente:  João Miguel Lemos dos Santos
Advogado:  Alfredo Severino Jares Daou  
Apelado:  João Miguel Lemos dos Santos
Advogado:  Alfredo Severino Jares Daou  
Requerido:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana  

Movimentações

Data Movimento
08/05/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
08/05/2024 Arquivado Definitivamente
08/05/2024 Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado
06/05/2024 Juntada de Decisão
Sem complemento
06/05/2024 Juntada de Decisão
Sem complemento
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
06/04/2021 Embargos de Declaração Cível  (0100397-34.2021.8.01.0000)
16/03/2022 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário  (0100374-54.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
07/10/2020 Parecer do MP
31/03/2021 Parecer do MP
Ciência.
06/04/2021 Embargos de Declaração
03/11/2021 Pedido de Juntada de Documentos

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
22/03/2021 Julgado CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. TFD. CIRURGIA. LUXAÇÃO FEMORAL CONGÊNITA. MENOR DE IDADE. PRIORIDADE ABSOLUTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARACTERIZAÇÃO. RETARDO. AGUARDO SUPERIOR A DOIS ANOS. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. 1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, com previsão expressa na Constituição Federal de 1988, representa garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, contrapondo a omissão do Poder Público. 2. A intervenção judicial, em caso de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando seu cumprimento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta ao princípio da separação dos poderes a intervenção do Judiciário a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado ao cumprimento do dever constitucional de proporcionar o direito à saúde, notadamente ante a prioridade destinada aos menores de idade e o aguardo de agendamento por período superior a dois anos. 4. Em vista da impossibilidade do pedido principal, adequada a análise da questão fundada na deliberação judicial de custeio do tratamento da menor na rede privada, conforme orçamento a ser juntado para o caso de impossibilidade de agendamento de TFD. 5. Recurso desprovido. Reexame improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0712073-92.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo e pela improcedência do reexame necessário, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de março de 2021