0712596-07.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
PASEP
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712596-07.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Terezinha da Cunha Brozzo
Advogado:  Roberto Barreto de Almeida  
Advogado:  Andrea Santos Pelatti  
Advogado:  Renato César Lopes da Cruz  
Advogado:  Ailton Carlos Sampaio da Silva  
Advogado:  Mayson Costa Morais  
Apelado:  Banco do Brasil S/A
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  
Advogado:  Edvaldo Costa Barreto Junior  
Advogado:  Guilherme Pereira Dolabella Bicalho  
Advogado:  Ítalo Scaramussa Luz  
Advogado:  Isaac Pandolfi  

Movimentações

Data Movimento
09/05/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
09/05/2025 Arquivado Definitivamente
09/05/2025 Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, a decisão proferida às páginas 450/451, transitou em julgado para Banco do Brasil S.A, no dia 08/05/2025.
09/04/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.756, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
07/04/2025 Recurso Especial não admitido
Decisão Banco do Brasil S.A interpôs recurso especial contra acórdão da Primeira Câmara Cível do TJAC, proferido no julgamento de apelação interposta por Terezinha da Cunha Brozzo, devidamente qualificada e representada. O recurso está fundado numa suposta negativa de vigência ao art. 12 da Lei 9.635/96. O recorrente postulou a declaração de ilegitimidade passiva para a causa. É o relatório. Decido. O recurso especial em exame não atende a um dos pressupostos de admissibilidade desta espécie recursal. Realmente, o recurso em apreço carece de prequestionamento. É que, diferentemente do que ponderou o recorrente, a causa de pedir da pretensão manifestada na instância de origem pela parte recorrida consiste na má-gestão da conta vinculada do PASEP, e não na aplicação equivocada de determinado índice de correção monetária. Nesse passo, o tribunal local examinou a legitimidade passiva do recorrente à luz da alegação de má-gestão dos recursos depositados na conta da recorrida, sem fazer qualquer incursão na análise sobre o índice que foi aplicado para a atualização monetária de tais recursos. Logo, a inexistir o exame da referida questão, o certo é que o pleito contido no recurso especial é insuscetível de apreciação pelo tribunal superior competente, por falta do necessário prequestionamento da matéria impugnada. Assim exposto, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, o que faço com suporte no art. 1.030, inciso V, do CPC. Custas a cargo do recorrente. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 7 de abril de 2025.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
20/06/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101377-73.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
17/09/2020 Outros
09/03/2021 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
07/05/2021 Razões/Contrarrazões
10/03/2023 Pedido de Habilitação
08/07/2023 Pedido de Habilitação
26/10/2023 Manifestação
20/12/2023 Manifestação
04/06/2024 Manifestação
20/06/2024 Manifestação
11/02/2025 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Roberto Barros 
Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
06/06/2024 Julgado "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, exercer juízo positivo de retração (art. 1.030, II, do CPC) e, assim, dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas".
09/02/2021 Julgado “DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. E, COMO CONSEQUÊNCIA, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.”