| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712596-07.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Terezinha da Cunha Brozzo
Advogado:  Roberto Barreto de Almeida Advogado:  Andrea Santos Pelatti Advogado:  Renato César Lopes da Cruz Advogado:  Ailton Carlos Sampaio da Silva Advogado:  Mayson Costa Morais |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogado:  Edvaldo Costa Barreto Junior Advogado:  Guilherme Pereira Dolabella Bicalho Advogado:  Ítalo Scaramussa Luz Advogado:  Isaac Pandolfi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/05/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, a decisão proferida às páginas 450/451, transitou em julgado para Banco do Brasil S.A, no dia 08/05/2025. |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.756, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/04/2025 |
Recurso Especial não admitido
Decisão Banco do Brasil S.A interpôs recurso especial contra acórdão da Primeira Câmara Cível do TJAC, proferido no julgamento de apelação interposta por Terezinha da Cunha Brozzo, devidamente qualificada e representada. O recurso está fundado numa suposta negativa de vigência ao art. 12 da Lei 9.635/96. O recorrente postulou a declaração de ilegitimidade passiva para a causa. É o relatório. Decido. O recurso especial em exame não atende a um dos pressupostos de admissibilidade desta espécie recursal. Realmente, o recurso em apreço carece de prequestionamento. É que, diferentemente do que ponderou o recorrente, a causa de pedir da pretensão manifestada na instância de origem pela parte recorrida consiste na má-gestão da conta vinculada do PASEP, e não na aplicação equivocada de determinado índice de correção monetária. Nesse passo, o tribunal local examinou a legitimidade passiva do recorrente à luz da alegação de má-gestão dos recursos depositados na conta da recorrida, sem fazer qualquer incursão na análise sobre o índice que foi aplicado para a atualização monetária de tais recursos. Logo, a inexistir o exame da referida questão, o certo é que o pleito contido no recurso especial é insuscetível de apreciação pelo tribunal superior competente, por falta do necessário prequestionamento da matéria impugnada. Assim exposto, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, o que faço com suporte no art. 1.030, inciso V, do CPC. Custas a cargo do recorrente. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 7 de abril de 2025. |
| 09/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/05/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, a decisão proferida às páginas 450/451, transitou em julgado para Banco do Brasil S.A, no dia 08/05/2025. |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.756, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/04/2025 |
Recurso Especial não admitido
Decisão Banco do Brasil S.A interpôs recurso especial contra acórdão da Primeira Câmara Cível do TJAC, proferido no julgamento de apelação interposta por Terezinha da Cunha Brozzo, devidamente qualificada e representada. O recurso está fundado numa suposta negativa de vigência ao art. 12 da Lei 9.635/96. O recorrente postulou a declaração de ilegitimidade passiva para a causa. É o relatório. Decido. O recurso especial em exame não atende a um dos pressupostos de admissibilidade desta espécie recursal. Realmente, o recurso em apreço carece de prequestionamento. É que, diferentemente do que ponderou o recorrente, a causa de pedir da pretensão manifestada na instância de origem pela parte recorrida consiste na má-gestão da conta vinculada do PASEP, e não na aplicação equivocada de determinado índice de correção monetária. Nesse passo, o tribunal local examinou a legitimidade passiva do recorrente à luz da alegação de má-gestão dos recursos depositados na conta da recorrida, sem fazer qualquer incursão na análise sobre o índice que foi aplicado para a atualização monetária de tais recursos. Logo, a inexistir o exame da referida questão, o certo é que o pleito contido no recurso especial é insuscetível de apreciação pelo tribunal superior competente, por falta do necessário prequestionamento da matéria impugnada. Assim exposto, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, o que faço com suporte no art. 1.030, inciso V, do CPC. Custas a cargo do recorrente. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 7 de abril de 2025. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 25/02/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027. O referido é verdade. |
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027. O referido é verdade. |
| 20/02/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: em razão da posse da Desembargadora Regina Ferrari no cargo de vice-presidente para o biênio 2025/2027 |
| 12/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em razão da Posse da nova Gestão para o Biênio 2023-2027, encaminho os autos para redistribuição à Vice-Presidente empossada, Desembargadora Regina Ferrari. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 12/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enviado à Distribuição |
| 11/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002288-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 11/02/2025 20:01 |
| 13/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 13/01/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.699, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/01/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida Terezinha da Cunha Brozzo por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 09/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 412/426) interposto por Banco do Brasil S/A foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa federal: Interposição de Recursos em Instância Inferior no valor de R$ 247,14 (duzentos e quarenta e sete reais e catorze centavos) válida para o STJ. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 86/156). O referido é verdade. |
| 09/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0712596-07.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 03/12/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 03/12/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 28/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 28/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/11/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/11/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/11/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/11/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/11/2024 |
FORA DE USO Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 28/11/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/11/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/11/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/11/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/11/2024 |
FORA DE USO Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 28/11/2024 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 24/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco do Brasil S/A, cadastrado sob o número 0101377-73.2024.8.01.0000. |
| 24/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007831-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 20/06/2024 21:23 |
| 12/06/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.555, de 12/6/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.555, pp. 4 a 6, de 12 de junho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 11/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 11/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 10/06/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, EXERCER JUÍZO POSITIVO DE RETRAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC) E, ASSIM, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS". |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Julgamento
|
| 07/06/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador |
| 07/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 06/06/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
|
| 04/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006938-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 04/06/2024 08:22 |
| 27/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 27/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 13ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 06.06.2024 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 22/05/2024 |
Inclusão em Pauta
Para 06/06/2024 |
| 21/05/2024 |
Pedido de inclusão
Despacho Com fulcro no art. 95, II, do RITJAC, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 06/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 05/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012392-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 20/12/2023 13:30 |
| 19/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 18/12/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712596-07.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 15/12/2023 Relator: Des. Roberto Barros Rio Branco-AC, 18 de dezembro de 2023 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 0712596-07.2019.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls. 353/356, procedi à redistribuição do presente feito ao relator originário. O referido é verdade e dou fé. |
| 15/12/2023 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: redistribuição ao relator originário em cumprimento à r. decisão do STJ Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 14/12/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 07/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.436, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/12/2023 |
Recurso Especial não admitido
Dito isso, determino o retorno dos autos ao órgão julgador competente, para que reexamine o recurso anteriormente julgado, com a aplicação do rito dos Recursos Repetitivos para, se assim entender, reformar o acórdão ou, se for o caso, manter o acórdão inalterado, devolvendo-se, em seguida, os autos para apreciação por este Vice-Presidente. Publique-se e intime-se. |
| 27/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010128-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 26/10/2023 13:16 |
| 24/10/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 23/10/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, para fins de atendimento do Despacho nº 33921 / 2023 - VPRES, exarado nos autos SEI 0008888-51.2023.8.01.0000, procedi a alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Luís Camolez, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2023/2025. O referido é verdade. |
| 19/10/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: SEI 0008888-51.2023.8.01.0000 |
| 19/10/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 19/10/2023 |
Expedição de Certidão
Feitos - Certidão Generica |
| 19/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/10/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 24/07/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 24/07/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006041-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/07/2023 08:27 |
| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006041-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/07/2023 08:27 |
| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006041-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/07/2023 08:27 |
| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006041-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/07/2023 08:27 |
| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006041-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/07/2023 08:27 |
| 13/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001982-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2023 21:43 |
| 13/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001982-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2023 21:43 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000577, com 7 folhas. |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.889, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/07/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 26/07/2021 |
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - TEMA 1150
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Especial (fls. 179/189) interposto por TEREZINHA DA CUNHA BROZZO, contra o Acórdão de fls. 170/176, da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo da recorrente, para manter inalterada a sentença oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A., julgando extinto o feito sem resolução de mérito. Em contrarrazões de fls. 195/199, a parte recorrida se manifestou pela inadmissão do presente recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. No presente caso, o recurso versa sobre a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, cuja matéria já se encontra submetida a análise nos IRDRs admitidos n.º 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) n.º 71/TO(2020/0276752-2), de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, acolheu o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos originariamente. Desse modo, a estar a matéria ainda sob discussão no âmbito dos Tribunais de Justiça acima referenciados, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até que, apreciado o mérito do recurso, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça adote a tese jurídica a ser aplicada no território nacional a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Consigno que, a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes. Após a comunicação do julgamento da SIRDR n.º 71/TO(2020/0276752-2), junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão. Publique-se e intime-se. |
| 12/05/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 12/05/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 12/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003553-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/05/2021 17:23 |
| 19/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.813, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 15/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 179/189) interposto por Terezinha da Cunha Brozzo foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 21). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 15). O referido é verdade. |
| 24/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0712596-07.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 23/03/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 23/03/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 22/03/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR |
| 09/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001730-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 09/03/2021 10:19 |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 6.775, DE 19/02/2021) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.775, pp. 8 a 10, de 19 de fevereiro de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 11/02/2021 |
Indeferida a petição inicial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. SALDO DA CONTA INDIVIDUAL. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação em face de sentença que julgou prescrita a pretensão de cobrança de diferenças de depósitos na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2. Esta 2ª Câmara Cível, no julgamento do recurso de apelação cível n. 0712677-53.2019.8.01.0001, sob a técnica do quórum ampliado, divergentes os Desembargadores Roberto Barros e Luiz Camolez, acordou em reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil SA para figurar no polo passivo de ações que discutem índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS/PASEP, além de impor à apelante os ônus processuais decorrentes dessa exclusão. 3. Uniformizado o entendimento acerca da matéria, ainda que registrada a divergência, impende manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, mormente quando identificada a similitude postulatória entre o paradigma e o caso sob julgamento. 4. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida de ofício. Extinção do processo sem resolução de mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712596-07.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por via de consequência, indeferir a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 09/02/2021 |
Conclusos para Julgamento
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| 09/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2021 |
Expedição de Certidão
6. Certidão de Julgamento - SAJ - SG - 2021 |
| 09/02/2021 |
Conclusos para Julgamento
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| 09/02/2021 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0712596-07.2019.8.01.0001. R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Roberto Barros, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 09/02/2021 |
Expedição de Certidão
6. Certidão de Julgamento - SAJ - SG - 2021 |
| 09/02/2021 |
Deliberado em Sessão
DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. E, COMO CONSEQUÊNCIA, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
PAUTA PUBLICADA/VEICULADA (DJe Nº 6.763, DE 29/01/2021) Certifico que a Pauta de Julgamentos da 1ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara Cível, agendada para as 9 horas do dia 9 de fevereiro de 2021, (terça feira) POR VIDEOCONFERÊNCIA foi publicada/veiculada no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.762, pp. 5 a 7, que circulou no dia 29/01/2021. |
| 11/01/2021 |
Inclusão em Pauta
Data da pauta em 02/02/2021 - Alteração : De 02/02/2021 foi alterado para 09/02/2021. - Alteração : De 09/02/2021 foi alterado para 23/02/2021. - Alteração : De 23/02/2021 foi alterado para 09/02/2021. |
| 22/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021, em razão do Recesso Forense (art. 220, § 2º, do Código de Processo Civil), resta suspenso o curso dos prazos processuais, bem como a realização de Sessões de Julgamento. Rio Branco, 22 de dezembro de 2020. |
| 16/12/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.737, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/12/2020 |
Mero expediente
Despacho Com fundamento no art. 35-G, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, acolho a manifestação de página 160. Assim, não havendo interesse da Apelante no julgamento virtual, determino a inclusão do feito em pauta de sessão presencial por videoconferência para fins de julgamento, nos termos do art. 35-B, § 3º, do Regimento, Portaria PRESI Nº 6742020, Portaria PRESI Nº 700/2020 e art. 236, § 3º do Código de Processo Civil. |
| 18/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/09/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 17/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007418-9 Tipo da Petição: Outros Data: 17/09/2020 10:03 |
| 09/09/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Segunda Câmara Cível Processo: 0712596-07.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/09/2020 Relator: Des. Roberto Barros |
| 09/09/2020 |
Expedição de Certidão
0712596-07.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.672 de 09 de setembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 9 de setembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 04/09/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/06/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101377-73.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/09/2020 |
Outros |
| 09/03/2021 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 07/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 08/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 26/10/2023 |
Manifestação |
| 20/12/2023 |
Manifestação |
| 04/06/2024 |
Manifestação |
| 20/06/2024 |
Manifestação |
| 11/02/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 06/06/2024 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, exercer juízo positivo de retração (art. 1.030, II, do CPC) e, assim, dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas". |
| 09/02/2021 | Julgado | DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. E, COMO CONSEQUÊNCIA, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |