0707705-40.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707705-40.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda
Advogado:  Manuela Motta Moura da Fonte  
Advogado:  Juliana de Oliveira Moreira  
Advogado:  Francisco de Assis Lélis  
Apelado:  Manoel Loureiro de Lima
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira  

Movimentações

Data Movimento
22/12/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
22/12/2022 Arquivado Definitivamente
19/12/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade.
04/11/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
04/11/2022 Arquivado Definitivamente
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
29/03/2022 Embargos de Declaração Cível  (0100445-56.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
15/09/2020 Outros
29/03/2022 Embargos de Declaração
13/10/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
23/03/2022 Julgado APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PLANO CONSORTIL. DEVOLUÇÃO. INSURGÊNCIA ANTE A ATUALIZAÇÃO E PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INSUBSISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA INDEVIDA. DESPROVIMENTO. 1. O argumento apelativo para o não pagamento dos valores é que a conta bancária do apelado não permitia tal operação. Ausência de comprovação do alegado e argumento que enseja inovação recursal, o que é vedado; 2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes do STJ; 3. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707705-40.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022.