| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707705-40.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda
Advogado:  Manuela Motta Moura da Fonte Advogado:  Juliana de Oliveira Moreira Advogado:  Francisco de Assis Lélis |
| Apelado: |
Manoel Loureiro de Lima
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/11/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICA-SE que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 287/293) - dos Embargos de Declaração (último recurso julgado), transitou em julgado no dia 24 de outubro de 2022, |
| 03/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 03/11/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.177, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/11/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 02 de novembro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional - Finados, instituído pela Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/10/2022 |
Mero expediente
Vistos, etc... Cumprida a prestação jurisdicional nessa instância, volva-se o feito à instância originária para fins de providências quanto ao pedido de fls. 260/262. |
| 25/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
CERTIDÃO / CONCLUSÃO RELATOR(A) Certifica-se que procedemos à cópia integral dos autos de Embargos de Declaração nº 0100445-56.2022.8.01.0000 para estes autos da Apelação nº 0707705-40.2019.8.01.0001, em razão da certificação do Trânsito em Julgado do Acórdão naquele, p. 302, arquivando-os, em seguida. Certifica-se, por fim a conclusão (por cópia) ao Gabinete da Desª. Denise Bonfim, Relatora, considerando o expediente, pp. 260/267 - de Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. |
| 25/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 25/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 25/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 25/10/2022 |
Mero expediente
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| 25/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 25/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 25/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 25/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 25/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 25/10/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 25/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 25/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 25/10/2022 |
Mero expediente
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| 25/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 25/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 25/10/2022 |
Mero expediente
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| 25/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 25/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 25/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 25/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008104-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 13/10/2022 09:02 |
| 13/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008104-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 13/10/2022 09:02 |
| 13/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008104-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 13/10/2022 09:02 |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda, cadastrado sob o número 0100445-56.2022.8.01.0000. |
| 30/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002178-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/03/2022 09:56 |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.032, DE 25/3/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.032, pp. 5/16, de 25 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 23/03/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PLANO CONSORTIL. DEVOLUÇÃO. INSURGÊNCIA ANTE A ATUALIZAÇÃO E PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INSUBSISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA INDEVIDA. DESPROVIMENTO. 1. O argumento apelativo para o não pagamento dos valores é que a conta bancária do apelado não permitia tal operação. Ausência de comprovação do alegado e argumento que enseja inovação recursal, o que é vedado; 2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes do STJ; 3. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707705-40.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022. |
| 09/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 05/10/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 05/10/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 23/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007338-7 Tipo da Petição: Outros Data: 15/09/2020 17:24 |
| 11/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/09/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/4ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 09/09/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0707705-40.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/09/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 09/09/2020 |
Expedição de Certidão
0707705-40.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.672 de 09 de setembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 9 de setembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 04/09/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/03/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100445-56.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/09/2020 |
Outros |
| 29/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 13/10/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/03/2022 | Julgado | APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PLANO CONSORTIL. DEVOLUÇÃO. INSURGÊNCIA ANTE A ATUALIZAÇÃO E PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INSUBSISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA INDEVIDA. DESPROVIMENTO. 1. O argumento apelativo para o não pagamento dos valores é que a conta bancária do apelado não permitia tal operação. Ausência de comprovação do alegado e argumento que enseja inovação recursal, o que é vedado; 2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes do STJ; 3. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707705-40.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022. |