| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0017429-27.2010.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Elvenila de Lima e Silva Macedo
Advogado:  Arides Rodrigues Advogado:  Anderson de Oliveira Rodrigues |
| Apelado: |
Antônio Carlos Carbone
Advogado:  Antônio Carlos Carbone Advogada:  Tatiana Alves Carbone |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 23/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/02/2022 |
Desapensado do processo "número do processo"
Desapensado do processo 0017968-90.2010.8.01.0001 - Apelação Cível |
| 21/02/2022 |
Desapensado do processo "número do processo"
Desapensado do processo 0709719-70.2014.8.01.0001 - Apelação Cível |
| 18/02/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 23/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 23/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/02/2022 |
Desapensado do processo "número do processo"
Desapensado do processo 0017968-90.2010.8.01.0001 - Apelação Cível |
| 21/02/2022 |
Desapensado do processo "número do processo"
Desapensado do processo 0709719-70.2014.8.01.0001 - Apelação Cível |
| 18/02/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 17/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 710/717 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022. |
| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Mero expediente
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005854, com 14 folhas. |
| 13/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Antônio Carlos Carbone, cadastrado sob o número 0101070-27.2021.8.01.0000. |
| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 02/09/2021 |
Publicado Acórdão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.905, p. 2-11 de 02/9/2021 (quinta-feira), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
| 31/08/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Decide a Câmara Cível por unanimidade, rejeitar a preliminar de inovação recursal e no mérito negar provimento aos recursos de Antônio Carlos Carbone, e dar provimento aos recursos de Elvenila de Silva e Lima Macedo e outros, nos termos do voto do Relator. |
| 21/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, fiz cópia do Despacho, fls. 589 dos autos 0709719-70, para estes autos, fls. 669, bem como procedi ao apensamento dos autos 0017968-90.2010.8.01.0001. Em relação aos autos 0709719-70, não foi possível fazer o apensamento, haja vista que já é apenso do mesmo. |
| 21/07/2021 |
Juntada de Decisão
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| 21/07/2021 |
Apensado ao processo "numero do processo"
Apensado ao processo 0017968-90.2010.8.01.0001 - Apelação Cível |
| 02/06/2021 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 02/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08002915-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 01/06/2021 16:33 |
| 15/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003652-0 Tipo da Petição: Memorial Data: 12/05/2021 08:01 |
| 05/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/05/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 05/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi ao apensamento deste processo e do n. 0017968-90.2010.8.01.0001 , aos autos 0709719-70.2014.8.01.0001, conforme despacho retro. |
| 05/05/2021 |
Apensado ao processo "numero do processo"
Apensado ao processo 0709719-70.2014.8.01.0001 - Apelação Cível |
| 04/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.823, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/04/2021 |
Mero expediente
1. Na primeira instância, a ação de reintegração de posse n. 0017968-90.2010.8.01.0001, o interdito proibitório n. 0017429-27.2010.8.01.0001 e a ação de usucapião n. 0709719-70.2014.8.01.0001 foram julgadas em conjunto, na forma do art. 55, § 3º, do CPC/2015. 2. Nesta instância, ainda que os referidos processos tenham sido corretamente distribuídos por prevenção a este Desembargador, todos estão tramitando de modo independente, havendo, assim, o risco de decisões conflitantes envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. 3. Sendo medida imperativa a reunião dos processos para julgamento conjunto também na instância recursal, determino à Diretoria Judiciária que adote, diligentemente, as seguintes providências: a) Apensem-se os autos digitais dos respectivos processos, passando a tramitar em conjunto; b) Considerando que os autos da ação de usucapião n. 0709719-70.2014.8.01.0001 foram remetidos à Procuradoria de Justiça para manifestação na forma do art. 178, inciso III, do CPC/2015, remetam-se, também, a ação de reintegração de posse n. 0017968-90.2010.8.01.0001 e o interdito proibitório n. 0017429-27.2010.8.01.0001 ao Órgão Ministerial; c) Junte-se cópia deste Despacho nos autos em apenso. 4. Intime-se e cumpra-se. |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 08/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000798-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/02/2021 08:35 |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.765, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/01/2021 |
Mero expediente
1. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015, e considerando a alegação de matéria cujo acolhimento, em tese, pode resultar no conhecimento parcial do recurso, faculto ao Apelado Antonio Carlos Carbone, o prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação sobre a preliminar de inovação recursal suscitada nas contrarrazões, pp. 602/614, na forma do art. 933 do CPC/2015. 2. Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. 3. Intime-se. Cumpra-se. |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 21/09/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 21/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
Certifico que, considerando a relatoria da Desembargadora Cezarinete Angelim, nos autos nº 0001699-08.2012.8.01.0000, procedi a distribuição do presente feito no âmbito da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 78, § 1º, do Regimento Interno do TJ/AC. O referido é verdade e dou fé. |
| 17/09/2020 |
Expedição de Certidão
0017429-27.2010.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.678 de 17 de setembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de setembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 15/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo |
| 15/09/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Embora verificada a prevenção destes autos à Desa. Cezarinete Angelim (in memoriam), em razão da relatoria nos autos nº 0001699-08.2012.8.01.0000, procedi a distribuição do presente feito, por sorteio, no âmbito da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 78, § 1º, do RITJ/AC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/09/2021 | Embargos de Declaração Cível (0101070-27.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/02/2021 |
Manifestação |
| 12/05/2021 |
Memorial |
| 01/06/2021 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/08/2021 | Julgado | Decide a Câmara Cível por unanimidade, rejeitar a preliminar de inovação recursal e no mérito negar provimento aos recursos de Antônio Carlos Carbone, e dar provimento aos recursos de Elvenila de Silva e Lima Macedo e outros, nos termos do voto do Relator. |