| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706753-61.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Marinete Soares de Araújo Silva
Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira Advogado:  Lucas Vieira Carvalho Advogada:  Andressa Cristina Passifico Barbosa Advogado:  Alessandro Callil de Castro |
| Apelado: |
Nilce's Tur Agência de Viagens e Turismo Ltda
Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001196, com 4 folhas. |
| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 158/162 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de setembro de 2021. |
| 14/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001196, com 4 folhas. |
| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 158/162 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de setembro de 2021. |
| 14/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 14/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2021 |
Mero expediente
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| 14/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Marinete Soares de Araújo Silva, cadastrado sob o número 0100351-45.2021.8.01.0000. |
| 19/03/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110002112-4 De: 0706753-61.2019.8.01.0001/90000 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100351-45.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 19/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002112-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/03/2021 15:19 |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.791, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/03/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No momento de admissibilidade da ação, compete ao d. Juízo de origem aferir as condições da ação e, cogitando hipótese que obsta prosseguimento do feito, deverá facultar ao Autor a emenda da inicial que, na origem por duas vezes ocorreu, desatendendo à deliberação pela Recorrente. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706753-61.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2021. |
| 05/10/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/10/2020 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 02/10/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/09/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0706753-61.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 18/09/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 22/09/2020 |
Expedição de Certidão
0706753-61.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.681 de 22 de setembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 22 de setembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo |
| 18/09/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria nos autos n. 1001050-79.2019.8.01.0000. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/03/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100351-45.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Regina Ferrari |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 15/03/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No momento de admissibilidade da ação, compete ao d. Juízo de origem aferir as condições da ação e, cogitando hipótese que obsta prosseguimento do feito, deverá facultar ao Autor a emenda da inicial que, na origem por duas vezes ocorreu, desatendendo à deliberação pela Recorrente. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706753-61.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2021. |