0706753-61.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706753-61.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Marinete Soares de Araújo Silva
Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira  
Advogado:  Lucas Vieira Carvalho  
Advogada:  Andressa Cristina Passifico Barbosa  
Advogado:  Alessandro Callil de Castro  
Apelado:  Nilce's Tur Agência de Viagens e Turismo Ltda
Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro  
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001196, com 4 folhas.
15/09/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
15/09/2021 Arquivado Definitivamente
14/09/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 158/162 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de setembro de 2021.
14/09/2021 Juntada de Certidão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
19/03/2021 Embargos de Declaração Cível  (0100351-45.2021.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
19/03/2021 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Regina Ferrari 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
15/03/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No momento de admissibilidade da ação, compete ao d. Juízo de origem aferir as condições da ação e, cogitando hipótese que obsta prosseguimento do feito, deverá facultar ao Autor a emenda da inicial que, na origem por duas vezes ocorreu, desatendendo à deliberação pela Recorrente. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706753-61.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2021.