| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704604-92.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Acre Indústria, Comércio Serviços e Representações Ltda - Me
Advogado:  Renan Felipe Wistuba Advogado:  Ricardo Key S. Watanabe Advogado:  Geandro Luiz Scopel |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Rafael Sganzerla Durand Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/02/2022 |
Juntada de Decisão
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| 18/10/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.928, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/02/2022 |
Juntada de Decisão
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| 18/10/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.928, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/10/2021 |
Recurso especial admitido
Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito parcialmente o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001784, com 12 folhas. |
| 08/09/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 08/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 08/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007001-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/09/2021 09:56 |
| 13/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.891, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 11/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 396/414) interposto por Acre Indústria, Comércio Serviços e Representações Ltda - Me foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 415/419). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 28). O referido é verdade. |
| 10/08/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0704604-92.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 09/08/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 09/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 09/08/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 09/08/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 09/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 09/08/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO que o prazo recursal em relação ao BANCO DO BRASIL S/A encerrou em 02/08/2021, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte ACRE INDÚSTRIA, COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME. encerraria em 02/08/2021, tendo interposto RECURSO ESPECIAL às fls. 396/419 protocolizado em 29/07/2021 |
| 09/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 09/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 09/08/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 09/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 09/08/2021 |
Mero expediente
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| 09/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 09/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 09/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 09/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Acre Indústria, Comércio Serviços e Representações Ltda - Me, cadastrado sob o número 0100427-69.2021.8.01.0000. |
| 16/04/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110003004-2 De: 0704604-92.2019.8.01.0001/90001 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100427-69.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 16/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003004-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/04/2021 18:52 |
| 09/04/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 21 do mês de abril do corrente ano, em razão do Feriado Nacional - Tiradentes (Portaria nº 430, de 30.12.2020, publicada no DOU nº 250, Seção 1, pág. 39, de 31.12.2020 c/c Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 09/04/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, fls. 50/59, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.806, pp. 3/5 de 08/04/2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 05/04/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e cerceamento de defesa. No mérito, decide negar provimento à Apelação. |
| 03/12/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10010042-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/12/2020 20:45 |
| 26/11/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.724, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/11/2020 |
Mero expediente
1. Em atenção ao princípio da não-surpresa, pelo qual o julgador não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar (arts. 9º, 10º e 933, todos do CPC/2015), assinalo à Apelante o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões. 2. Intime-se. |
| 22/10/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 14/10/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/10/2020 |
Juntada de Certidão
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| 14/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0704604-92.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 07/10/2020 Relator: Des. Luís Camolezr |
| 09/10/2020 |
Expedição de Certidão
0704604-92.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.694 de 09 de outubro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 9 de outubro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 07/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 07/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/04/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100427-69.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/12/2020 |
Manifestação |
| 15/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 06/09/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/04/2021 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e cerceamento de defesa. No mérito, decide negar provimento à Apelação. |