| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703471-83.2017.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Diogo Otavio Scalia Pereira
Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento |
| Apelado: |
Albuquerque Engenharia Imp. e Exp. Ltda
Advogado:  Gilliard Nobre Rocha Advogado:  Felippe Ferreira Nery Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo Advogado:  Felippe Ferreira Nery |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/10/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 1247/1260 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 11 de outubro de 2023. |
| 13/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 13/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 13/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/10/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 1247/1260 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 11 de outubro de 2023. |
| 13/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 13/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 13/10/2023 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 13/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 13/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 13/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 13/10/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 13/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 13/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 13/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 13/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 13/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1º de maio de 2023 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Dia do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1.5.1943), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO- SUSPENSÃO DE PRAZOS_PORTARIAS ENCHENTE |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), em razão do Feriado Nacional - Tiradentes (Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 1, pág. 162, de 22.12.2021), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Quinta Feira Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Sexta Feira da Paixão" (Portaria nº 14.817/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021, nos dias 6 e 7 de abril de 2023 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Tókio Marine Seguradora S/A, cadastrado sob o número 0100315-32.2023.8.01.0000. |
| 30/03/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.271 DE 30/3/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.271, p. 11, de 30 de março de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 30 de março de 2023. |
| 29/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 29/03/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 28/03/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROBLEMAS NA ESTRUTURA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIA PARQUE II - BLOCO VIOLETA II. DANOS MATERIAIS. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes e lucros cessantes, ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. In casu, a Apelante postulou a condenação das Apeladas por danos materiais correspondentes à inutilização parcial ou total do imóvel, diante dos problemas estruturais verificados, bem como relativos à desvalorização do bem no mercado, no entanto, deixou de comprovar a existência do efetivo prejuízo financeiro, tampouco manifestou interesse na produção de provas nesse sentido. A inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie, não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante inteligência do art. 373, I, do CPC/2015. Tratando-se de pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca, importando, assim, a divisão à metade, entre as partes, das despesas processuais e a compensação da verba honorária (art. 86, caput, do CPC/2015). Na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a sentença é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados sobre o valor da condenação, devendo ser respeitada a ordem legal de preferência contida no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703471-83.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 03 de fevereiro de 2023. |
| 08/02/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 08/02/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 18/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008226-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 18/10/2022 08:51 |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão da parte apelante, como também de seu representante processual, no cadastro do SAJ-SG, conforme apelação, fls. 1151/1163. |
| 20/09/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. Despacho às fls 1.192, procedi a exclusão do nome da Drª. Kamila Kirly dos Santos Braga, OAB/AC nº. 3991, do cadastro do presente feito, no âmbito do SAJ-SG. O referido é verdade. |
| 14/09/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para retificação do cadastro, quanto à parte apelante, bem como para incluir os advogados da parte apelada, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, conforme petição, fls. 1169/1177. |
| 14/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à exclusão do nome da advogada Kamila Kirly dos Santos Braga, OAB/AC n. 3991, do cadastro do SAJ-SG, conforme Despacho, fls. 1192. Em relação ao SAJ-PG, informo que não temos acesso para retificar dados; sendo assim, encaminho malote digital, com cópia do despacho, para cumprimento na origem. |
| 14/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.912, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/09/2021 |
Mero expediente
Em atenção a petição de p. 1191 da lavrada da Dra. Kamila Kirly dos Santos Braga, OAB/AC n. 3991 que requereu a retirada do cadastro do nome dela no SAJPG5 e SAJSG5, referente a estes autos assim determino: Verificando as procurações e substabelecimentos constantes à p. 24, 552, 553, 963, 1004, 1005, 1.091 e 1092 constatei que, de fato, não consta o nome da causídica. Sendo assim, acolho o pedido de exclusão do nome da Dra. Kamila Kirly dos Santos Braga, OAB/AC n. 3991 do cadastro do SAJPG5 e SAJSG5 deste processo. À Gerência de Feitos Judiciais para cumprimento. Publique-o. |
| 08/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007054-0 Tipo da Petição: Informações Data: 08/09/2021 13:59 |
| 29/10/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 20/10/2020 |
Expedição de Certidão
0703471-83.2017.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.700 de 20 de outubro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 20 de outubro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 15/10/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 15/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0703471-83.2017.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 15/10/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 15/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 15/10/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria do Des. Laudivon Nogueira nos autos de nº 1001036-66.2017.8.01.0000 , nos termos do art. 78,§1 do RI TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/03/2023 | Embargos de Declaração Cível (0100315-32.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/09/2021 |
Informações |
| 18/10/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/03/2023 | Julgado | APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROBLEMAS NA ESTRUTURA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIA PARQUE II - BLOCO VIOLETA II. DANOS MATERIAIS. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes e lucros cessantes, ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. In casu, a Apelante postulou a condenação das Apeladas por danos materiais correspondentes à inutilização parcial ou total do imóvel, diante dos problemas estruturais verificados, bem como relativos à desvalorização do bem no mercado, no entanto, deixou de comprovar a existência do efetivo prejuízo financeiro, tampouco manifestou interesse na produção de provas nesse sentido. A inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie, não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante inteligência do art. 373, I, do CPC/2015. Tratando-se de pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca, importando, assim, a divisão à metade, entre as partes, das despesas processuais e a compensação da verba honorária (art. 86, caput, do CPC/2015). Na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a sentença é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados sobre o valor da condenação, devendo ser respeitada a ordem legal de preferência contida no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703471-83.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 03 de fevereiro de 2023. |