0703471-83.2017.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703471-83.2017.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Diogo Otavio Scalia Pereira
Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento  
Apelado:  Albuquerque Engenharia Imp. e Exp. Ltda
Advogado:  Gilliard Nobre Rocha  
Advogado:  Felippe Ferreira Nery  
Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo  
Advogado:  Felippe Ferreira Nery  
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Movimentações

Data Movimento
13/10/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
13/10/2023 Arquivado Definitivamente
13/10/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 1247/1260 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 11 de outubro de 2023.
13/10/2023 Juntada de Certidão
Sem complemento
13/10/2023 Juntada de Certidão
Sem complemento
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
30/03/2023 Embargos de Declaração Cível  (0100315-32.2023.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
08/09/2021 Informações
18/10/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Eva Evangelista 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/03/2023 Julgado APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROBLEMAS NA ESTRUTURA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIA PARQUE II - BLOCO VIOLETA II. DANOS MATERIAIS. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes e lucros cessantes, ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. In casu, a Apelante postulou a condenação das Apeladas por danos materiais correspondentes à inutilização parcial ou total do imóvel, diante dos problemas estruturais verificados, bem como relativos à desvalorização do bem no mercado, no entanto, deixou de comprovar a existência do efetivo prejuízo financeiro, tampouco manifestou interesse na produção de provas nesse sentido. A inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie, não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante inteligência do art. 373, I, do CPC/2015. Tratando-se de pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca, importando, assim, a divisão à metade, entre as partes, das despesas processuais e a compensação da verba honorária (art. 86, caput, do CPC/2015). Na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a sentença é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados sobre o valor da condenação, devendo ser respeitada a ordem legal de preferência contida no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703471-83.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 03 de fevereiro de 2023.