0704168-02.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Tratamento médico-hospitalar
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704168-02.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Isralson Gusmao Soares
Advogada:  Andressa Santos Gusmão Soares  
Apelado:  Município de Rio Branco
Proc. Município: Jose Antonio Ferreira de Souza 
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Movimentações

Data Movimento
05/11/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
05/11/2021 Arquivado Definitivamente
05/11/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 506/513 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de novembro de 2021.
04/11/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 506/513 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de novembro de 2021.
04/11/2021 Juntada de Certidão
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
06/04/2021 Embargos de Declaração Cível  (0100399-04.2021.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
31/10/2020 Outros
23/11/2020 Manifestação
06/04/2021 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/03/2021 Julgado DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO OU MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. UTI. COVID-19. AUSÊNCIA DE VAGAS. PROVA DA NEGATIVA. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA AOS MEIOS DISPONÍVEIS EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme disposição constitucional, todos os entes federativos, incluindo o municipal são responsáveis solidários na garantia do acesso a procedimentos que assegurem o direito à saúde. 2. O magistrado é responsável por conduzir a produção de provas, de ofício ou a requerimento das partes, devendo indeferir as inúteis ou meramente protelatórias - tal qual a postulada - a teor do art. 370, do Diploma Processual Civil e, no caso, dispensáveis quaisquer outras provas, dado que comprovada a solicitação de internamento ao paciente. 3. Não constatada responsabilidade pública na espécie, sobretudo porque não demonstrada recusa expressa no caso e, embora considerada veraz, deve ser prestada a atuação da rede pública de saúde na conformidade dos suportes adequados ao cenário e os meios disponíveis. 4. A prestação de saúde imposta ao ente público deve conter limitação às providências que estejam ao seu alcance, no momento da solicitação. In casu, dada a atual pandemia, impossível garantir a disponibilização de vaga de UTI a todos os necessitados. 5. Eventual pedido de custeio do tratamento do Recorrente após a alta médica - portanto, sem necessidade de leito de UTI - requer comprovação de recusa prévia dos Réus,, situação a ensejar nova demanda. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0704168-02.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de março de 2021.