| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704168-02.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Isralson Gusmao Soares
Advogada:  Andressa Santos Gusmão Soares |
| Apelado: |
Município de Rio Branco
Proc. Município: Jose Antonio Ferreira de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/11/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 506/513 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de novembro de 2021. |
| 04/11/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 506/513 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de novembro de 2021. |
| 04/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/11/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 506/513 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de novembro de 2021. |
| 04/11/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 506/513 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de novembro de 2021. |
| 04/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 04/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 04/11/2021 |
Mero expediente
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| 04/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 04/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 04/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 04/11/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 04/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 04/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 04/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/11/2021 |
Mero expediente
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| 04/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 04/11/2021 |
Mero expediente
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| 04/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 04/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 04/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 04/11/2021 |
Mero expediente
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| 04/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 04/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 04/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001499, com 10 folhas. |
| 07/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Isralson Gusmao Soares, cadastrado sob o número 0100399-04.2021.8.01.0000. |
| 07/04/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110002692-4 De: 0704168-02.2020.8.01.0001/90002 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100399-04.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 07/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002692-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/04/2021 19:30 |
| 06/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/03/2021 |
Expedição de Mandado
INTIMAR o (a) destinatário (a) ou quem suas vezes fizer para ciência do acórdão às pp. 450/459, lavrado nos autos do processo em epígrafe. |
| 26/03/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 25/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.798, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/03/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO OU MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. UTI. COVID-19. AUSÊNCIA DE VAGAS. PROVA DA NEGATIVA. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA AOS MEIOS DISPONÍVEIS EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme disposição constitucional, todos os entes federativos, incluindo o municipal são responsáveis solidários na garantia do acesso a procedimentos que assegurem o direito à saúde. 2. O magistrado é responsável por conduzir a produção de provas, de ofício ou a requerimento das partes, devendo indeferir as inúteis ou meramente protelatórias - tal qual a postulada - a teor do art. 370, do Diploma Processual Civil e, no caso, dispensáveis quaisquer outras provas, dado que comprovada a solicitação de internamento ao paciente. 3. Não constatada responsabilidade pública na espécie, sobretudo porque não demonstrada recusa expressa no caso e, embora considerada veraz, deve ser prestada a atuação da rede pública de saúde na conformidade dos suportes adequados ao cenário e os meios disponíveis. 4. A prestação de saúde imposta ao ente público deve conter limitação às providências que estejam ao seu alcance, no momento da solicitação. In casu, dada a atual pandemia, impossível garantir a disponibilização de vaga de UTI a todos os necessitados. 5. Eventual pedido de custeio do tratamento do Recorrente após a alta médica - portanto, sem necessidade de leito de UTI - requer comprovação de recusa prévia dos Réus,, situação a ensejar nova demanda. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0704168-02.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de março de 2021. |
| 24/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009733-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 23/11/2020 16:02 |
| 24/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/11/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha ymochk. |
| 12/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/11/2020 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão retro, a qual poderá ser acessado por meio da senha abaixo. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha ymochk, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 09/11/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.712, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/11/2020 |
Mero expediente
Eis que, determino a intimação do Recorrente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto às preliminares suscitadas pelo Município de Rio Branco em contrarrazões. Intimem-se. |
| 03/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 03/11/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 03/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009017-6 Tipo da Petição: Outros Data: 31/10/2020 00:27 |
| 20/10/2020 |
Expedição de Certidão
0704168-02.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.700 de 20 de outubro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 20 de outubro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 19/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/10/2020 |
Expedição de Mandado
GEJUD - Vista Para Proc. Municipal - Intimação Eletrônicao |
| 19/10/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0704168-02.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 16/10/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 19/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 16/10/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1001222-84.2020.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/04/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100399-04.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/10/2020 |
Outros |
| 23/11/2020 |
Manifestação |
| 06/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/03/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO OU MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. UTI. COVID-19. AUSÊNCIA DE VAGAS. PROVA DA NEGATIVA. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA AOS MEIOS DISPONÍVEIS EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme disposição constitucional, todos os entes federativos, incluindo o municipal são responsáveis solidários na garantia do acesso a procedimentos que assegurem o direito à saúde. 2. O magistrado é responsável por conduzir a produção de provas, de ofício ou a requerimento das partes, devendo indeferir as inúteis ou meramente protelatórias - tal qual a postulada - a teor do art. 370, do Diploma Processual Civil e, no caso, dispensáveis quaisquer outras provas, dado que comprovada a solicitação de internamento ao paciente. 3. Não constatada responsabilidade pública na espécie, sobretudo porque não demonstrada recusa expressa no caso e, embora considerada veraz, deve ser prestada a atuação da rede pública de saúde na conformidade dos suportes adequados ao cenário e os meios disponíveis. 4. A prestação de saúde imposta ao ente público deve conter limitação às providências que estejam ao seu alcance, no momento da solicitação. In casu, dada a atual pandemia, impossível garantir a disponibilização de vaga de UTI a todos os necessitados. 5. Eventual pedido de custeio do tratamento do Recorrente após a alta médica - portanto, sem necessidade de leito de UTI - requer comprovação de recusa prévia dos Réus,, situação a ensejar nova demanda. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0704168-02.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de março de 2021. |