| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710796-80.2015.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Scheila Carvalho da Rocha
Advogado:  Diego Silva de Alencar Advogado:  Pierre Elie Kassab |
| Apelado: |
Renato Correa
Advogado:  Dion Nobrega de Lima Leal |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 308/311 - dos Embargos de Declaração n. 0100112-07.2022.8.01.0000 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 27 de maio de 2022. |
| 30/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/05/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 308/311 - dos Embargos de Declaração n. 0100112-07.2022.8.01.0000 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 27 de maio de 2022. |
| 30/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/05/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 30/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/05/2022 |
Mero expediente
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| 30/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/05/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 30/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/05/2022 |
Mero expediente
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| 30/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004282, com 8 folhas. |
| 13/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Glauber Nilson Abecassis dos Santos, cadastrado sob o número 0100857-21.2021.8.01.0000. |
| 13/07/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110005393-0 De: 0710796-80.2015.8.01.0001/90001 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100857-21.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 13/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005393-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/07/2021 19:01 |
| 05/07/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.864, pp. 03/16 de 05/07/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequent ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 30/06/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). |
| 23/04/2021 |
Conclusos para Julgamento
Concluso ao Relator |
| 23/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.816, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/04/2021 |
Juízo provisório para medidas urgentes
1. Trata-se de Apelação, interposta por Glauber Nilson Abecassis dos Santos e Scheila Carvalho da Rocha em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que, nos autos da ação de consignação em pagamento, proposta em seu desfavor por Renato Correa, julgou improcedente o pedido de consignação em pagamento; julgou ainda improcedentes os pedidos suscitados na reconvenção. 2. De acordo com a certidão de p. 242, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.707, de 29/10/2020, a intimação para os advogados apresentarem requerimento de sustentação oral, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, referido prazo esgotou-se sem manifestação, conforme certidão de p. 243. 3. Assim, indefiro o requerido pela parte apelante à p. 247, em razão de ter deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, só vindo a fazê-lo em 31/01/2021, ocorrendo, portanto, a preclusão temporal. Intimem-se. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000581-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 31/01/2021 18:35 |
| 25/01/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.759, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/01/2021 |
Mero expediente
1. Trata-se de Apelação, interposta por Glauber Nilson Abecassis dos Santos e Scheila Carvalho da Rocha em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que, nos autos da ação de consignação em pagamento, proposta em seu desfavor por Renato Correa, julgou improcedente o pedido de consignação em pagamento; julgou ainda improcedentes os pedidos suscitados na reconvenção. 2. A parte apelante Scheila Carvalho da Rocha requereu o benefício da gratuidade da justiça. 3. Estabelece o art. 98, caput, do CPC/2015, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 4. Com efeito, a assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, e só deve auferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. 5. No caso concreto, observo que, apesar da condição de pessoa física, a parte apelante não comprovou inequivocamente o alegado estado de hipossuficiência financeira, para fins de concessão do benefício. 6. Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC/2015, faculto à apelante o prazo de 05 (cinco) dias para que complemente o presente recurso, promovendo a juntada de documentos que comprove o seu alegado estado de hipossuficiência financeira, mediante apresentação de declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, extrato de conta bancária ou afins, fatura do cartão de crédito, etc. para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC/2015). Intime-se. Cumpra-se. |
| 11/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/10/2020 |
Expedição de Certidão
0710796-80.2015.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.707 de 29 de outubro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 29 de outubro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 28/10/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710796-80.2015.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 27/10/2020 Relator: Des. Luís Camolez |
| 27/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/07/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100857-21.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2021 |
Manifestação |
| 12/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/06/2021 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). |