| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704976-41.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Condomínio do Green Garden Residências
Advogado:  Lucas Vieira Carvalho Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira Advogado:  Alessandro Callil de Castro Advogada:  Andressa Cristina Passifico Barbosa |
| Apelada: |
Mara Lúcia Rodrigues da Silva
Advogada:  Luena Paula Castro de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001581, com 8 folhas. |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO |
| 03/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001581, com 8 folhas. |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO |
| 03/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 03/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 03/09/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 03/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 03/09/2021 |
Mero expediente
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| 03/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 03/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 03/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 03/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Condomínio do Green Garden Residências, cadastrado sob o número 0100398-19.2021.8.01.0000. |
| 07/04/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110002679-7 De: 0704976-41.2019.8.01.0001/90001 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100398-19.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 07/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002679-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/04/2021 16:38 |
| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.800 nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/03/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. USO INADEQUADO DA QUADRA DE ESPORTE. POLUIÇÃO SONORA. VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. AFRONTA AOS LIMITES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Responde o condomínio, pelo síndico, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por atos que envolvam os interesses dos condôminos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. O mau uso das áreas comuns ou em desacordo com as regras atingem diretamente o interesse e bem estar dos condôminos, atraindo a incidência da responsabilização civil. 3. Adequada a fixação de indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a obstar a reiteração das condutas e insuficiente para gerar enriquecimento ilícito da Autora. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704976-41.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de março de 2021. |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Julgamento
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| 18/03/2021 |
Expedição de Certidão
TERMO DE CONCLUSÃO (Para Lavratura de Acórdão) Nesta data, encaminho os presentes autos ao Gabinete da Des. |
| 18/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A CÂMARA, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES.ª RELATORA. Julgamento presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira. Participaram da votação os Desembargadores Eva Evangelista e Luís Camolez (Membros). |
| 18/03/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 09/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 6ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara Cível (18.3.2021) foi encaminhada, nesta data, via e-mail: pgajuridico@mpac.mp.br, à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Acre, para fins de intimação pessoal, nos termos do art. 183, da Lei 13.105/2015 (CPC/2015) . É verdade. Rio Branco, 9 de março de 2021. |
| 09/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamernto) CERTIFICO e dou fé que a Pauta de Julgamento da 6ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, do dia 18.3.2021, às 9h, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.786, fls. 6/8, nesta data. |
| 02/03/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 18/03/2021 |
| 26/02/2021 |
Pedido de inclusão
É o Relatório (art. 931, do Código de Processo Civil). |
| 16/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/11/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 10/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009318-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 10/11/2020 10:15 |
| 10/11/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009318-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 10/11/2020 10:15 |
| 05/11/2020 |
Expedição de Certidão
0704976-41.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.710 de 05 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 5 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 04/11/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0704976-41.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 29/10/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 29/10/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1000918-22.2019.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/04/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100398-19.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/11/2020 |
Pedido de Diligências |
| 06/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/03/2021 | Julgado | DECIDE A CÂMARA, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES.ª RELATORA. |