0700516-87.2019.8.01.0008 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700516-87.2019.8.01.0008 (Principal) Plácido de Castro Vara Cível Isabelle do Sacramento Santos -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  
Apelado:  Carlos Renato Félix Garcia da Silva
Advogado:  Iasmin Santiago Sales  
Advogado:  Rodrigo da Fonseca Farhat  

Movimentações

Data Movimento
02/02/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/02/2023 Arquivado Definitivamente
01/02/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 191/196 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 15 de dezembro de 2022.
01/02/2023 Juntada de Certidão
01/02/2023 Juntada de Certidão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
06/07/2022 Embargos de Declaração Cível  (0100952-17.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
25/03/2021 Renúncia ao Mandato
09/04/2021 Presta Informações
06/07/2022 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/06/2022 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA RECONHECEDORA DO INADIMPLEMENTO MAS COM CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. INSURGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DOS CÁLCULOS QUANTO À MONTA DA DÍVIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Incontroverso nos autos que houve inadimplemento do Apelado quanto ao pagamento da dívida contraída. Também não é objeto de controvérsia o vencimento antecipado da dívida e a condenação do Apelado na obrigação de pagar o débito; 2. Pelo exposto, a dívida do Apelado restou informada com severos aumentos a título de juros em duas oportunidades, porém, sem quaisquer esmiução explicativa quanto aos valores acrescidos; 3. O Juízo, no decorrer dos autos, intimou a Apelante para fins de esclarecimento e indicações, a qual quedou-se inerte; 4. Caberia à Apelante comprovar a evolução do saldo devedor, como o fez, bem como comprovar de maneira clara e inequívoca os encargos aplicados, o que não fez; 5. Aliquidezdo título é o elemento que faz relação com o vencimento da obrigação, os valores pagos, índices de reajustes, bem como no montante devido dadívida, em momento determinado; 6. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700516-87.2019.8.01.0008, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022.