| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700516-87.2019.8.01.0008 (Principal) | Plácido de Castro | Vara Cível | Isabelle do Sacramento Santos | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Apelado: |
Carlos Renato Félix Garcia da Silva
Advogado:  Iasmin Santiago Sales Advogado:  Rodrigo da Fonseca Farhat |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 191/196 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 15 de dezembro de 2022. |
| 01/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 01/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 02/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 191/196 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 15 de dezembro de 2022. |
| 01/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 01/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 01/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 01/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 01/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 01/02/2023 |
Juntada de Acórdão
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| 01/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 01/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 01/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 01/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que, procedi à intimação pessoal do Sr. Carlos Renato Félix Garcia da Silva, Apelado, conforme determinação constante do Acórdão (parte final), via WhatsApp (68) 99201-5109 e (68) 99213-3450 (novo número informado pela própria parte). |
| 25/07/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Autarquias |
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que da DECISÃO de páginas 165/173, foi interposto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte BANCO DO BRASIL S/A, cadastrado sob nº 0100952-17.2022.8.01.0000. |
| 06/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005219-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/07/2022 07:58 |
| 28/06/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA RECONHECEDORA DO INADIMPLEMENTO MAS COM CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. INSURGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DOS CÁLCULOS QUANTO À MONTA DA DÍVIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Incontroverso nos autos que houve inadimplemento do Apelado quanto ao pagamento da dívida contraída. Também não é objeto de controvérsia o vencimento antecipado da dívida e a condenação do Apelado na obrigação de pagar o débito; 2. Pelo exposto, a dívida do Apelado restou informada com severos aumentos a título de juros em duas oportunidades, porém, sem quaisquer esmiução explicativa quanto aos valores acrescidos; 3. O Juízo, no decorrer dos autos, intimou a Apelante para fins de esclarecimento e indicações, a qual quedou-se inerte; 4. Caberia à Apelante comprovar a evolução do saldo devedor, como o fez, bem como comprovar de maneira clara e inequívoca os encargos aplicados, o que não fez; 5. Aliquidezdo título é o elemento que faz relação com o vencimento da obrigação, os valores pagos, índices de reajustes, bem como no montante devido dadívida, em momento determinado; 6. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700516-87.2019.8.01.0008, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022. |
| 25/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 12/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 12/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 12/05/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação ao Ato Ordinatório, fls. 162. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 19/04/2022 |
Mero expediente
Dá-se a parte apelante, por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher e efetuar o pagamento da taxa de diligencia externa, R$ 140,00 (cento e quarenta reais), conforme tabela K, da Lei Estadual 1422/2001. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo próprio interessado, por meio do link https://esaj.tjac.jus.br/ccpweb/iniciarCalculoDeCustas.do?cdTipoCusta=14&flTipoCusta=0&cdServicoCalculoCusta=690009, (opção Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. |
| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
TAXA DE DILIGENCIA EXTERNA |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.046, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/04/2022 |
Mero expediente
Trata-se o presente feito de recurso de Apelação interposto por Banco do Brasil S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro/AC, onde consta como Apelado Carlos Renato Félix Garcia da Silva. Atento a petição de pp. 153, foi determinado a intimação dos advogados subscritores para carrear aos autos documento que comprove a comunicação da renúncia ao mandante, nos termos art. 112, do CPC. Considerando que foi cumprida à determinação acima, intime-se pessoalmente o Apelado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo patrono ou requerer assistência da Defensoria Pública, o que deverá ser certificado pelo Sr. Oficial de Justiça. Em requerida assistência, oficie-se a Defensoria Pública para indicar Defensor, desde já intimando-o para manifestação sobre o teor da certidão de fls. 150. Cumpra-se. |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002792-0 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 09/04/2021 11:14 |
| 07/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.805, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/04/2021 |
Mero expediente
Trata-se o presente feito de recurso de Apelação interposto por Banco do Brasil S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro/AC, onde consta como Apelado Carlos Renato Félix Garcia da Silva. Considerando a petição de p. 153, intime-se os advogados subscritores para carrear aos autos documento que comprove a comunicação da renúncia ao mandante, nos termos art. 112 do CPC. Cumpra-se. |
| 25/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002315-1 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 25/03/2021 11:14 |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/11/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700516-87.2019.8.01.0008 Classe: Apelação Cível Foro: Plácido de Castro Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 06/11/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 10/11/2020 |
Expedição de Certidão
0700516-87.2019.8.01.0008 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.713 de 10 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 10 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 06/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/07/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100952-17.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/03/2021 |
Renúncia ao Mandato |
| 09/04/2021 |
Presta Informações |
| 06/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/06/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA RECONHECEDORA DO INADIMPLEMENTO MAS COM CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. INSURGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DOS CÁLCULOS QUANTO À MONTA DA DÍVIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Incontroverso nos autos que houve inadimplemento do Apelado quanto ao pagamento da dívida contraída. Também não é objeto de controvérsia o vencimento antecipado da dívida e a condenação do Apelado na obrigação de pagar o débito; 2. Pelo exposto, a dívida do Apelado restou informada com severos aumentos a título de juros em duas oportunidades, porém, sem quaisquer esmiução explicativa quanto aos valores acrescidos; 3. O Juízo, no decorrer dos autos, intimou a Apelante para fins de esclarecimento e indicações, a qual quedou-se inerte; 4. Caberia à Apelante comprovar a evolução do saldo devedor, como o fez, bem como comprovar de maneira clara e inequívoca os encargos aplicados, o que não fez; 5. Aliquidezdo título é o elemento que faz relação com o vencimento da obrigação, os valores pagos, índices de reajustes, bem como no montante devido dadívida, em momento determinado; 6. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700516-87.2019.8.01.0008, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022. |