| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706073-13.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise
Procª. Estado:  Daniela Marques Correia de Carvalho |
| Apelado: |
Jose Antonio Ferreira de Souza
Advogado:  José Antonio Ferreira de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 23/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 746/751 - dos Embargos de Declaração n. 0100494-97.2022.8.01.0000, último recurso julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 22 de agosto de 2022. |
| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 23/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 746/751 - dos Embargos de Declaração n. 0100494-97.2022.8.01.0000, último recurso julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 22 de agosto de 2022. |
| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Mero expediente
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Mero expediente
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Mero expediente
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Mero expediente
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 23/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise, cadastrado sob o número 0100494-97.2018.8.01.0000. |
| 09/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Forense/Estadual Quarta-feira de Cinzas (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), no dia 2 de março de 2022, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 09/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos prazos processuais ) Certifico o Feriado Forense/Estadual - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro e 1º de março de 2022, segunda e terça-feira, respectivamente, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, p. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 24/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 16/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Jose Antonio Ferreira de Souza, cadastrado sob o número 0101593-39.2021.8.01.0000. |
| 14/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/12/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 10/12/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM O ENTE PÚBLICO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. DESPESAS COM REFORMA. PAGAMENTO DEVIDO. LUCROS CESSANTES. APLICAÇÃO. APURAÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1 A rescisão unilatarel de contrato de locação com Ente Público é amparada em decorrência de interesse público; 2 Tendo o ISE-locatário descumprido com as suas obrigações contratuais e legais, inevitável sua condenação ao pagamento dos alugueis e demais encargos até a publicação da rescisão, devendo realizar no imóvel o reparo das avarias por ele mesmo verificadas, para que o imóvel não permaneça deteriorado, mas como quando antes do início da locação. 3 - Todo o período em que o locador foi privado do uso e gozo de seu imóvel pelo ilícito contratual deve ser ressarcido como lucros cessantes, precedente do STJ. 4 - Havendo nos autos o valor do aluguel, é possível constatar o valor devido através de simples cálculo aritmético. 5 - Recurso da 1ª Apelante conhecido e desprovido. Recurso adesivo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706073-13.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar de preclusão pro judicata e, no mérito, negar provimento ao apelo do instituto socioeducativo do estado do acre e dar parcial provimento ao recurso adesivo de josé antonio ferreira de souza, , nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de dezembro de 2021. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Julgamento
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| 09/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Denise Bonfim, Relatora, para lavratura de Acórdão. |
| 09/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PRO JUDICATA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSTITUTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ACRE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DE JOSÉ ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pela Desembargadora Eva Evangelista. Participaram da votação a Desembargadora Denise Bonfim (Relatora) e o Desembargador o Desembargador Luís Camolez (Membro). Presente a Procuradora de Justiça Rita de Cássia Nogueira Lima. |
| 09/12/2021 |
Mérito
DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PRO JUDICATA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSTITUTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ACRE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DE JOSÉ ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CERTIFICO, nos termos do art. 183, do CPC c/cart. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 e, ainda, o art. 4º, da Portaria n. 547/2016 - TJAC, que procedi a intimação do Estado do Acre - Fazenda Pública, por meio eletrônico/e-mail intima.pge@ac.gov.br e secretaria.pge@gmail.com acompanhado da Pauta de Julgamentos da 40ª Sessão Ordinária desta Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 09 de dezembro de 2021 (quinta-feira). |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 40ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 09 de dezembro de 2021 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 30 de novembro de 2021. |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 40ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 09.12.2021 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.959, de 29.11.2021 (segunda-feira), pp. 2/5. |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 40ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 09.12.2021 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 30/11/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 09/12/2021 |
| 23/11/2021 |
Pedido de inclusão
Trata-se de apelação com pedido de efeito suspensivo interposta por INSTITUTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ACRE - ISE (1ª Apelante) e de recurso adesivo interposto por José Antônio Ferreira de Souza (2º Apelante) contra a sentença de pp. 359/367, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo 2º Apelante, julgou parcialmente procedente os pedidos, sendo emendado o dispositivo da sentença por meio da decisão de pp. 470/471, nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral e, em consequência, declaro a nulidade tão somente da parte do ato administrativo que atribuiu efeitos retroativos a 2 de outubro de 2017 à rescisão unilateral do contrato com fundamento no interesse público, declarando-o hígido quanto ao mais para produzir seus efeitos a partir de 28 de dezembro de 2017. Condeno o Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise ao pagamento de 08 meses de alugueis, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) cada, referentes ao contrato de locação de nº 001A/2016 e seu primeiro aditivo (pp. 52/60), corrigidos pelo índice previsto no contrato (IGP-M, conforme cláusula 2, aubcláusula primeira, p. 53) a partir do dia em deveriam ter sidos pagos; a realizar as reformas no imóvel objeto do contrato de aluguel a fim de restituí-lo ao autor nas mesmas condições em que o recebeu; e ainda, a pagar os débitos de energia elétrica, IPTU e outros impostos referente ao período de locação. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o ISE ao pagamento dos honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, destacando-se o julgamento antecipado do mérito (art. 85, § 2º, I a IV e § 3º, II do CPC). Isentos de custas (art. 2º, I e III da Lei 1.422/01). Altere-se o cadastro do feito a fim da fazer constar o valor atribuído à causa pela emenda de pp. 137/138. Insira-se a tarja indicativa da gratuidade deferida na p. 188. Sentença sujeita à remessa necessária. Decisão: Nesse sentido, já tendo sido reconhecido o direito da parte autora por ocasião do ato sentencial de páginas 359/367, acolho os declaratórios para emendar o dispositivo da sentença embargada, nela passando a constar o prazo de noventa dias, independentemente do trânsito em julgado, para que sejam realizadas as reformas no imóvel objeto do contrato de aluguel a fim de que seja restituído ao autor nas mesmas condições em que fora recebido pelo Instituto Socioeducativo, bem como para que seja realizado o pagamento dos débitos de energia elétrica, IPTU e outros impostos referentes ao período da locação. Anote-se que o descumprimento injustificado da tutela de urgência ora deferida nestes autos dentro do prazo assinalado acarretará a aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias de incidência. A 1ª Apelante alega, em suma, que a sentença recorrida não observou a sistemática de precatórios disciplinada no art. 100 da CF/88, bem alega ser exíguo o prazo de (90) noventa dias para a realização da reforma do imóvel e pagamento dos débitos de energia elétrica, IPTU e outros impostos referente ao período da locação. Assim requer, a reforma da sentença para determinar que seja observado como termo final do contrato a data da desocupação do imóvel pelo ISE, bem como, que o cumprimento da obrigação de pagar e de fazer seja realizada após o trânsito em julgado, mediante expediente de precatório, pelo rito dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil em homenagem à sistemática de precatório exigida pelo art. 100 da Constituição Federal, com as cominações legais de estilo. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, restou indeferido na decisão de pp. 665/668. Em contrarrazões ao recurso às pp. 527/552, alega preliminarmente preclusão pro judicata da matéria não contestada e não recorrida, tratando-se de preclusão consumativa, aduz ainda falta de dialeticidade, bem como ser uma falácia a falta de recursos para cumprir a obrigação de fazer concedida em sede de tutela de urgência, alegando ainda que o pedido de prorrogação de prazo feito pelo ISE não tem nenhum amparo jurídico. No que se refere a alegação da obrigação de fazer em face das Fazendas Públicas, para reforma do prédio, aduz ser entendimento pacificado do STF que não viola o regime de precatório. Por fim, requer, em sede preliminar: a) preclusão pro judicato; b) que o apelo da parte contrária seja recebido apenas no efeito devolutivo. No mérito, a) Improvido o recurso do ISE por falta de fundamento jurídico; b) Condenação do ISE em honorários na fase de Segundo Grau; c) Juntada de fotografias como comprovante de negativação do nome do recorrido no SPC/SERASA. No recurso adesivo (pp. 563/600), o 2º Apelante alega, em síntese, que a 1º Apelante questionou apenas a tutela de urgência e a transformação da obrigação de fazer em obrigação de pagar, além do regime de precatórios, nada enfrentando acerca do mérito da lide. Alegou a necessidade de manutenção do vínculo locatício com o pagamento dos aluguéis até a completa reforma do imóvel para devolução nos termos que recebeu/conversão em perdas e danos, devido a cláusula contratual expressa. Aduz ainda que a sentença foi silente sobre a necessidade de pagamento dos alugueis, mesmo a título de danos matérias (lucros cessantes), do período que o imóvel ficou obsoleto devido a depredação. Aponta ainda que só tomou conhecimento da rescisão datada de 02/10/2017, em 28/12/2017, via e-mail, não obstante aduz também que seu nome foi negativado junto ao SERASA, por falta de pagamento de energia elétrica que perdura até hoje, bem como não houve o pagamento dos IPTUs, sem, contudo ser indenizado para tanto. Assim requer, seja a) reformar a sentença para manter o vínculo locatício entre as partes com o pagamento dos aluguéis correspondentes até a reforma do imóvel com a devolução nas mesmas condições; b) Alternativamente, que o período que o imóvel ficou obsoleto seja convertido em perdas e danos, como lucros cessantes; c) Reconhecer os danos morais pleiteados ante a negativação do nome do recorrente, pela falta de pagamento da conta de energia elétrica; d) Condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa. Contrarrazões ao recurso adesivo às pp. 621/642 (ISE), aduz ser ilegal a concessão de tutela antecipada, sem observância do transito em julgado para realizar obrigação de pagar/fazer por parte da Fazenda Pública, sendo necessário a prorrogação do prazo devido aos diversos atos administrativos que precisam ser realizados. Aduz ainda que não houve revogação arbitrária do Contrato de Locação. Assim, pugna pelo desprovimento do recurso adesivo: a) Conhecimento e provimento da apelação atribuindo efeito suspensivo; b) reforma da sentença para determinar o termo final do contrato como a data da desocupação do imóvel pelo ISE, que o cumprimento da obrigação de pagar e de fazer seja realizada após o trânsito em julgado, mediante expedição de precatório, pelo rito dos art. 534/535 do CPC em homenagem ao art. 100 da CRFB/88. Recurso da Apelante INSTITUTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ACRE ISE, recebido apenas no efeito devolutivo. Por meio do despacho de p. 645 as partes foram intimadas para, querendo, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual. Dessa forma, o 1ª Apelante (ISE) manteve-se silente, enquanto o 2º Apelante requereu sustentação oral, conforme petição de pp. 647/648, a qual defiro com base no art. 937 do CPC. É o Relatório. À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 26/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008510-6 Tipo da Petição: Requerimento Data: 25/10/2021 21:49 |
| 26/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008510-6 Tipo da Petição: Requerimento Data: 25/10/2021 21:49 |
| 01/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão profeqrida nestes autos foi interposto recurso pela parte Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise, cadastrado sob o número 0100624-24.2021.8.01.0000. |
| 31/05/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110004128-1 De: 0706073-13.2018.8.01.0001/90002 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100624-24.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 31/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004128-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/05/2021 17:52 |
| 20/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 20/05/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 7jrjmv. |
| 19/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.834, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/05/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Dito isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo vindicado. Destarte, recebo a apelação do Apelante/réu ISE apenas no efeito DEVOLUTIVO, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 11/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003591-5 Tipo da Petição: Requerimento Data: 10/05/2021 19:21 |
| 11/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003591-5 Tipo da Petição: Requerimento Data: 10/05/2021 19:21 |
| 11/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003591-5 Tipo da Petição: Requerimento Data: 10/05/2021 19:21 |
| 15/01/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 15/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 27/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/11/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 7jrjmv. |
| 17/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009524-0 Tipo da Petição: Outros Data: 16/11/2020 21:28 |
| 16/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/11/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 7jrjmv. |
| 13/11/2020 |
Expedição de Certidão
0706073-13.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.716 de 13 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 13 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 12/11/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0706073-13.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 11/11/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 11/11/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria do Des. Laudivon Nogueira nos autos de nº 1001651-22.2018.8.01.0000 no âmbito da Primeira Câmera Cível nos termos do art. 78,§1° do RI TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/05/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100624-24.2021.8.01.0000) |
| 15/12/2021 | Embargos de Declaração Cível (0101593-39.2021.8.01.0000) |
| 06/04/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100494-97.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/11/2020 |
Outros |
| 10/05/2021 |
Requerimento |
| 28/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 25/10/2021 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/12/2021 | Julgado | DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PRO JUDICATA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSTITUTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ACRE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DE JOSÉ ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |