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| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700367-09.2019.8.01.0003 (Principal) | Brasileia | Vara Cível | Gustavo Sirena | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Sárvia Silvana Santos Lima |
| Apelado: |
Banco da Amazônia S/A
Advogado:  LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR Advogada:  Marcia Freitas Nunes de Oliveira Soc. Advogados:  Michel Fernandes Barros Advogada:  Giza Helena Coelho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 427/431 - dos Embargos de Declaração n. 0100980-82.2022.8.01.0000, último recurso a ser julgado neste Tribunal de Justiça (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 16 de março de 2023. |
| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 427/431 - dos Embargos de Declaração n. 0100980-82.2022.8.01.0000, último recurso a ser julgado neste Tribunal de Justiça (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 16 de março de 2023. |
| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Mero expediente
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Acórdão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Mero expediente
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Mero expediente
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Mero expediente
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Mero expediente
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Acórdão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Mero expediente
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/01/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 18/01/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 27/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Atualização de Cadastro: Advogado(s)/Procurador(a) Jurídico(a)/Defensor(a) Público Certifica-se que nesta data, procedemos à atualização no Sistema SAJ-SG, incluindo a Advogada Giza Helena Coelho (OAB: 166.349/SP), conforme expediente pp. 348 e seguintes - Substabelecimento de Procuração com Reservas de Poderes, na representação do Banco da Amazônia S/A. |
| 27/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10010272-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/12/2022 16:59 |
| 27/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10010272-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/12/2022 16:59 |
| 27/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10010272-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/12/2022 16:59 |
| 27/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10010272-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/12/2022 16:59 |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
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| 02/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002994-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 28/04/2022 11:33 |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Estado do Acre, cadastrado sob o número 0100486-23.2022.8.01.0000. |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.032, DE 25/3/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.032, pp. 5/16, de 25 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 23/03/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. INSURGÊNCIA. TERCEIRO QUE NÃO DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO. PROVIMENTO. 1. Área penhorada foi objeto de doação anterior ao Apelante, cujo registro não ocorreu, o que possibilitou a penhora; 2. Porém, a efetivação do registro dependia de trânsito em julgado de ação onde se discutia a validade da doação; 3. Súmula 303 do STJ: šEm embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.š; 4. Fato impeditivo do registro isenta o Apelante de responsabilidade em causar a restrição; 5. Provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700367-09.2019.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual, art. 35-D do RITJAC). Rio Branco, 23 de março de 2022. |
| 21/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 15/01/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 15/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 27/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/11/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha ing5jo. |
| 16/11/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700367-09.2019.8.01.0003 Classe: Apelação Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 12/11/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 16/11/2020 |
Expedição de Certidão
0700367-09.2019.8.01.0003 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.717 de 16 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 16 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 12/11/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1000661-13.2019.8.01.0900 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/04/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100486-23.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/04/2022 |
Manifestação |
| 23/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/03/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. INSURGÊNCIA. TERCEIRO QUE NÃO DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO. PROVIMENTO. 1. Área penhorada foi objeto de doação anterior ao Apelante, cujo registro não ocorreu, o que possibilitou a penhora; 2. Porém, a efetivação do registro dependia de trânsito em julgado de ação onde se discutia a validade da doação; 3. Súmula 303 do STJ: šEm embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.š; 4. Fato impeditivo do registro isenta o Apelante de responsabilidade em causar a restrição; 5. Provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700367-09.2019.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual, art. 35-D do RITJAC). Rio Branco, 23 de março de 2022. |