0700367-09.2019.8.01.0003 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700367-09.2019.8.01.0003 (Principal) Brasileia Vara Cível Gustavo Sirena -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Sárvia Silvana Santos Lima  
Apelado:  Banco da Amazônia S/A
Advogado:  LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR  
Advogada:  Marcia Freitas Nunes de Oliveira  
Soc. Advogados:  Michel Fernandes Barros  
Advogada:  Giza Helena Coelho  

Movimentações

Data Movimento
20/03/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
20/03/2023 Arquivado Definitivamente
20/03/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 427/431 - dos Embargos de Declaração n. 0100980-82.2022.8.01.0000, último recurso a ser julgado neste Tribunal de Justiça (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 16 de março de 2023.
20/03/2023 Juntada de Certidão
20/03/2023 Juntada de Certidão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
06/04/2022 Embargos de Declaração Cível  (0100486-23.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
28/04/2022 Manifestação
23/12/2022 Pedido de Habilitação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
23/03/2022 Julgado DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. INSURGÊNCIA. TERCEIRO QUE NÃO DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO. PROVIMENTO. 1. Área penhorada foi objeto de doação anterior ao Apelante, cujo registro não ocorreu, o que possibilitou a penhora; 2. Porém, a efetivação do registro dependia de trânsito em julgado de ação onde se discutia a validade da doação; 3. Súmula 303 do STJ: šEm embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.š; 4. Fato impeditivo do registro isenta o Apelante de responsabilidade em causar a restrição; 5. Provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700367-09.2019.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual, art. 35-D do RITJAC). Rio Branco, 23 de março de 2022.