0700282-41.2015.8.01.0010 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700282-41.2015.8.01.0010 (Principal) Bujari Vara Única Cível Manoel Simões Pedroga -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo  
Apelado:  Marcos Vinicius Melo de Albuquerque
Advogado:  BRENO VIEIRA DOS SANTOS  
Advogada:  Laís Teixeira Maia de Araújo  

Movimentações

Data Movimento
19/10/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
19/10/2022 Arquivado Definitivamente
19/10/2022 Juntada de Decisão
08/06/2022 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
02/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
07/05/2021 Embargos de Declaração Cível  (0100520-32.2021.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
11/08/2021 Requerimento
11/02/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/04/2021 Julgado ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. HOSPITAL PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEFICIÊNCIA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESULTADO MORTE. APELAÇÃO DO ESTADO DO ACRE DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO, EM PARTE. 1. A morte de paciente que procurou atendimento médico na rede pública de saúde após desmaio e convulsões sem qualquer providência imediata e sucessivas transferências de uma unidade de saúde a outra sem adequado diagnóstico ou conferido tratamento adequado para impedir o agravamento do seu estado de saúde configura omissão do poder píblico decorrente de culpa do serviço anônima, bastando a comprovação de que prestado o serviço de modo ineficiente ou em atraso. 2. Precedente do Supremo Tribunal Federal - "A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido aresponsabilidade civilobjetivado Poder Público nas hipóteses em que o eventus damni ocorra emhospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na áreamédica".(2ª Turma - AI 734689 AgR-ED/DF - Rel. Min. Celso de Mello. J: 26.06.2012). 3. Provimento parcial ao recurso adesivo para majorar o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 40.000,00 a R$ 50.000,00 em decorrência de resultado morte, atenta a julgados em casos análogos deste Tribunal de Justiça, atendida a natureza pedagógica da indenização. 4. Apelo do Estado do Acre desprovido. Recurso adesivo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700282-41.2015.8.01.0010, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo do Estado do Acre e pelo provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de abril de 2021.