| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700282-41.2015.8.01.0010 (Principal) | Bujari | Vara Única Cível | Manoel Simões Pedroga | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo |
| Apelado: |
Marcos Vinicius Melo de Albuquerque
Advogado:  BRENO VIEIRA DOS SANTOS Advogada:  Laís Teixeira Maia de Araújo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/10/2022 |
Juntada de Decisão
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| 08/06/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/10/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 08/06/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/04/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para CIÊNCIA da decisão proferida às páginas 1097/1098. |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.039 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/04/2022 |
Recurso especial admitido
Dito isso, por não se enquadrar os temas na sistemática dos recursos repetitivos, admito parcialmente o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 1076/1085) interposto por Estado do Acre foi protocolado tempestivamente em 08.12.2021. Certifico, ainda que, a parte recorrente é isenta do recolhimento preparo, nos termos do artigo, 2º, inciso I, da Lei 1.422/2001 e artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. Rio Branco-Acre, 24 de fevereiro de 2022. |
| 14/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000954-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 11/02/2022 12:21 |
| 10/02/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0700282-41.2015.8.01.0010 Classe: Apelação Cível Foro: Bujari Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 10/02/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
| 10/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 10/02/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 09/02/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certificamos a liberação nos autos digitais do RECURSO ESPECIAL (pp. 1.076/1.085), interposto pelo Estado do Acre. Certificamos, também, que em 02/12/2021 decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à (ao) Marcos Vinícius Melo de Albuquerque. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 09/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que procedi à cópia integral dos Embargos de Declaração 0100520-32.2021.8.01.0000 para estes autos, considerando a interposição de Recurso Especial (pp. 1.076/1.085). Certifico, por fim, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. |
| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002335, com 13 folhas. |
| 13/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006304-8 Tipo da Petição: Requerimento Data: 11/08/2021 12:43 |
| 11/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Estado do Acre, cadastrado sob o número 0100520-32.2021.8.01.0000. |
| 29/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/04/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 28/04/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.819, pp. 3/9 de 28/04/2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 27/04/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. HOSPITAL PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEFICIÊNCIA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESULTADO MORTE. APELAÇÃO DO ESTADO DO ACRE DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO, EM PARTE. 1. A morte de paciente que procurou atendimento médico na rede pública de saúde após desmaio e convulsões sem qualquer providência imediata e sucessivas transferências de uma unidade de saúde a outra sem adequado diagnóstico ou conferido tratamento adequado para impedir o agravamento do seu estado de saúde configura omissão do poder píblico decorrente de culpa do serviço anônima, bastando a comprovação de que prestado o serviço de modo ineficiente ou em atraso. 2. Precedente do Supremo Tribunal Federal - "A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido aresponsabilidade civilobjetivado Poder Público nas hipóteses em que o eventus damni ocorra emhospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na áreamédica".(2ª Turma - AI 734689 AgR-ED/DF - Rel. Min. Celso de Mello. J: 26.06.2012). 3. Provimento parcial ao recurso adesivo para majorar o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 40.000,00 a R$ 50.000,00 em decorrência de resultado morte, atenta a julgados em casos análogos deste Tribunal de Justiça, atendida a natureza pedagógica da indenização. 4. Apelo do Estado do Acre desprovido. Recurso adesivo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700282-41.2015.8.01.0010, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo do Estado do Acre e pelo provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de abril de 2021. |
| 15/01/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 15/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 27/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/11/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha vmlpdf. |
| 17/11/2020 |
Expedição de Certidão
0700282-41.2015.8.01.0010 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.718 de 17 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 16/11/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700282-41.2015.8.01.0010 Classe: Apelação Cível Foro: Bujari Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 13/11/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 13/11/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 0700282-41.2015.8.01.0010 (1) Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/05/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100520-32.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/08/2021 |
Requerimento |
| 11/02/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/04/2021 | Julgado | ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. HOSPITAL PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEFICIÊNCIA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESULTADO MORTE. APELAÇÃO DO ESTADO DO ACRE DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO, EM PARTE. 1. A morte de paciente que procurou atendimento médico na rede pública de saúde após desmaio e convulsões sem qualquer providência imediata e sucessivas transferências de uma unidade de saúde a outra sem adequado diagnóstico ou conferido tratamento adequado para impedir o agravamento do seu estado de saúde configura omissão do poder píblico decorrente de culpa do serviço anônima, bastando a comprovação de que prestado o serviço de modo ineficiente ou em atraso. 2. Precedente do Supremo Tribunal Federal - "A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido aresponsabilidade civilobjetivado Poder Público nas hipóteses em que o eventus damni ocorra emhospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na áreamédica".(2ª Turma - AI 734689 AgR-ED/DF - Rel. Min. Celso de Mello. J: 26.06.2012). 3. Provimento parcial ao recurso adesivo para majorar o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 40.000,00 a R$ 50.000,00 em decorrência de resultado morte, atenta a julgados em casos análogos deste Tribunal de Justiça, atendida a natureza pedagógica da indenização. 4. Apelo do Estado do Acre desprovido. Recurso adesivo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700282-41.2015.8.01.0010, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo do Estado do Acre e pelo provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de abril de 2021. |