| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701213-32.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Adimaura Souza da Cruz
Advogado:  Joao Arthur dos Santos Silveira Advogada:  Stéphane Quintiliano de Souza Angelim |
| Apelado: |
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:  Luciano Oliveira de Melo Advogada:  Luana Shely Nascimento de Souza Advogado:  Alberto Tapeocy Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 06/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/05/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027. |
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 06/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/05/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027. |
| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enviado à Distribuição |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 05/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/02/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 05/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/02/2025 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 05/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/02/2025 |
Petição
Sem complemento |
| 31/01/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 09/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.638, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/10/2024 |
Recurso Especial não admitido
Com essas considerações, não admito o presente Recurso Especial, com base no art. 1.030, V, do CPC/2015, e art. 350, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Esta decisão é elaborada nos termos da Recomendação n. 144, datada de 25/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça CNJ (linguagem simplificada). Publique-se e intime-se. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 21/06/2024 |
Juntada de Certidão
|
| 21/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007837-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/06/2024 22:55 |
| 28/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 28/05/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.546, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Adimaura Souza da Cruz por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 24/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 1053/1067) interposto por Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 1074/1078). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 263). O referido é verdade. |
| 22/05/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 22/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0701213-32.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 17/05/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 17/05/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: Em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 16/05/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 15/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp.1053/1078), interposto por IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Certificamos, também, que em 3/4/2024, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à ADIMAURA SOUZA DA CRUZ. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
|
| 15/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
|
| 15/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004067-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 02/04/2024 19:57 |
| 04/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004067-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 02/04/2024 19:57 |
| 04/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004067-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 02/04/2024 19:57 |
| 04/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004067-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 02/04/2024 19:57 |
| 04/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004067-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 02/04/2024 19:57 |
| 04/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004067-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 02/04/2024 19:57 |
| 04/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004067-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 02/04/2024 19:57 |
| 30/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, as custas parceladas às páginas 966/981, foram devidamente recolhidas, conforme comprovante juntado às páginas 1049/1050 . |
| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 18/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda, cadastrado sob o número 0101147-65.2023.8.01.0000. |
| 18/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007489-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/08/2023 20:36 |
| 18/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007489-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/08/2023 20:36 |
| 17/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Adimaura Souza da Cruz, cadastrado sob o número 0101145-95.2023.8.01.0000. |
| 17/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007461-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/08/2023 11:09 |
| 08/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Suspensão Prazos Processuais CERTIFICA-SE o feriado regimental do dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira) - Dia do Advogado (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010, art. 37, §1º, inciso II), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 08/08/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.357 DE 8/8/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.357, pp. 2/3, de 8 de agosto de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 8 de agosto de 2023. |
| 07/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 07/08/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 07/08/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE ANTE O PREJUÍZO EFETIVADO À DEFESA, PELO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL, NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE CORRETAGEM E ATIVIDADES CONGÊNERES. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. LOTEAMENTO.ATRASOINJUSTIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. CLÁUSULA PENAL APLICÁVEL. DANOS MORAIS EXISTENTES. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. Conforme petição inicial, a Apelante tratou dos danos morais de forma detalhada e esmiuçada, assim, subsiste o argumento decisório pelo indeferimento da prova oral consistente no depoimento pessoal da Apelante neste mesmo fim, não havendo que se falar em prejuízo ou cerceamento argumentativo ou de qualquer pretensão. Preliminar rejeitada; 2. Preliminar de prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem e atividades congêneres rejeitada, pois o prazo aplicável à espécie regula-se pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, ocorre em dez anos; 3. Na peça exordial da presente ação, há vasta narrativa acerca do atraso em si para entrega do loteamento e sua infraestrutura, restando frisado às fls. 21, especificamente no item 3 dos pedidos, que a rescisão pretendida se dava pelo inadimplemento das obrigações contratuais šmormenteš no que concerne à infraestrutura. Ou seja, extrai-se textualmente da peça exordial a pretensão rescindenda pelo inadimplemento das obrigações contratuais, sendo que principalmente no que concerne à infraestrutura; 4. Ante as provas nos autos, deve-se se declarar rescindidos os negócios jurídicos entre as partes, por não cumprimento dos termos contratuais por parte das Apeladas; 5. Súmula 543, do STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento; 6. Quanto aos danos materiais, a Apelação enseja a clausula penal, com supedâneo nas cláusulas 6.4.1 e 6.5 do contrato, a qual reconhece-se como incidente no caso concreto em relação aos últimos lotes adquiridos; 7. Caracterização de danos morais já que houve descumprimento do contrato pela Apelada, o que causou evidentes transtornos e abalos ao Apelante, os quais extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, na medida em que se viu frustrado em suas expectativas em relação ao imóvel que adquiriu, o que denota os danos causados ao seu direito de moradia. Estipulação em 10.000,00 (dez mil reais), nos termos das particularidades do caso concreto; 8. Apelo provido, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0701213-32.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e de prescrição e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de julho de 2023. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Julgamento
|
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço conclusão destes autos ao Gabinete da Desembargadora Denise Bonfim (Relatora), para lavratura de Acórdão. |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 10/07/2023 |
Mérito
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 5ª Sessão Extraordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 10.07.2023 (segunda-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 16/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (PROCESSO RETIRADO DE PAUTA/ADIADO) Certifico, que estes autos foram RETIRADOS da Pauta de Julgamentos da 9ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do dia 15 de maio de 2023, tendo em vista a ausência justificada da Desembargadora Eva Evangelista. |
| 16/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (PROCESSO RETIRADO DE PAUTA/ADIADO) Certifico que estes autos foram RETIRADOS da Pauta de Julgamentos da 9ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do dia 15 de maio de 2023, ante a ausência justificada da Desembargadora Eva Evangelista e, de ORDEM, serão incluídos na Pauta Interna (EM MESA) da 10ª Sessão Ordinária do dia 18.05.2023. Rio Branco, 16 de maio de 2023. Vanusa de Lima Matos Rodrigues Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão Assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 15/05/2023 |
Adiado
Adiado. Próxima pauta: 10/07/2023 09:00 |
| 11/05/2023 |
Adiado
Sessão Adiada para o dia 15/05/2023. Próxima pauta: 15/05/2023 09:00 |
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (SESSÃO ADIADA) Certifico o adiamento da 9ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível para o dia 15 de maio de 2023, segunda-feira às 9h, na qual consta pautado o presente processo, conforme determinação da presidência desta Primeira Câmara Cível. Rio Branco, 10 de maio de 2023. Vanusa de Lima Matos Rodrigues Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão Assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 02/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 02/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 9ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 11.05.2023 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 27/04/2023 |
Expedição de Certidão
0701213-32.2019.8.01.0001 CERTIDÃO (CANCELAMENTO DA SESSÃO) Certifica-se o cancelamento da 7ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, agendada para as 9 horas do dia 27 de abril de 2023, por determinação da Desembargadora Eva Evangelista (Presidente em Exercício) da Primeira Câmara Cível. |
| 27/04/2023 |
Adiado
"Sessão Cancelada". Próxima pauta: 11/05/2023 09:00 |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 7ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 27.04.2023 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
0701213-32.2019.8.01.0001 CERTIDÃO Certifica-se o cancelamento da 6ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara Cível, agendada para as 9 horas do dia 20 de abril de 2023, por determinação do Desembargador Roberto Barros, Presidente da Primeira Câmara Cível. 20 de abril de 2023 |
| 20/04/2023 |
Adiado
"Sessão Cancelada" . Incluso na pauta do dia 27/04/202. Próxima pauta: 27/04/2023 09:00 |
| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 22/02/2023 |
Pedido de inclusão
Peço dia para continuação de julgamento. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
CERTIDÃO DE VISTA 35ª Sessão Ordinária 16/12/2022 Classe: Apelação Cível 0701213-32.2019.8.01.0001 Presidente: Desª Laudivon Nogueira Procurador: Dr. Ubirajara Braga de Albuquerque Foro de Origem: Rio Branco / 1ª Vara Cível Relatora: Desª. Denise Bonfim Apelante: Adimaura Souza da Cruz. Advogados: Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB: 3530/AC) e outro. Apelado: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados: Luciano Oliveira de Melo (OAB: 3091/AC) e outro. Apelado: Scopel - Sp-35 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) e outros. APÓS VOTAR A DESª. RELATORA VOTAR POR REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PEDIU VISTA DOS AUTOS A DESª EVA EVANGELISTA, RESERVANDO-SE A VOTAR APÓS O VOTO VISTA O DES. LAUDIVON NOGUEIRA. SUSPENSO O JULGAMENTO EM 16.12.2022. |
| 16/12/2022 |
Pedido de Vista
APÓS VOTAR A DESª. RELATORA VOTAR POR REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PEDIU VISTA DOS AUTOS A DESª EVA EVANGELISTA, RESERVANDO-SE A VOTAR APÓS O VOTO VISTA O DES. LAUDIVON NOGUEIRA. SUSPENSO O JULGAMENTO EM 16.12.2022. Próxima pauta: 20/04/2023 09:00 |
| 08/12/2022 |
Adiado
35ª Sessão Ordinária do dia 08 de dezembro de 2022 (quinta-feira), adiada para às 9 horas do dia 16 de dezembro de 2022 (sexta-feira). Próxima pauta: 16/12/2022 09:00 |
| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( Sessão adiada ) Certifico e dou fé que a 35ª Sessão Ordinária prevista para acontecer em 08 de dezembro de 2022 ( quinta-feira ), foi adiada para às 9 horas do dia 16 de dezembro de 2022 ( sexta-feira ), conforme aviso veiculado no site do Tribunal de Justiça, desde o dia 06.12.2022 na aba Informes/Notícias pelo link https://www.tjac.jus.br/2022/12/sessao-da-1a-camara-civel/ . É verdade. |
| 29/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 35ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 08 de dezembro de 2022 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 29 de novembro de 2022. |
| 29/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamentos da 35ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 08/12/2022 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.192, de 29/11/2022, terça-feira, pp. 3/5. |
| 29/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 35ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 08.12.2022 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 29/11/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 08/12/2022 |
| 16/11/2022 |
Pedido de inclusão
Há pedido de sustentação oral nos autos (fls. 960 e 961). Inclua-se em pauta de julgamento. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008034-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/10/2022 14:20 |
| 11/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008034-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/10/2022 14:20 |
| 04/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.158, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá-se a parte Adimaura Souza da Cruz por intimada para recolher a primeira parcela das custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, conforme Decisão, fls. 962. Os referidos boletos encontram-se disponíveis para pagamento às páginas 966/981, destes autos. |
| 28/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.153, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/09/2022 |
Mero expediente
A Apelante requereu o parcelamento das custas recursais à p. 905. Para respaldar seu pleito, alega que é genitora de uma criança portadora de necessidades especiais e trouxe aos autos os documentos de p. 25/33, os quais respaldam seu pedido. Desse modo, com fulcro nos arts. 98, § 6º e 1007, § 6º do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas recursais em oito parcelas. Intime-se a Apelante para recolher as custas em cinco dias úteis, sob pena de deserção. A seguir, volvam-se os autos à Contadoria Judicial para emissão dos boletos do referido parcelamento. Após, volvam-se os autos para julgamento. Rio Branco-Acre, 22 de setembro de 2022. |
| 17/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10011068-1 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 17/12/2020 11:20 |
| 16/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10010908-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 14/12/2020 16:42 |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 27/11/2020 |
Expedição de Certidão
0701213-32.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.725 de 27 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 27 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 25/11/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 25/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701213-32.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 25/11/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 25/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/08/2023 | Embargos de Declaração Cível (0101145-95.2023.8.01.0000) |
| 17/08/2023 | Embargos de Declaração Cível (0101147-65.2023.8.01.0000) |
| 31/10/2024 | Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (0102491-47.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/12/2020 |
Sustentação Oral |
| 17/12/2020 |
Sustentação Oral |
| 10/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 17/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 02/04/2024 |
Recurso Especial |
| 20/06/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/07/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |