| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706631-48.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Maykson Jose Augusto Lopes de Menezes
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Apelado: |
Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios
Advogado:  Delano Lima E Silva Advogado:  Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 07/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão n. (páginas 380/386, da apelação) transitou em julgado para o recorrido, Maykson José Augusto Lopes de Menezes, no dia 09/06/2022. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 425/426, transitou em julgado para o recorrente, Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda, no dia 31/01/2023. |
| 12/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 02/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.195, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 07/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão n. (páginas 380/386, da apelação) transitou em julgado para o recorrido, Maykson José Augusto Lopes de Menezes, no dia 09/06/2022. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 425/426, transitou em julgado para o recorrente, Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda, no dia 31/01/2023. |
| 12/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 02/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.195, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/11/2022 |
Recurso Especial não admitido
À luz do exposto, não atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente Recurso Especial, não há como lhe dar seguimento em razão da deserção, motivo pelo qual inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.007 e do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 8º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se |
| 21/09/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 21/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 09/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.141, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/09/2022 |
Mero expediente
Despacho Consoante certidão de fls. 413, verifico que o recorrente deixou de efetuar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 175,10 (cento e setenta e cinco reais e dez centavos). Diante disso, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento da referida taxa recursal faltante, sob pena de deserção. Publique-se e cumpra-se. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 22/08/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 22/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006627-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 22/08/2022 09:51 |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/08/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões. |
| 09/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 392/405) interposto por Maykson Jose Augusto Lopes de Menezes foi protocolado tempestivamente, no dia 04/05/2022. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 175,10 (cento e setenta e cinco reais e dez centavos). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 72). O referido é verdade. |
| 28/07/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0706631-48.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 27/07/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
| 27/07/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 22/07/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 22/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: omplementar Estadual nº 221, de 30.12.2010); 20/12/2021 a 20/01/2022, Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça); JANEIRO - 21/01/2022, sexta-feira, Dia do Católico, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); FEVEREIRO - 07/02/2022, segunda-feira, Indisponibilidade, conforme link https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau; 28/02/2022, segunda-feira, Carnaval, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); MARÇO - 01/03/2022, terça-feira, Carnaval, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); 02/03/2022, quarta-feira, Feriado de Cinzas (art. 37, §1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010); 11/03/2022, sexta-feira, Dia Internacional da Mulher , adiado do dia 08 de março (Lei nº 2.126/2009 c/c Lei nº 1.411/2001); ABRIL - 14 e 15/04/2022, quinta e sexta-feira, Semana Santa, (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 -); 21/04/2022, quinta-feira, Tiradentes (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021)); 22/04/2022, sexta-feira, Ponto Facultativo, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022); MAIO - 09 a 12/05/2022, segunda a quinta-feira, Indisponibilidade, conforme link https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau; JUNHO - 15/06/2022, quarta-feira, Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964); 16/06/2022, quinta-feira, Corpus Christi (Portaria ME nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia); 17/06/2022, sexta-feira, Ponto Facultativo, conforme disposto na Portaria nº 994/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 7.077, às páginas 148, de 02 de junho de 2022. CERTIFICO que o prazo recursal em relação ao Maykson Jose Augusto Lopes de Menezes encerrou em 14/06/2022, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios encerraria em 18/05/2022, tendo interposto RECURSO ESPECIAL às fls. 392/406 protocolizado em 04/05/2022. |
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que importei para estes autos de Apelação Cível nº 0706631-48.2019.8.01.0001 as peças de fls. 354 a 407, onde constam os Embargos de Declaração Cível nº 0101043-44.2021.8.01.0000, devidamente arquivada. É verdade. |
| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Mero expediente
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Mero expediente
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005875, com 13 folhas. |
| 06/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios, cadastrado sob o número 0101043-44.2021.8.01.0000. |
| 06/09/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110007007-9 De: 0706631-48.2019.8.01.0001/90003 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0101043-44.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 06/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007007-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/09/2021 13:14 |
| 06/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL ) Certifico o Feriado Nacional - "Nossa Senhora de Aparecida" (Lei Federal nº 6.802/1980), no dia 12 de outubro de 2021 (terça feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. Rio Branco, 6 de setembro de 2021. |
| 06/09/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 02/09/2021 |
Publicado Acórdão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.905, p. 2-11 de 02/9/2021 (quinta-feira), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
| 31/08/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, ESPECIALMENTE O DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS SEM RETENÇÃO DE TAXAS OU IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. O negócio jurídico objeto destes autos tem natureza de relação de consumo. O autor/recorrente trouxe aos autos a gravação das conversas de whatsApp onde o apresentante da ré promete contemplação imediata da carta de consórcio. O fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente de culpa, por propaganda enganosa ao consumidor; também é obrigado a restituir os valores adiantados pelo autor. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706631-48.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de Agosto de 2021. |
| 24/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004849-9 Tipo da Petição: Outros Data: 23/06/2021 11:58 |
| 23/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004848-0 Tipo da Petição: Outros Data: 23/06/2021 11:49 |
| 23/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004848-0 Tipo da Petição: Outros Data: 23/06/2021 11:49 |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 27/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 15/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000186-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/01/2021 09:29 |
| 15/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000186-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/01/2021 09:29 |
| 15/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000186-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/01/2021 09:29 |
| 15/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000186-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/01/2021 09:29 |
| 15/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000186-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/01/2021 09:29 |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 10/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/11/2020 |
Expedição de Certidão
GEJUD_CERTIDAO_ATA_DE_DISTRIBUICAO |
| 30/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/11/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 27/11/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0706631-48.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 26/11/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 26/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/09/2021 | Embargos de Declaração Cível (0101043-44.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/06/2021 |
Outros |
| 23/06/2021 |
Outros |
| 06/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| 22/08/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/08/2021 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, ESPECIALMENTE O DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS SEM RETENÇÃO DE TAXAS OU IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. O negócio jurídico objeto destes autos tem natureza de relação de consumo. O autor/recorrente trouxe aos autos a gravação das conversas de whatsApp onde o apresentante da ré promete contemplação imediata da carta de consórcio. O fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente de culpa, por propaganda enganosa ao consumidor; também é obrigado a restituir os valores adiantados pelo autor. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706631-48.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de Agosto de 2021. |