0706631-48.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706631-48.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Maykson Jose Augusto Lopes de Menezes
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Apelado:  Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios
Advogado:  Delano Lima E Silva  
Advogado:  Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm  

Movimentações

Data Movimento
07/02/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
07/02/2023 Arquivado Definitivamente
07/02/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão n. (páginas 380/386, da apelação) transitou em julgado para o recorrido, Maykson José Augusto Lopes de Menezes, no dia 09/06/2022. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 425/426, transitou em julgado para o recorrente, Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda, no dia 31/01/2023.
12/01/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5
02/12/2022 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.195, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
06/09/2021 Embargos de Declaração Cível  (0101043-44.2021.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
15/01/2021 Pedido de Juntada de Documentos
23/06/2021 Outros
23/06/2021 Outros
06/09/2021 Embargos de Declaração
22/08/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/08/2021 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, ESPECIALMENTE O DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS SEM RETENÇÃO DE TAXAS OU IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. O negócio jurídico objeto destes autos tem natureza de relação de consumo. O autor/recorrente trouxe aos autos a gravação das conversas de whatsApp onde o apresentante da ré promete contemplação imediata da carta de consórcio. O fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente de culpa, por propaganda enganosa ao consumidor; também é obrigado a restituir os valores adiantados pelo autor. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706631-48.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de Agosto de 2021.