| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707384-73.2017.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Gisela da Costa Mascarenhas
Advogada:  Jamile Nazare Duarte Moreno Jarude |
| Apelado: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
1. Certifico e dou fé que, foi copiado para estes autos oS incidenteS abaixo, os quais foram encerrados: Agravo em Recurso Extraordinário n. 0101610-07.2023.8.01.0000 - páginas 581/302; Agravo Interno n. 0100058-07.2023.8.01.0000 - páginas 303/360; 2. Certifico, outrossim, a devolução da presente apelação ao Juízo de Origem. |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
1. Certifico e dou fé que, foi copiado para estes autos oS incidenteS abaixo, os quais foram encerrados: Agravo em Recurso Extraordinário n. 0101610-07.2023.8.01.0000 - páginas 581/302; Agravo Interno n. 0100058-07.2023.8.01.0000 - páginas 303/360; 2. Certifico, outrossim, a devolução da presente apelação ao Juízo de Origem. |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 08/02/2024 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STF
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Supremo Tribunal Federal (eARE 1477697). O referido é verdade. |
| 31/01/2024 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Ajuste de relatoria |
| 31/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/01/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: conforme despacho exarado no processo SEI 0007936-72.2023.8.01.0000, id. 1669584 |
| 29/01/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 29/01/2024 |
Expedição de Certidão
1.Certifico e dou fé que, conforme SEI 0007936-72.2023.8.01.0000, id. 1669584, encaminhamos o presente feito à Gerência de Distribuição, para alteração da relatoria. |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte ESTADO DO ACRE, cadastrado sob o número 0101610-07.2023.8.01.0000. |
| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 12/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 16/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/12/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Publica, para que tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. |
| 06/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.197, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/11/2022 |
Recurso Extraordinário não admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
| 07/11/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 07/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 07/11/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 10/10/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.162, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Gisela da Costa Mascarenhas por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso interposto nos autos. |
| 06/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Recurso Extraordinário (fls. 231/) interposto pelo Estado do Acre foi protocolado tempestivamente em 12.07.2022. Certifico, ainda que, a parte recorrente é isenta do recolhimento preparo, nos termos do artigo, 2º, inciso I, da Lei 1.422/2001 e artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. Rio Branco-Acre, 6 de outubro de 2022. |
| 06/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 04/10/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0707384-73.2017.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 04/10/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
| 04/10/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 03/10/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 03/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: ABRIL - 14 e 15/04/2022, quinta e sexta-feira, Semana Santa, (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 -); 21/04/2022, quinta-feira, Tiradentes (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021)); 22/04/2022, sexta-feira, Ponto Facultativo, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022); MAIO - 09 a 12/05/2022, segunda a quinta-feira, Indisponibilidade, conforme link https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau; JUNHO - 15/06/2022, quarta-feira, Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964); 16/06/2022, quinta-feira, Corpus Christi (Portaria ME nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia); 17/06/2022, sexta-feira, Ponto Facultativo, conforme disposto na Portaria nº 994/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 7.077, às páginas 148, de 02 de junho de 2022; AGOSTO - 12/08/2022, sexta-feira, Dia do Advogado (adiado do dia 11, nos termos da Lei 2.126/209 - por analogia - c/c art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual 221, de 30/12/2010). SETEMBRO - 05/09/2022, segunda-feira, Dia da Amazonia (Lei nº 243/1968); 06/09/2022, terça-feira, Ponto Facultativo (Portaria PRESI nº 1783, publicada no Dje nº 7.129, pp.172/173, de 19.08.2022); 07/09/2022, quarta-feira, Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002). CERTIFICO que o prazo recursal em relação a Gisela da Costa Mascarenhas encerrou em 21/07/2022, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte Estado do Acre encerraria em 22/08/2022, tendo interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO às fls. 231/258 protocolizado em 12/07/2022. |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que importei para estes autos de Apelação Cível n.º 0707564-50.2021.8.01.0001 as peças de fls. 89 a 142, onde constam os Embargos de Declaração Cível n.º 0100205-67.2022.8.01.0000, devidamente arquivados. É verdade. |
| 03/10/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 16/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 16/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 16/09/2022 |
Mero expediente
|
| 16/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 16/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 16/09/2022 |
Juntada de Acórdão
|
| 16/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 16/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 16/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 16/09/2022 |
Mero expediente
|
| 16/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 16/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 16/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 16/09/2022 |
Mero expediente
|
| 16/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 16/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 16/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Estado do Acre, cadastrado sob o número 0100282-76.2022.8.01.0000. |
| 03/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001318-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/02/2022 16:06 |
| 25/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/02/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 15/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS / NACIONAL - ESTADUAL - REGIMENTAL) Certifico o Feriado Forense/Estadual Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro, 1º e 2 de março de 2022, segunda, terça e quarta-feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 15/02/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.008, DE 15/2/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.008, pp. 4/11, de 15 de fevereiro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 15 de fevereiro de 2022. |
| 14/02/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO POSTERIOR A 06/10/1983 E ANTERIOR A 05/10/1988. EMPREGO PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. APOSENTADORIA. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE. 1. A sentença julgou improcedente o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia por não ser aplicável à apelante as regras da Lei Complementar n. 39/93, vez que, admitida sem concurso público, em 15/06/1986, nem ao menos poderia ser considerado estável, nos termos do art. 19 do ADCT. 2. A despeito da admissão sem concurso público, deve-se aplicar o princípio da segurança jurídica, uma vez que ao longo do vínculo empregatício/estatutário, o Estado do Acre dispensou a tais servidores tratamento idêntico aos reservados aos servidores efetivos, movimentando-os na carreira e lhes concedendo direitos existentes na Lei Complementar n. 39/93. Precedente do Tribunal Pleno. 3. Prova contundente, na espécie, é que o apelado não apenas movimentara o apelante na carreira de Psicológa, como a aposentou, nos termos das leis editadas para os servidores públicos efetivos. 4. O art. 132, § 2º da Lei Complementar n. 39/93, não elegeu o requerimento do servidor à condição de requisito para ingresso da licença prêmio no patrimônio jurídico do servidor. A intelecção desse dispositivo restringe-se à forma como será gozada a licença, se de uma só vez, em duas ou três parcelas. 5. O princípio da legalidade não deve ser interpretado de modo isolado, em olvido dos demais princípios, tampouco a vinculação positiva exercida por ele sobre o administrador, que somente estaria autorizado a agir de acordo com o permissivo legal, poderá levar a situações em descompasso com o próprio sistema jurídico. 6. Afigura-se que no período de 18/04/1986 a março de 15/09/2016 a apelante reunira quatro períodos de licença-prêmio, das quais possui direito à conversão em pecúnia 7. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707384-73.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 01 de fevereiro de 2022. |
| 26/01/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 19/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005573-8 Tipo da Petição: Requerimento Data: 19/07/2021 10:15 |
| 04/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 17/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/12/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 8ldq2m. |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 04/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0707384-73.2017.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/12/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 03/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/02/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100282-76.2022.8.01.0000) |
| 18/01/2023 | Agravo Interno Cível (0100058-07.2023.8.01.0000) |
| 06/11/2023 | Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (0101610-07.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2021 |
Requerimento |
| 25/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 14/02/2022 | Julgado | APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO POSTERIOR A 06/10/1983 E ANTERIOR A 05/10/1988. EMPREGO PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. APOSENTADORIA. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE. 1. A sentença julgou improcedente o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia por não ser aplicável à apelante as regras da Lei Complementar n. 39/93, vez que, admitida sem concurso público, em 15/06/1986, nem ao menos poderia ser considerado estável, nos termos do art. 19 do ADCT. 2. A despeito da admissão sem concurso público, deve-se aplicar o princípio da segurança jurídica, uma vez que ao longo do vínculo empregatício/estatutário, o Estado do Acre dispensou a tais servidores tratamento idêntico aos reservados aos servidores efetivos, movimentando-os na carreira e lhes concedendo direitos existentes na Lei Complementar n. 39/93. Precedente do Tribunal Pleno. 3. Prova contundente, na espécie, é que o apelado não apenas movimentara o apelante na carreira de Psicológa, como a aposentou, nos termos das leis editadas para os servidores públicos efetivos. 4. O art. 132, § 2º da Lei Complementar n. 39/93, não elegeu o requerimento do servidor à condição de requisito para ingresso da licença prêmio no patrimônio jurídico do servidor. A intelecção desse dispositivo restringe-se à forma como será gozada a licença, se de uma só vez, em duas ou três parcelas. 5. O princípio da legalidade não deve ser interpretado de modo isolado, em olvido dos demais princípios, tampouco a vinculação positiva exercida por ele sobre o administrador, que somente estaria autorizado a agir de acordo com o permissivo legal, poderá levar a situações em descompasso com o próprio sistema jurídico. 6. Afigura-se que no período de 18/04/1986 a março de 15/09/2016 a apelante reunira quatro períodos de licença-prêmio, das quais possui direito à conversão em pecúnia 7. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707384-73.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 01 de fevereiro de 2022. |