0707384-73.2017.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707384-73.2017.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  Gisela da Costa Mascarenhas
Advogada:  Jamile Nazare Duarte Moreno Jarude  
Apelado:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim  
Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim  

Movimentações

Data Movimento
05/06/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
05/06/2024 Arquivado Definitivamente
05/06/2024 Expedição de Certidão
1. Certifico e dou fé que, foi copiado para estes autos oS incidenteS abaixo, os quais foram encerrados: Agravo em Recurso Extraordinário n. 0101610-07.2023.8.01.0000 - páginas 581/302; Agravo Interno n. 0100058-07.2023.8.01.0000 - páginas 303/360; 2. Certifico, outrossim, a devolução da presente apelação ao Juízo de Origem.
05/06/2024 Juntada de Certidão
Sem complemento
05/06/2024 Juntada de Certidão
Sem complemento
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
25/02/2022 Embargos de Declaração Cível  (0100282-76.2022.8.01.0000)
18/01/2023 Agravo Interno Cível  (0100058-07.2023.8.01.0000)
06/11/2023 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário  (0101610-07.2023.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
19/07/2021 Requerimento
25/02/2022 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
14/02/2022 Julgado APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO POSTERIOR A 06/10/1983 E ANTERIOR A 05/10/1988. EMPREGO PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. APOSENTADORIA. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE. 1. A sentença julgou improcedente o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia por não ser aplicável à apelante as regras da Lei Complementar n. 39/93, vez que, admitida sem concurso público, em 15/06/1986, nem ao menos poderia ser considerado estável, nos termos do art. 19 do ADCT. 2. A despeito da admissão sem concurso público, deve-se aplicar o princípio da segurança jurídica, uma vez que ao longo do vínculo empregatício/estatutário, o Estado do Acre dispensou a tais servidores tratamento idêntico aos reservados aos servidores efetivos, movimentando-os na carreira e lhes concedendo direitos existentes na Lei Complementar n. 39/93. Precedente do Tribunal Pleno. 3. Prova contundente, na espécie, é que o apelado não apenas movimentara o apelante na carreira de Psicológa, como a aposentou, nos termos das leis editadas para os servidores públicos efetivos. 4. O art. 132, § 2º da Lei Complementar n. 39/93, não elegeu o requerimento do servidor à condição de requisito para ingresso da licença prêmio no patrimônio jurídico do servidor. A intelecção desse dispositivo restringe-se à forma como será gozada a licença, se de uma só vez, em duas ou três parcelas. 5. O princípio da legalidade não deve ser interpretado de modo isolado, em olvido dos demais princípios, tampouco a vinculação positiva exercida por ele sobre o administrador, que somente estaria autorizado a agir de acordo com o permissivo legal, poderá levar a situações em descompasso com o próprio sistema jurídico. 6. Afigura-se que no período de 18/04/1986 a março de 15/09/2016 a apelante reunira quatro períodos de licença-prêmio, das quais possui direito à conversão em pecúnia 7. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707384-73.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 01 de fevereiro de 2022.