0703208-80.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Compra e Venda
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703208-80.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Domingos Júnior Andrade Bezerra
Advogada:  Ana Luiza Felix Fabri Prataviera  
Advogada:  Fabiula Albuquerque Rodrigues  
Apelado:  Vladimir Rolim de Oliveira
Advogado:  Alessandro Callil de Castro  
Advogado:  Lucas Vieira Carvalho  
Advogado:  MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO  
Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira  
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Movimentações

Data Movimento
14/09/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
14/09/2022 Arquivado Definitivamente
14/09/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 201/209 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de setembro de 2022.
14/09/2022 Juntada de Certidão
14/09/2022 Juntada de Certidão
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
23/05/2022 Embargos de Declaração Cível  (0100747-85.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
23/05/2022 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
11/05/2022 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA RECONHECEDORA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INSURGÊNCIA. INADIMPLEMENTO RELEVANTE. TEORIA INAPLICÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A teoria denominada como šdo adimplemento substancialš, enseja que, quando a obrigação foi cumprida na sua essência a ponto de satisfazer o credor, afasta-se a resolução contratual em face do aproveitamento pelo credor do cumprimento, mesmo que este seja parcial, tornando regra a preservação do contrato e a exceção a resolução do mesmo; 2. No caso concreto, verificando a dívida global do negócio jurídico efetivado e considerando os adimplementos feitos pelo Apelado, resta ainda, para quitação do bem, a monta correspondente a praticamente 45%; 3. Ante a existência de obrigação de fazer na negociação do bem (assunção de financiamento), bem como verificando o que já restou adimplido pelos Apelados quanto ao negócio jurídico firmado, resta inviável a aplicabilidade doadimplemento substancial no caso concreto; 4. Sentença deve ser reformada para ser declarada a rescisão contratual, com a devolução do bem e ressarcimento dos valores pagos pelos Apelados em amortização à dívida em si, abatidas ainda as previsões contratuais por descumprimento; 5. Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade; 6. Verifico que os fatos ou dissabores enfrentados pelos Apelantes são inerentes ao descumprimento do negócio jurídico, fato perfeitamente previsível e passível de ocorrência, com punição financeira inclusive prevista no próprio contrato; 7. Provimento em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703208-80.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 09 de maio de 2022.