| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703208-80.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Domingos Júnior Andrade Bezerra
Advogada:  Ana Luiza Felix Fabri Prataviera Advogada:  Fabiula Albuquerque Rodrigues |
| Apelado: |
Vladimir Rolim de Oliveira
Advogado:  Alessandro Callil de Castro Advogado:  Lucas Vieira Carvalho Advogado:  MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 201/209 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de setembro de 2022. |
| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 201/209 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de setembro de 2022. |
| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Mero expediente
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Vladimir Rolim de Oliveira, cadastrado sob o número 0100747-85.2022.8.01.0000. |
| 23/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003780-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/05/2022 09:24 |
| 11/05/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA RECONHECEDORA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INSURGÊNCIA. INADIMPLEMENTO RELEVANTE. TEORIA INAPLICÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A teoria denominada como šdo adimplemento substancialš, enseja que, quando a obrigação foi cumprida na sua essência a ponto de satisfazer o credor, afasta-se a resolução contratual em face do aproveitamento pelo credor do cumprimento, mesmo que este seja parcial, tornando regra a preservação do contrato e a exceção a resolução do mesmo; 2. No caso concreto, verificando a dívida global do negócio jurídico efetivado e considerando os adimplementos feitos pelo Apelado, resta ainda, para quitação do bem, a monta correspondente a praticamente 45%; 3. Ante a existência de obrigação de fazer na negociação do bem (assunção de financiamento), bem como verificando o que já restou adimplido pelos Apelados quanto ao negócio jurídico firmado, resta inviável a aplicabilidade doadimplemento substancial no caso concreto; 4. Sentença deve ser reformada para ser declarada a rescisão contratual, com a devolução do bem e ressarcimento dos valores pagos pelos Apelados em amortização à dívida em si, abatidas ainda as previsões contratuais por descumprimento; 5. Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade; 6. Verifico que os fatos ou dissabores enfrentados pelos Apelantes são inerentes ao descumprimento do negócio jurídico, fato perfeitamente previsível e passível de ocorrência, com punição financeira inclusive prevista no próprio contrato; 7. Provimento em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703208-80.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 09 de maio de 2022. |
| 20/04/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 17/12/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 17/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 04/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0703208-80.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 03/12/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 03/12/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1000149-77.2020.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/05/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100747-85.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 11/05/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA RECONHECEDORA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INSURGÊNCIA. INADIMPLEMENTO RELEVANTE. TEORIA INAPLICÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A teoria denominada como šdo adimplemento substancialš, enseja que, quando a obrigação foi cumprida na sua essência a ponto de satisfazer o credor, afasta-se a resolução contratual em face do aproveitamento pelo credor do cumprimento, mesmo que este seja parcial, tornando regra a preservação do contrato e a exceção a resolução do mesmo; 2. No caso concreto, verificando a dívida global do negócio jurídico efetivado e considerando os adimplementos feitos pelo Apelado, resta ainda, para quitação do bem, a monta correspondente a praticamente 45%; 3. Ante a existência de obrigação de fazer na negociação do bem (assunção de financiamento), bem como verificando o que já restou adimplido pelos Apelados quanto ao negócio jurídico firmado, resta inviável a aplicabilidade doadimplemento substancial no caso concreto; 4. Sentença deve ser reformada para ser declarada a rescisão contratual, com a devolução do bem e ressarcimento dos valores pagos pelos Apelados em amortização à dívida em si, abatidas ainda as previsões contratuais por descumprimento; 5. Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade; 6. Verifico que os fatos ou dissabores enfrentados pelos Apelantes são inerentes ao descumprimento do negócio jurídico, fato perfeitamente previsível e passível de ocorrência, com punição financeira inclusive prevista no próprio contrato; 7. Provimento em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703208-80.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 09 de maio de 2022. |