| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703126-49.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Carlos Braz de Oliveira Pires
Advogado:  Bento Manoel de Morais Navarro Advogado:  Rafael Neves Alves |
| Apelado: |
João Ribeiro do Nascimento
Advogado:  Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/11/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 211/218 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 5 de novembro de 2021. |
| 09/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/11/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 211/218 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 5 de novembro de 2021. |
| 09/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 09/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2021 |
Mero expediente
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| 09/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003208, com 6 folhas. |
| 14/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005063-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/06/2021 15:44 |
| 14/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005063-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/06/2021 15:44 |
| 14/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005063-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/06/2021 15:44 |
| 08/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Carlos Braz de Oliveira Pires, cadastrado sob o número 0100675-35.2021.8.01.0001. |
| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1228/2021, publicada no DJe nº 6.842, às páginas 58/59, de 31 de maio de 2021. |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal no dia 15 de junho de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Aniversário do Estado (Lei Estadual nº 14, de 02/09/1964), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 28/05/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.841, pp. 7/13 de 28/05/2021 ( sexta-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 26/05/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos a demonstrar falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, situação que refoge à espécie. 2. Segundo estabelece o art. 98, do Código de Processo Civil de 2015: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Na espécie em exame, inexiste motivo para afastar a presunção de veracidade suportada pela declaração de hipossuficiência. 3. In casu, inexiste motivo para afastar a presunção de veracidade ante a declaração de hipossuficiência subscrita pelo próprio Apelado. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703126-49.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de mao de 2021. |
| 18/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003841-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/05/2021 16:00 |
| 18/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003841-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/05/2021 16:00 |
| 19/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003037-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2021 21:53 |
| 19/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003037-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2021 21:53 |
| 19/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003037-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2021 21:53 |
| 18/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002040-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/03/2021 10:12 |
| 18/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002040-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/03/2021 10:12 |
| 18/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002040-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/03/2021 10:12 |
| 19/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001235-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/02/2021 12:20 |
| 19/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001235-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/02/2021 12:20 |
| 19/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001235-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/02/2021 12:20 |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.763, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/01/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Apelante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da primeira parcela das custas judiciais, bem como comprovar o seu recolhimento, sob pena de inadmissibilidade do recurso, sendo que, as demais parcelas deverão ser recolhidas, sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias, após o vencimento da parcela anterior, conforme Decisão, fls. 136/137, GRJ's, às fls 146/157. |
| 28/01/2021 |
Juntada de Informações
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| 28/01/2021 |
Juntada de Informações
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| 28/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/01/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.762, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/01/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Tendo em vista que a norma processual contempla a possibilidade de concessão de direito ao parcelamento de despesas processuais bem assim ante o elevado valor da causa na espécie - R$ 414.480,00 (quatrocentos e catorze mil, quatrocentos e oitenta reais) - em consequência, entendendo considerável o valor de preparo recursal, visando obstar qualquer embaraço financeiro à parte Requerente além de assegurar o acesso à justiça preconizado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, concedo ao Apelante o direito ao parcelamento das custas judiciais, mediante pagamento em 6 (seis) parcelas iguais, mensais, consecutivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela anterior. Intime-se o Apelante, por seu representante processual, para comprovar o recolhimento da primeira parcela do preparo, na forma mencionada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Ultimado o prazo assinalado para o pagamento da primeira parcela ou sobrevindo o respectivo comprovante de pagamento, voltem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 14/01/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 10/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0703126-49.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 07/12/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 10/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 07/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/06/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100675-35.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/06/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/05/2021 | Julgado | APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos a demonstrar falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, situação que refoge à espécie. 2. Segundo estabelece o art. 98, do Código de Processo Civil de 2015: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Na espécie em exame, inexiste motivo para afastar a presunção de veracidade suportada pela declaração de hipossuficiência. 3. In casu, inexiste motivo para afastar a presunção de veracidade ante a declaração de hipossuficiência subscrita pelo próprio Apelado. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703126-49.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de mao de 2021. |