0703126-49.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Corretagem
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703126-49.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Carlos Braz de Oliveira Pires
Advogado:  Bento Manoel de Morais Navarro  
Advogado:  Rafael Neves Alves  
Apelado:  João Ribeiro do Nascimento
Advogado:  Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa  

Movimentações

Data Movimento
13/11/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
13/11/2021 Arquivado Definitivamente
09/11/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 211/218 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 5 de novembro de 2021.
09/11/2021 Juntada de Certidão
09/11/2021 Juntada de Certidão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
07/06/2021 Embargos de Declaração Cível  (0100675-35.2021.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
19/02/2021 Pedido de Juntada de Documentos
18/03/2021 Pedido de Juntada de Documentos
16/04/2021 Pedido de Juntada de Documentos
18/05/2021 Pedido de Juntada de Documentos
30/06/2021 Pedido de Juntada de Documentos

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/05/2021 Julgado APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos a demonstrar falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, situação que refoge à espécie. 2. Segundo estabelece o art. 98, do Código de Processo Civil de 2015: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Na espécie em exame, inexiste motivo para afastar a presunção de veracidade suportada pela declaração de hipossuficiência. 3. In casu, inexiste motivo para afastar a presunção de veracidade ante a declaração de hipossuficiência subscrita pelo próprio Apelado. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703126-49.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de mao de 2021.