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| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708095-15.2016.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Valdete das Dores Alnert Dias
Advogada:  Lidiane Lima de Carvalho Advogado:  Marcio D'anzicourt Pinto |
| Apelado: |
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 555/558 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2022. |
| 28/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 555/558 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2022. |
| 28/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 28/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 28/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 28/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 28/03/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 28/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 28/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 28/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 28/03/2022 |
Mero expediente
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| 28/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 28/03/2022 |
Mero expediente
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| 28/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 28/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 28/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 28/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 28/03/2022 |
Mero expediente
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| 28/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 28/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005102, com 7 folhas. |
| 17/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Valdete das Dores Alnert Dias, cadastrado sob o número 0101003-62.2021.8.01.0000. |
| 10/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/08/2021 |
Expedição de Mandado
Classe: Apelação Cível nº 0708095-15.2016.8.01.0001 Origem: Rio Branco Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Eva Evangelista Apelante: Valdete das Dores Alnert DiasAdvogados: Lidiane Lima de Carvalho (OAB: 3204/AC) e outroApelado: Instituto Nacional de Seguro Social - InssProcurador: Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves (OAB: 25762/PE)Objeto: Direito Previdenciário MANDADO DE INTIMAÇÃO/ACÓRDÃO-CIÊNCIA (Apelação Cível) DESTINATÁRIO(A) Instituto Nacional de Seguro Social- INSS, por intermédio de seu Procurador Federal, Doutor Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves, ou na pessoa do seu substituto legal. FINALIDADE INTIMAR o(a) destinatário(a) ou quem suas vezes fizer para ciência da Decisão Colegiada/Acórdão, lavrado nestes autos. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na sua integralidade, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha vugjgz, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação da Fazenda Pública e entes públicos ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, Advogados e/ou Defensores Públicos nas dependências da Diretoria Judiciária. ADVERTÊNCIAS 1. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais (art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006). 2. A intimação pessoal da Fazenda Pública e entes públicos far-se-á por meio eletrônico (§ 1º do art. 183, do nCPC, c/c art. 1º da Portaria n. 547/2016). 3. O dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte (art. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, c/c o art. 4º, da Portaria n. 547/2016). SEDE DO JUÍZO Rua Tribunal de Justiça, s/n - Via Verde, CEP.: 69.915-631, fone: 68 3302-0442/0443, Rio Branco/AC. www.tjac.jus.br, e-mail: geses@tjac.jus.br Mandado expedido e subscrito por ordem do (a) Desª. Eva Evangelista, Relator (a), de acordo com o disposto no art. 250, inciso VI, do CPC, aplicável analogicamente à espécie. Rio Branco, 10 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "Independência do Brasil") Certifico o Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 7 de setembro de 2021 (terça feira) disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de agosto de 2021 (quarta-feira), em razão do Feriado Regimental alusivo ao Dia do Advogado (art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 10/08/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.889, pp. 5/13 de 10/08/2021 ( terça-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 09/08/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ESPÉCIE 91. ATIVIDADE LABORAL DANTES EXERCIDA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. Embora desprovida a Autora/Apelante do direito à aposentadoria por invalidez em razão de incapacidade parcial e temporária para o exercício da função, em contrapartida, possui direito ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença sob espécie 91, na conformidade da Lei nº 8.213/91. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708095-15.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco,07 de julho de 2021. |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 29/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 22/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 18/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/12/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Instituto Nacional de Seguro Social - Inss, por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 17/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708095-15.2016.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 17/12/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 17/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/08/2021 | Embargos de Declaração Cível (0101003-62.2021.8.01.0000) |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Regina Ferrari |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/08/2021 | Julgado | DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ESPÉCIE 91. ATIVIDADE LABORAL DANTES EXERCIDA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. Embora desprovida a Autora/Apelante do direito à aposentadoria por invalidez em razão de incapacidade parcial e temporária para o exercício da função, em contrapartida, possui direito ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença sob espécie 91, na conformidade da Lei nº 8.213/91. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708095-15.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco,07 de julho de 2021. |