0708095-15.2016.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708095-15.2016.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Valdete das Dores Alnert Dias
Advogada:  Lidiane Lima de Carvalho  
Advogado:  Marcio D'anzicourt Pinto  
Apelado:  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves 

Movimentações

Data Movimento
28/03/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
28/03/2022 Arquivado Definitivamente
28/03/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 555/558 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2022.
28/03/2022 Juntada de Outros documentos
28/03/2022 Juntada de Outros documentos
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
17/08/2021 Embargos de Declaração Cível  (0101003-62.2021.8.01.0000)

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Regina Ferrari 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/08/2021 Julgado DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ESPÉCIE 91. ATIVIDADE LABORAL DANTES EXERCIDA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. Embora desprovida a Autora/Apelante do direito à aposentadoria por invalidez em razão de incapacidade parcial e temporária para o exercício da função, em contrapartida, possui direito ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença sob espécie 91, na conformidade da Lei nº 8.213/91. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708095-15.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco,07 de julho de 2021.