0701369-83.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701369-83.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  A. N. T. FILHO - ME (AGENCIAMENTO DE VEÍCULOS MUSTANG)
Advogado:  Paulo André Carneiro Dinelly da Costa  
Apelado:  Banco Bradesco S/A
Advogada:  Karina de Almeida Batistuci  

Movimentações

Data Movimento
04/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
04/05/2022 Arquivado Definitivamente
04/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 231/237 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de maio de 2022.
04/05/2022 Juntada de Certidão
04/05/2022 Juntada de Certidão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
13/10/2021 Embargos de Declaração Cível  (0101287-70.2021.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
09/07/2021 Requerimento
27/07/2021 Manifestação
13/10/2021 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
06/10/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITO EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO. 1. No momento de admissibilidade do pedido, deverá o Juízo de origem aferir as condições da ação e, cogitando hipótese que obsta continuidade do curso processual, facultar a manifestação do Autor para emendar a inicial, tal qual ocorreu na origem, todavia, sem atendimento à deliberação judicial pelo Recorrente, adequada a sentença que aplicou a pena de indeferimento da inicial. 2. A hipossuficiência que justifica o deferimento da gratuidade judiciária às pessoasjurídicas é a atual, ressoando escorreito o indeferimento quando os elementos de prova tratarem de exercícios financeiros passados acrescendo a inércia do Requerente em razão da oportunidade de fornecer prova quanto à situação econômica corrente por meio de balanço patrimonial, sobretudo quando verificadas inconsistências contábeis. 3. A concessão de gratuidade judiciária não possui efeito retroativo, portanto, escoado o prazo para recolhimento de custas no momento oportuno, indevida posterior dispensa em relação a atos ultrapassados, mesmo que concedida a benesse por meio de recurso em instância superior, motivo porque inútil o pedido após sentença de indeferimento da inicial por ausência do recolhimento das custas. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701369-83.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de setembro de 2021.