| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701369-83.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
A. N. T. FILHO - ME (AGENCIAMENTO DE VEÍCULOS MUSTANG)
Advogado:  Paulo André Carneiro Dinelly da Costa |
| Apelado: |
Banco Bradesco S/A
Advogada:  Karina de Almeida Batistuci |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 231/237 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de maio de 2022. |
| 04/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 231/237 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de maio de 2022. |
| 04/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/05/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 04/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/05/2022 |
Mero expediente
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| 04/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte A. N. T. FILHO - ME (AGENCIAMENTO DE VEÍCULOS MUSTANG), cadastrado sob o número 0101287-70.2021.8.01.0000. |
| 14/10/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110008226-3 De: 0701369-83.2020.8.01.0001/90002 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0101287-70.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 14/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008226-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/10/2021 23:28 |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTOS FACULTATIVOS" - 11/10/2021 e 1º/112021) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 1980 (Dje nº 6.929, p. 103, de 7/10/2021), considerando a Portaria PRES nº 19/2021, que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de Janeiro de 2020, que nos dias 11/10/2021 (segunda feira) e no dia 1º/11/2021 (segunda feira), foi estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre. |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Nacional - "Dia de Finados" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 2 de novembro de 2021 (terça-feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO ESTADUAL Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Servidor Público" (Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993), no dia 29 de outubro de 2021, sexta-feira (comemoração do dia 28 adiada para o dia 29, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 12 de outubro de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30.06.1980), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 06/10/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITO EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO. 1. No momento de admissibilidade do pedido, deverá o Juízo de origem aferir as condições da ação e, cogitando hipótese que obsta continuidade do curso processual, facultar a manifestação do Autor para emendar a inicial, tal qual ocorreu na origem, todavia, sem atendimento à deliberação judicial pelo Recorrente, adequada a sentença que aplicou a pena de indeferimento da inicial. 2. A hipossuficiência que justifica o deferimento da gratuidade judiciária às pessoasjurídicas é a atual, ressoando escorreito o indeferimento quando os elementos de prova tratarem de exercícios financeiros passados acrescendo a inércia do Requerente em razão da oportunidade de fornecer prova quanto à situação econômica corrente por meio de balanço patrimonial, sobretudo quando verificadas inconsistências contábeis. 3. A concessão de gratuidade judiciária não possui efeito retroativo, portanto, escoado o prazo para recolhimento de custas no momento oportuno, indevida posterior dispensa em relação a atos ultrapassados, mesmo que concedida a benesse por meio de recurso em instância superior, motivo porque inútil o pedido após sentença de indeferimento da inicial por ausência do recolhimento das custas. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701369-83.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de setembro de 2021. |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005892-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 27/07/2021 23:03 |
| 13/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.870, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/07/2021 |
Mero expediente
Eis que, indefiro o pedido do Apelante quanto à remessa dos autos à origem e determino a intimação do Recorrente, no prazo de dez dias, acerca da preliminar suscitada em Contrarrazões, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. |
| 09/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005339-5 Tipo da Petição: Requerimento Data: 09/07/2021 09:24 |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/05/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 16/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.812, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/04/2021 |
Mero expediente
Atenta ao princípio do contraditório substancial, desdobrado na influência e não surpresa, determino a intimação da parte Apelante para manifestação quanto à preliminar suscitada, no prazo de quinze dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 09/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 25/01/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 25/01/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701369-83.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 21/01/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 21/01/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo 1001262-66.2020.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/10/2021 | Embargos de Declaração Cível (0101287-70.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/07/2021 |
Requerimento |
| 27/07/2021 |
Manifestação |
| 13/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 06/10/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITO EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO. 1. No momento de admissibilidade do pedido, deverá o Juízo de origem aferir as condições da ação e, cogitando hipótese que obsta continuidade do curso processual, facultar a manifestação do Autor para emendar a inicial, tal qual ocorreu na origem, todavia, sem atendimento à deliberação judicial pelo Recorrente, adequada a sentença que aplicou a pena de indeferimento da inicial. 2. A hipossuficiência que justifica o deferimento da gratuidade judiciária às pessoasjurídicas é a atual, ressoando escorreito o indeferimento quando os elementos de prova tratarem de exercícios financeiros passados acrescendo a inércia do Requerente em razão da oportunidade de fornecer prova quanto à situação econômica corrente por meio de balanço patrimonial, sobretudo quando verificadas inconsistências contábeis. 3. A concessão de gratuidade judiciária não possui efeito retroativo, portanto, escoado o prazo para recolhimento de custas no momento oportuno, indevida posterior dispensa em relação a atos ultrapassados, mesmo que concedida a benesse por meio de recurso em instância superior, motivo porque inútil o pedido após sentença de indeferimento da inicial por ausência do recolhimento das custas. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701369-83.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de setembro de 2021. |