| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700903-60.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Remetente: | Tribunal de Justiça do Estado do Acre |
| Requerente: |
Carlos Magno Rufino da Silva
Advogado:  Cristiano Vendramin Cancian Advogado:  Uêndel Alves dos Santos Advogado:  Daniel Duarte Lima Advogada:  Aldelaine Camilo dos Santos |
| Apelado: |
Carlos Magno Rufino da Silva
Advogado:  DANIEL DUARTE LIMA Advogado:  Cristiano Vendramin Cancian Advogado:  UENDEL ALVES DOS SANTOS Advogada:  Aldelaine Camilo dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 31/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/08/2022 |
Juntada de Decisão
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| 22/06/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 21/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.086 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 31/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/08/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 22/06/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 21/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.086 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/06/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos prazos processuais) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça nos dias 15.06.2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Estadual de Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964); dia 16.06.2022 (quinta-feira), em razão do Ponto Facultativo Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 14.817/2021, de 20.12.2021, do Ministério da Economia), ambos previstos na Portaria nº 2557/2021, de 23.12.2021, que instituiu o calendário de feriados e pontos facultativos a ser aplicado ao Judiciário acreano em 2022; e dia 17.06.2022 (sexta-feira), em razão do Ponto Facultativo Estadual, conforme Portaria nº 994/2022, disponível no DJE nº 7.077 de 02.06.2022. |
| 14/06/2022 |
Recurso especial admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
| 19/05/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 19/05/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 19/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003698-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 19/05/2022 11:47 |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 23/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/04/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha xebnrx. |
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 590/600) interposto por Carlos Magno Rufino da Silva foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 472/477). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 17). O referido é verdade. |
| 06/04/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0700903-60.2018.8.01.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 05/04/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
| 06/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 05/04/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 05/04/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 05/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: DEZEMBRO - 08/12/2021, quarta-feira, Dia da Justiça (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010); 20/12/2021 a 20/01/2022, Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça); JANEIRO - 21/01/2022, sexta-feira, Dia do Católico, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); FEVEREIRO - 07/02/2022, segunda-feira, Indisponibilidade, conforme link https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau; 28/02/2022, segunda-feira, Carnaval, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); MARÇO - 01/03/2022, terça-feira, Carnaval, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); 02/03/2022, quarta-feira, Feriado de CINZAS (art. 37, §1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010); 11/03/2022, sexta-feira, Dia Internacional da Mulher , adiado do dia 08 de março (Lei nº 2.126/2009 c/c Lei nº 1.411/2001). CERTIFICO que o prazo recursal em relação ao ESTADO DO ACRE encerrou em 24/03/2022, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte CARLOS MAGNO RUFINO DA SILVA encerraria em 14/02/2022, tendo interposto RECURSO ESPECIAL às fls. 590/600 protocolizado em 08/02/2022. |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que importei para estes autos de Apelação / Remessa Necessária 0700903-60.2018.8.01.0001 as peças de fls. 560 a 602, onde constam os Embargos de Declaração Cível 0100974-12.2021.8.01.0000, devidamente arquivado. É verdade. |
| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Mero expediente
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Mero expediente
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Mero expediente
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004804, com 7 folhas. |
| 06/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Carlos Magno Rufino da Silva, cadastrado sob o número 0100974-12.2021.8.01.0000. |
| 04/08/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110006147-9 De: 0700903-60.2018.8.01.0001/90002 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100974-12.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 04/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006147-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/08/2021 11:08 |
| 28/07/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 (terça-feira) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 27/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/07/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 27/07/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de agosto de 2021 (quarta-feira), em razão do Feriado Regimental alusivo ao Dia do Advogado (art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 27/07/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 06 de agosto de 2021 (sexta-feira) em razão do Feriado Estadual - alusivo ao Início da Revolução Acreana (Decreto Governamental nº 7.613, de 31.12.2020), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 27/07/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.879, pp. 1/6 de 26/07/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 22/07/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, BEM COMO JULGAR IMPROCEDENTE A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Julgamento
|
| 22/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Luís Camolez, Relator, para lavratura de Acórdão. |
| 22/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, BEM COMO JULGAR IMPROCEDENTE A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Luís Camolez (Relator), ante a ausência do Desembargador Laudivon Nogueira, bem como da Desembargadora Eva Evangelista. Participaram da votação o Desembargadores Francisco Djalma (Presidente da 2ª Câmara Cível), convidado para compor o quorum, ante a ausência justificada da Desembargadora Eva Evangelista, e do Desembargador Samoel Evangelista (Membro da Câmara Criminal), convidado para compor o quorum ante a ausência justificada do Desembargador Laudivon Nogueira, bem como de seus sucessores imediatos Desembargadores Regina Ferrari, Júnior Alberto e Pedro Ranzi. Presente o Procurador de Justiça Carlos Roberto da Silva Maia. |
| 22/07/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
|
| 22/07/2021 |
Deliberado em Sessão
DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, BEM COMO JULGAR IMPROCEDENTE A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 21/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005685-8 Tipo da Petição: Informações Data: 21/07/2021 15:42 |
| 13/07/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 22ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 22 de julho de 2021 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 13 de julho de 2021. |
| 13/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/07/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 22ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 22.07.2021 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.870, de 13.07.2021, p. 7/8. |
| 13/07/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 22ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 22.07.2021 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 13/07/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 22/07/2021 |
| 09/07/2021 |
Pedido de inclusão
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 18/05/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha xebnrx. |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.833, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/05/2021 |
Juízo provisório para medidas urgentes
Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO ACRE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC, que, na ação ordinária de cobrança, proposta por CARLOS MAGNO RUFINO DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial apenas para reconhecer como tempo de serviço efetivo estadual os 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias prestados pelo autor na condição de aluno aprendiz do Colégio Estadual Barão do Rio Branco. A parte apelante manifestou interesse em fazer sustentação oral, p. 521. De acordo com o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta n. 25/2020, expedida pela Presidência deste Tribunal e pela Corregedoria-Geral da Justiça, os Órgãos Julgadores do TJAC estão autorizados a realizarem sessões por meio de videoconferência em substituição às presenciais, podendo pautar todas as matérias independentemente do grau de urgência, sendo assegurado aos advogados das partes a fazer sustentação oral, cujo pedido deve ser apresentado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. As sessões realizadas por meio de videoconferência, em substituição à presencial, estão autorizadas enquanto perdurarem as medidas de combate ao enfrentamento da COVID-19. Assim, defiro o pedido de habilitação da Procuradora do Estado para fazer sustentação oral na sessão a ser designada, observando-se o endereço de e-mail e telefone informados à p. 521, para o procedimento de sua habilitação. Determino à Secretária da 1ª Câmara Cível que disponibilize à referida Procuradora o link da Sessão por Videoconferência, permitindo-lhe fazer sustentação oral e acompanhar os debates no julgamento do sobredito recurso. |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 10/03/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001019-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 12/02/2021 11:56 |
| 11/02/2021 |
Expedição de Certidão
0700903-60.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.772 de 11 de fevereiro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 11 de fevereiro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 09/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/02/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha xebnrx. |
| 09/02/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700903-60.2018.8.01.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 08/02/2021 Relator: Des. Luís Camolez |
| 08/02/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1000605-95.2018.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/08/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100974-12.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/02/2021 |
Sustentação Oral |
| 21/07/2021 |
Informações |
| 04/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 19/05/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Samoel Evangelista |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/07/2021 | Julgado | DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, BEM COMO JULGAR IMPROCEDENTE A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |