0702797-03.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702797-03.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Janielli Rego de Oliveira
Advogada:  Mayara Lima Soares  
Advogado:  Armando Dantas do Nascimento Júnior  
Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento  
Advogado:  Erick Venâncio Lima do Nascimento  
Advogado:  Vandré da Costa Prado  
Apelado:  Claro S/A
Advogado:  Rafael Gonçalves Rocha  

Movimentações

Data Movimento
17/02/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
17/02/2022 Arquivado Definitivamente
16/02/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 221/227, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022.
16/02/2022 Juntada de Certidão
16/02/2022 Juntada de Certidão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
25/08/2021 Embargos de Declaração Cível  (0101021-83.2021.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
13/04/2021 Manifestação
03/05/2021 Juntada de Guia
25/08/2021 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/08/2021 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. JUROS. DECORRÊNCIA LÓGICA DO MESMO FATO. AÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DEDUTÍVEL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a Autora/Apelante rediscutir a forma do indébito concedido na demanda anterior, além de acrescentar pedido que, embora não realizado à época da ação anterior, figurava dedutível ao tempo, como dano emergente, dado que consiste em consequência lógica da mesma causa de pedir. 2. Abrange a coisa julgada, para além daquele efetivamente deduzido, também o que poderia ter sido deduzido em razão daquela causa de pedir e não aconteceu. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702797-03.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de agosto de 2021.