| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702797-03.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Janielli Rego de Oliveira
Advogada:  Mayara Lima Soares Advogado:  Armando Dantas do Nascimento Júnior Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento Advogado:  Erick Venâncio Lima do Nascimento Advogado:  Vandré da Costa Prado |
| Apelado: |
Claro S/A
Advogado:  Rafael Gonçalves Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 221/227, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022. |
| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 221/227, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022. |
| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 16/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2022 |
Mero expediente
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| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005303, com 7 folhas. |
| 26/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Janielli Rego de Oliveira, cadastrado sob o número 0101021-83.2021.8.01.0000. |
| 26/08/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110006702-7 De: 0702797-03.2020.8.01.0001/90002 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0101021-83.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 26/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006702-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/08/2021 15:35 |
| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 19/08/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.895, pp. 2/8 de 19/08/2021 ( quinta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 17/08/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. JUROS. DECORRÊNCIA LÓGICA DO MESMO FATO. AÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DEDUTÍVEL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a Autora/Apelante rediscutir a forma do indébito concedido na demanda anterior, além de acrescentar pedido que, embora não realizado à época da ação anterior, figurava dedutível ao tempo, como dano emergente, dado que consiste em consequência lógica da mesma causa de pedir. 2. Abrange a coisa julgada, para além daquele efetivamente deduzido, também o que poderia ter sido deduzido em razão daquela causa de pedir e não aconteceu. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702797-03.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de agosto de 2021. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003403-0 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 03/05/2021 11:36 |
| 03/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003403-0 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 03/05/2021 11:36 |
| 03/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003403-0 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 03/05/2021 11:36 |
| 26/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.817, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/04/2021 |
Gratuidade da Justiça
Razão disso, facultado à Apelante comprovar que o custeio da demanda prejudicaria o sustento próprio e da familia, todavia, sem êxito, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Intime-se a Recorrente para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, a teor do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Descaracterizada qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, dispensada a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Após a diligência, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002899-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 13/04/2021 15:43 |
| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002899-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 13/04/2021 15:43 |
| 05/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.803, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/03/2021 |
Mero expediente
Na espécie em exame, embora facultada em primeiro grau a comprovação da alegada ausência de condições de custeio da demanda, atenta à vedação à decisão surpresa, faculto à Apelante comprovar a necessidade do benefício mediante juntada de documentos a demonstrar que o custeio da demanda ocasionará prejuízo ao sustento da família, a exemplo de declaração de imposto de renda dos ultimos três anos, extratos de conta bancária, comprovação de rendimento atual, além de outros que julgar importantes para o deslinde da controvérsia ou, ex vi do art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento em dobro do valor relacionado ao preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
0702797-03.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.776 de 22 de fevereiro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 22 de fevereiro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/02/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702797-03.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/02/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 18/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/08/2021 | Embargos de Declaração Cível (0101021-83.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/04/2021 |
Manifestação |
| 03/05/2021 |
Juntada de Guia |
| 25/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/08/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. JUROS. DECORRÊNCIA LÓGICA DO MESMO FATO. AÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DEDUTÍVEL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a Autora/Apelante rediscutir a forma do indébito concedido na demanda anterior, além de acrescentar pedido que, embora não realizado à época da ação anterior, figurava dedutível ao tempo, como dano emergente, dado que consiste em consequência lógica da mesma causa de pedir. 2. Abrange a coisa julgada, para além daquele efetivamente deduzido, também o que poderia ter sido deduzido em razão daquela causa de pedir e não aconteceu. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702797-03.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de agosto de 2021. |