0705321-70.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
PASEP
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705321-70.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Orion de Oliveira Pinheiro
Advogado:  Luiz Meireles Maia Neto  
Advogada:  Kariny Oliveira Smerdel  
Advogado:  Felipe Henrique de Souza  
Advogada:  Dara Mello Ferreira  
Apelado:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  
Advogado:  Francisco Eduardo da Nóbrega Pereira  
Soc. Advogados:  Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Advogados e Associados  

Movimentações

Data Movimento
08/05/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
08/05/2024 Arquivado Definitivamente
06/05/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos (pp. 476/479) - dos Embargos de Declaração (último recurso julgado), no dia 26/07/2023 Certifica-se, por fim, que a certificação se dá somente nesta data, à vista das providências contidas nas pp. 483/ (autos conclusos ao Des. Relator), à p. 495 (certidão de decurso de prazo da Decisão Interlocutória, pp. 484/489).
03/05/2024 Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à decisão, fls. 484/489 e Ato Ordinatório, fls. 492.
09/04/2024 Disponibilizado no DJ Eletrônico
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
25/01/2022 Embargos de Declaração Cível  (0100091-31.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
25/01/2022 Embargos de Declaração
07/12/2022 Juntada de Procuração
01/05/2023 Pedido de Habilitação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/12/2021 Julgado “EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO COM O VOTO VISTA, DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.”