| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700110-55.2017.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | Hugo Barbosa Torquato Ferreira | - |
| Apelante: |
Wagner Teodoro de Souza - ME
AdvDativa:  Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Atualização de Cadastro: Advogado Certifica-se que foi procedida a atualização no Sistema SAJ-SG, incluindo Advogado Marco Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) na representação da parte Banco do Brasil S/A, excluindo o(s) advogado(s) anteriormente constituídos, conforme expediente, págs. 348/350. |
| 31/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004653-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/05/2023 14:14 |
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Atualização de Cadastro: Advogado Certifica-se que, nesta data, foi procedida a atualização no Sistema SAJ-SG, incluindo Advogado Marco Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) na representação da parte Banco do Brasil S/A, excluindo o(s) advogado(s) anteriormente constituídos, conforme expediente, págs. 292/345 - Substabelecimento de Procuração, cujos poderes ora conferidos podem ser substabelecidos, com reserva. |
| 04/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003668-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/05/2023 14:35 |
| 02/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003484-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 11:33 |
| 31/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Atualização de Cadastro: Advogado Certifica-se que foi procedida a atualização no Sistema SAJ-SG, incluindo Advogado Marco Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) na representação da parte Banco do Brasil S/A, excluindo o(s) advogado(s) anteriormente constituídos, conforme expediente, págs. 348/350. |
| 31/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004653-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/05/2023 14:14 |
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Atualização de Cadastro: Advogado Certifica-se que, nesta data, foi procedida a atualização no Sistema SAJ-SG, incluindo Advogado Marco Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) na representação da parte Banco do Brasil S/A, excluindo o(s) advogado(s) anteriormente constituídos, conforme expediente, págs. 292/345 - Substabelecimento de Procuração, cujos poderes ora conferidos podem ser substabelecidos, com reserva. |
| 04/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003668-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/05/2023 14:35 |
| 02/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003484-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 11:33 |
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 225/228 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de dezembro de 2021. |
| 16/12/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 16/12/2021 |
Juntada de Informações
|
| 16/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/12/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 16/12/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 16/12/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 16/12/2021 |
Juntada de Acórdão
|
| 16/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/12/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 16/12/2021 |
Mero expediente
|
| 16/12/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 16/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/12/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 16/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/12/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 16/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004606, com 9 folhas. |
| 23/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela patrona Daiane, advogada dativa da parte Wagner Teodoro de Souza - ME, cadastrado sob o número 0100944-74.2021.8.01.0000. |
| 23/07/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110005726-9 De: 0700110-55.2017.8.01.0002/90000 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100944-74.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 23/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005726-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/07/2021 18:05 |
| 23/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005726-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/07/2021 18:05 |
| 16/07/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 (terça-feira) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 16/07/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de agosto de 2021 (quarta-feira), em razão do Feriado Regimental alusivo ao Dia do Advogado (art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 16/07/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 06 de agosto de 2021 (sexta-feira) em razão do Feriado Estadual - alusivo ao Início da Revolução Acreana (Decreto Governamental nº 7.613, de 31.12.2020), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 16/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/07/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Autarquias |
| 16/07/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.872, pp. 3/4 de 15/07/2021 ( quinta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 13/07/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. VALIDADE. TÍTULO VÁLIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desprovida da hipótese de nulidade da citação por edital em vista da suposta falta de esgotamento dos meios disponíveis para localização do Apelante em razão do insucesso das tentativas de encontrar o devedor, inclusive no endereço cadastrado e pesquisas no BacenJud, Renajud e Siel. Ademais, consistindo em dever do contratante, ora Apelante, a atualização de eventual mudança de endereço, em observância ao dever de informação. 2. Sem qualquer indício de falsidade o contrato colacionado aos autos (com detalhamento do débito), com assinatura do devedor, sequer pleiteado incidente de falsidade. 3. À hipótese não se aplicam as normas consumeristas, eis que caracterizada a relação contratual como de insumo (com vistas ao fomento da atividade empresarial) e não de consumo. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700110-55.2017.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de junho de 2021. |
| 26/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/03/2021 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha s2dw6d, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
0700110-55.2017.8.01.0002 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.790 de 15 de março de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 15 de março de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 15/03/2021 |
Conclusão
|
| 12/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700110-55.2017.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 11/03/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 11/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/07/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100944-74.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 03/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 30/05/2023 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/07/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. VALIDADE. TÍTULO VÁLIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desprovida da hipótese de nulidade da citação por edital em vista da suposta falta de esgotamento dos meios disponíveis para localização do Apelante em razão do insucesso das tentativas de encontrar o devedor, inclusive no endereço cadastrado e pesquisas no BacenJud, Renajud e Siel. Ademais, consistindo em dever do contratante, ora Apelante, a atualização de eventual mudança de endereço, em observância ao dever de informação. 2. Sem qualquer indício de falsidade o contrato colacionado aos autos (com detalhamento do débito), com assinatura do devedor, sequer pleiteado incidente de falsidade. 3. À hipótese não se aplicam as normas consumeristas, eis que caracterizada a relação contratual como de insumo (com vistas ao fomento da atividade empresarial) e não de consumo. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700110-55.2017.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de junho de 2021. |