0700110-55.2017.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700110-55.2017.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível Hugo Barbosa Torquato Ferreira -

Partes do Processo

Apelante:  Wagner Teodoro de Souza - ME
AdvDativa:  Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira  
Apelado:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
31/05/2023 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Atualização de Cadastro: Advogado Certifica-se que foi procedida a atualização no Sistema SAJ-SG, incluindo Advogado Marco Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) na representação da parte Banco do Brasil S/A, excluindo o(s) advogado(s) anteriormente constituídos, conforme expediente, págs. 348/350.
31/05/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004653-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/05/2023 14:14
05/05/2023 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Atualização de Cadastro: Advogado Certifica-se que, nesta data, foi procedida a atualização no Sistema SAJ-SG, incluindo Advogado Marco Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) na representação da parte Banco do Brasil S/A, excluindo o(s) advogado(s) anteriormente constituídos, conforme expediente, págs. 292/345 - Substabelecimento de Procuração, cujos poderes ora conferidos podem ser substabelecidos, com reserva.
04/05/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003668-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/05/2023 14:35
02/05/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003484-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 11:33
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
22/07/2021 Embargos de Declaração Cível  (0100944-74.2021.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
22/07/2021 Embargos de Declaração
30/04/2023 Pedido de Habilitação
03/05/2023 Pedido de Habilitação
30/05/2023 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/07/2021 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. VALIDADE. TÍTULO VÁLIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desprovida da hipótese de nulidade da citação por edital em vista da suposta falta de esgotamento dos meios disponíveis para localização do Apelante em razão do insucesso das tentativas de encontrar o devedor, inclusive no endereço cadastrado e pesquisas no BacenJud, Renajud e Siel. Ademais, consistindo em dever do contratante, ora Apelante, a atualização de eventual mudança de endereço, em observância ao dever de informação. 2. Sem qualquer indício de falsidade o contrato colacionado aos autos (com detalhamento do débito), com assinatura do devedor, sequer pleiteado incidente de falsidade. 3. À hipótese não se aplicam as normas consumeristas, eis que caracterizada a relação contratual como de insumo (com vistas ao fomento da atividade empresarial) e não de consumo. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700110-55.2017.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de junho de 2021.