0711948-27.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711948-27.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  TOTV'S S/A
Advogado:  Maurício Marques Domingues  
Apelado:  Santista Distribuições Ltda
Advogada:  Renata Corbucci Correa de Souza  
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Movimentações

Data Movimento
17/02/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
17/02/2022 Arquivado Definitivamente
16/02/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 370/374 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022.
16/02/2022 Juntada de Certidão
16/02/2022 Juntada de Certidão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
17/08/2021 Embargos de Declaração Cível  (0101005-32.2021.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
17/08/2021 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Regina Ferrari 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/08/2021 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO 1: SOFTWARE. MÓDULO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO HÁ ANOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. SURRECTIO. RECURSO 2: DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. VERBA SUCUMBENCIAL. PROPORÇÃO. RAZOÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Hipótese de aplicação do instituto denominado surrectio, segundo o qual gerado o direito da continuidade do serviço ao contratante em vista da legítima expectativa criada pelo contratado diante da disponibilização por longo período. 2. Quanto aos danos materiais e morais à pessoa jurídica, imprescindível comprovação, situação que refoge aos autos. 3. Razoável a fixação de honorários em 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico obtido, valor próximo ao mínimo legal, ademais, apresentando devida fundamentação na mediana complexidade da causa, tempo de tramitação do feito e alto zelo dos profissionais atuantes. 4. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711948-27.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de julho de 2021.