| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711948-27.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
TOTV'S S/A
Advogado:  Maurício Marques Domingues |
| Apelado: |
Santista Distribuições Ltda
Advogada:  Renata Corbucci Correa de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 370/374 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022. |
| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 370/374 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022. |
| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2022 |
Mero expediente
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| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005110, com 9 folhas. |
| 18/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Santista Distribuições Ltda, cadastrado sob o número 0101005-32.2021.8.01.0000. |
| 18/08/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110006467-2 De: 0711948-27.2019.8.01.0001/90000 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0101005-32.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 18/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006467-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/08/2021 17:57 |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de agosto de 2021 (quarta-feira), em razão do Feriado Regimental alusivo ao Dia do Advogado (art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 10/08/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.889, pp. 5/13 de 10/08/2021 ( terça-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 09/08/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO 1: SOFTWARE. MÓDULO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO HÁ ANOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. SURRECTIO. RECURSO 2: DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. VERBA SUCUMBENCIAL. PROPORÇÃO. RAZOÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Hipótese de aplicação do instituto denominado surrectio, segundo o qual gerado o direito da continuidade do serviço ao contratante em vista da legítima expectativa criada pelo contratado diante da disponibilização por longo período. 2. Quanto aos danos materiais e morais à pessoa jurídica, imprescindível comprovação, situação que refoge aos autos. 3. Razoável a fixação de honorários em 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico obtido, valor próximo ao mínimo legal, ademais, apresentando devida fundamentação na mediana complexidade da causa, tempo de tramitação do feito e alto zelo dos profissionais atuantes. 4. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711948-27.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de julho de 2021. |
| 31/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 31/03/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/03/2021 |
Expedição de Certidão
0711948-27.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.795 de 22 de março de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 22 de março de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0711948-27.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/03/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 18/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/08/2021 | Embargos de Declaração Cível (0101005-32.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Regina Ferrari |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/08/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO 1: SOFTWARE. MÓDULO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO HÁ ANOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. SURRECTIO. RECURSO 2: DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. VERBA SUCUMBENCIAL. PROPORÇÃO. RAZOÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Hipótese de aplicação do instituto denominado surrectio, segundo o qual gerado o direito da continuidade do serviço ao contratante em vista da legítima expectativa criada pelo contratado diante da disponibilização por longo período. 2. Quanto aos danos materiais e morais à pessoa jurídica, imprescindível comprovação, situação que refoge aos autos. 3. Razoável a fixação de honorários em 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico obtido, valor próximo ao mínimo legal, ademais, apresentando devida fundamentação na mediana complexidade da causa, tempo de tramitação do feito e alto zelo dos profissionais atuantes. 4. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711948-27.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de julho de 2021. |