0715714-88.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0715714-88.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Francisco de Assis Martins
Advogada:  Stela Maris Vieira de Souza  
Apelado:  Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado:  Diego Lima Pauli  
Advogado:  João Alves Barbosa Filho  
Advogado:  Joselaine Maura de Souza Figueiredo  
Advogado:  Fernando de Freitas Barbosa  

Movimentações

Data Movimento
17/02/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
17/02/2022 Arquivado Definitivamente
16/02/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 295/297 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022.
16/02/2022 Juntada de Certidão
16/02/2022 Juntada de Certidão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
13/08/2021 Embargos de Declaração Cível  (0100995-85.2021.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
13/08/2021 Embargos de Declaração
03/02/2022 Juntada de Documentos

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Regina Ferrari 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/08/2021 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SALDO REMANESCENTE. SEQUELAS SUPERVENIENTES AO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. APELO PROVIDO. Súmula 474/STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 2. Demostrado piora superveniente ao pagamento administrativo nas sequelas decorrentes do acidente, de modo a superar a limitação de mobilidade e passar à invalidez permanente incompleta de membro, adequada a complementação do valor para adaptação ao laudo pericial do IML. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715714-88.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 07 de julho de 2021.