| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715714-88.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Francisco de Assis Martins
Advogada:  Stela Maris Vieira de Souza |
| Apelado: |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado:  Diego Lima Pauli Advogado:  João Alves Barbosa Filho Advogado:  Joselaine Maura de Souza Figueiredo Advogado:  Fernando de Freitas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 295/297 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022. |
| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 295/297 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022. |
| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2022 |
Mero expediente
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| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000747-5 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 03/02/2022 16:45 |
| 03/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000747-5 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 03/02/2022 16:45 |
| 03/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000747-5 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 03/02/2022 16:45 |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005111, com 6 folhas. |
| 13/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, cadastrado sob o número 0100995-85.2021.8.01.0000. |
| 13/08/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110006354-4 De: 0715714-88.2019.8.01.0001/90000 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100995-85.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 13/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006354-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/08/2021 13:43 |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de agosto de 2021 (quarta-feira), em razão do Feriado Regimental alusivo ao Dia do Advogado (art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 10/08/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.889, pp. 5/13 de 10/08/2021 ( terça-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 09/08/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SALDO REMANESCENTE. SEQUELAS SUPERVENIENTES AO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. APELO PROVIDO. Súmula 474/STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 2. Demostrado piora superveniente ao pagamento administrativo nas sequelas decorrentes do acidente, de modo a superar a limitação de mobilidade e passar à invalidez permanente incompleta de membro, adequada a complementação do valor para adaptação ao laudo pericial do IML. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715714-88.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 07 de julho de 2021. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 07/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/03/2021 |
Expedição de Certidão
0715714-88.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.798 de 25 de março de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 25 de março de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 22/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 22/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0715714-88.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 22/03/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 22/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/08/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100995-85.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 03/02/2022 |
Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Regina Ferrari |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/08/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SALDO REMANESCENTE. SEQUELAS SUPERVENIENTES AO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. APELO PROVIDO. Súmula 474/STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 2. Demostrado piora superveniente ao pagamento administrativo nas sequelas decorrentes do acidente, de modo a superar a limitação de mobilidade e passar à invalidez permanente incompleta de membro, adequada a complementação do valor para adaptação ao laudo pericial do IML. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715714-88.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 07 de julho de 2021. |