0714974-33.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Fornecimento de Energia Elétrica
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714974-33.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Maria das Neves Ribeiro da Silva
Advogado:  Hengel Oliveira dos Santos  
Apelado:  ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogada:  Ana Clara Souza de Sá  
Advogado:  Felippe Ferreira Nery  
Advogado:  Joao Arthur dos Santos Silveira  
Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo  
Advogado:  Gilliard Nobre Rocha  
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Movimentações

Data Movimento
10/10/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
10/10/2022 Arquivado Definitivamente
10/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática, proferida às páginas 591/592 , transitou em julgado no dia 07/0/2022, data de sua publicação.
10/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
06/10/2022 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.160, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
14/03/2022 Embargos de Declaração Cível  (0100346-86.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
15/04/2021 Sustentação Oral
08/06/2021 Parecer do MP
11/02/2022 Sustentação Oral
18/03/2022 Parecer do MP
27/06/2022 Recurso Especial
11/08/2022 Acordo - Noticiado pela Parte
31/08/2022 Requerimento
12/09/2022 Homologação de Acordo Requerida

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/02/2022 Julgado “EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO, DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.”