0706486-55.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cancelamento de vôo
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706486-55.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  João Gabriel da Silva Albuquerque
Advogada:  KAMYLA FARIAS DE MORAES  
Apelado:  Gol Linhas Aéreas S/A
Advogado:  Gustavo Antonio Feres Paixão  

Movimentações

Data Movimento
22/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
22/07/2022 Arquivado Definitivamente
22/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 237/241 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 21 de julho de 2022.
22/07/2022 Juntada de Certidão
22/07/2022 Juntada de Certidão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
13/04/2022 Embargos de Declaração Cível  (0100564-17.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
16/06/2021 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
05/04/2022 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA. REDUÇÃO DE VÔOS DOMÉSTICOS. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO EXTERNO. FORÇA MAIOR. CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DEVER INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. O cancelamento de vôos em decorrência da redução da malha aérea em virtude da pandemia de COVID-19 configura hipótese de força maior, caracterizada como fortuito externo, excludente de ilicitude da empresa demandada a justificar a isenção do dever de indenizar. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706486-55.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de março de 2022.