| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706486-55.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
João Gabriel da Silva Albuquerque
Advogada:  KAMYLA FARIAS DE MORAES |
| Apelado: |
Gol Linhas Aéreas S/A
Advogado:  Gustavo Antonio Feres Paixão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 237/241 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 21 de julho de 2022. |
| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 237/241 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 21 de julho de 2022. |
| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Mero expediente
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte João Gabriel da Silva Albuquerque Rep. p/mãe Leydiane da Silva Albuquerque, cadastrado sob o número 0100564-17.2022.8.01.0000. |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 6 de abril de 2022. |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.040, DE 6/4/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.040, pp. 6/18, de 6 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de abril de 2022. |
| 05/04/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA. REDUÇÃO DE VÔOS DOMÉSTICOS. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO EXTERNO. FORÇA MAIOR. CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DEVER INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. O cancelamento de vôos em decorrência da redução da malha aérea em virtude da pandemia de COVID-19 configura hipótese de força maior, caracterizada como fortuito externo, excludente de ilicitude da empresa demandada a justificar a isenção do dever de indenizar. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706486-55.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de março de 2022. |
| 24/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 16/06/2021 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 16/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08003189-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/06/2021 10:48 |
| 11/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/04/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 29/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.820, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/04/2021 |
Mero expediente
Trata-se de Apelação interposta por J. G. D. S. A., menor representado por sua genitora, alegando inconformismo com sentença oriunda do 2º Juízo Cível da Comarca de Rio Branco, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor da Gol Linhas Aéreas S.A. em decorrência de cancelamentos e remarcação de vôos de ida e de volta à cidade de João Pessoa sem a suposta integral assistência material, que julgou improcedente o pedido compreendendo descaracterizado ato ilícito da companhia aérea bem assim condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa e exigibilidade ante o benefício da gratuidade judiciária. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação em seu duplo efeito, a teor do art. 1012, caput, do Código de Processo Civil. Demonstrado interesse de menor, intime-se o Órgão Ministerial, nesta instância, para manifestação, a teor do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 13/04/2021 |
Expedição de Certidão
0706486-55.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.809 de 13 de abril de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 13 de abril de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 09/04/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0706486-55.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 09/04/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 09/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 09/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/04/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100564-17.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2021 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/04/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA. REDUÇÃO DE VÔOS DOMÉSTICOS. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO EXTERNO. FORÇA MAIOR. CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DEVER INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. O cancelamento de vôos em decorrência da redução da malha aérea em virtude da pandemia de COVID-19 configura hipótese de força maior, caracterizada como fortuito externo, excludente de ilicitude da empresa demandada a justificar a isenção do dever de indenizar. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706486-55.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de março de 2022. |