| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705995-48.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
João Carlos da Nóbrega Prado
Advogada:  Nathália Moniz Marruch Advogada:  Lara Lima Nascimento |
| Apelado: |
União Educacional do Norte - Uninorte
Advogada:  Geane Portela Advogado:  Thales Rocha Bordignon Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 452/457 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 4 de maio de 2022. |
| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 452/457 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 4 de maio de 2022. |
| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Mero expediente
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Wesley Almeida Campos e outros, cadastrado sob o número 0101402-91.2021.8.01.0000. |
| 11/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008930-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/11/2021 14:27 |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 28/10/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS. ENSINO À DISTÂNCIA. MEDIDA DE COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REDUÇÃO DA MENSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há modificar o contrato entre as partes e deferir ao aluno pretendida redução do valor da mensalidade ante alegada redução de custos da instituição de ensino e redução dos ganhos dos acadêmicos, ambas não demonstradas, restando apontadas circunstâncias pontuais em detrimento do aprendizado, contudo, aptas a serem corrigidas e sanadas pela instituição. 2. Somente admitido reduzir o valor da mensalidade em razão de prova de prejuízo ao contratante, a exemplo da redução de carga horária, situação indemonstrada. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705995-48.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de outubro de 2021. |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Julgamento
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| 14/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, para lavratura de Acórdão. |
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira. Participaram da votação a Desembargadora Eva Evangelista (Relatora) e o Desembargador Júnior Alberto (Membro da 2ª Câmara Cível), convidado para compor o quorum ante a ausência justificada do Des. Luís Camolez. Presente a Procuradora de Justiça Rita de Cássia Nogueira Lima. Sustentação Oral pela Dra. Nathália Moniz Marruch. |
| 13/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 34ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 14.10.2021 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.926, de 04.10.2021 (segunda-feira), pp. 2/3. |
| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que em 28/09/2021, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 34ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 14 de outubro de 2021 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 6 de outubro de 2021. |
| 04/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 34ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 14.10.2021 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 04/10/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 14/10/2021 |
| 30/09/2021 |
Pedido de inclusão
É o Relatório (art. 931, Código de Processo Civil). |
| 27/04/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 27/04/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 22/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003134-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 22/04/2021 10:28 |
| 15/04/2021 |
Expedição de Certidão
0705995-48.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.811 de 15 de abril de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 15 de abril de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 13/04/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0705995-48.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 13/04/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 13/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 13/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
Certifico e dou fé que, considerando a relatoria da Desembargadora Denise Bonfim nos autos de nº 1000007-39.2021.8.01.0000, procedi a distribuição do presente feito no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 78, §1º do Regimento Interno do TJAC. O referido é verdade. |
| 13/04/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria da Desembargadora Denise Bonfim nos autos de nº 1000007-39.2021.8.01.0000 no âmbito da Primera Câmara Cível nos termos do artigo 78, §1º do Regimento Interno TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/11/2021 | Embargos de Declaração Cível (0101402-91.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/04/2021 |
Sustentação Oral |
| 11/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 14/10/2021 | Julgado | DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |