| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710562-59.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Rosana Maria Cruz Cavalcante
Advogado:  Thalles Vinicius de Souza Sales |
| Apelado: |
Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 07/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão n. (páginas 397/404, da apelação) transitou em julgado para o recorrido, Banco Cruzeiro do Sul S/A, no dia 03/05/2022. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 513/515, transitou em julgado para o recorrente, Rosana Maria Cruz Cavalcante, no dia 31/01/2023. |
| 12/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 02/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.195, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 07/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão n. (páginas 397/404, da apelação) transitou em julgado para o recorrido, Banco Cruzeiro do Sul S/A, no dia 03/05/2022. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 513/515, transitou em julgado para o recorrente, Rosana Maria Cruz Cavalcante, no dia 31/01/2023. |
| 12/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 02/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.195, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/11/2022 |
Recurso Especial não admitido
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (fls. 491/500) interposto por Rosana Maria Cruz Cavalcante, consoante os termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inconformismo em relação à decisão (fls.486/488) que negou seguimento ao Recurso Especial, nos autos da Apelação Cível n.º 0710562-59.2019.8.01.0001. Em contrarrazões de fls. 505/212, o agravado se manifestou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. É cediço que o recurso de Agravo em Recurso Especial é cabível contra decisões desta vice-presidência, quando inadmitir o recurso. Ocorre que a decisão atacada negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão de a decisão vergastada estar em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Assim sendo, mais especificamente contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial cujo acórdão atacado esteja em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, mostra-se cabível o recurso de Agravo Interno, a teor do art. 1.030, § 2º, e do art. 1.042 (parte final), ambos do Código de Processo Civil, que transcrevo: Art.1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (....) § 2ºDa decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Esse, inclusive, é o entendimento apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante jurisprudência consolidada: Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão prolatada pelo Tribunal originário, no sentido de negar seguimento ao recurso especial por aplicação de entendimento consagrado em recurso repetitivo, deve ser impugnada por meio de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1811509/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021) Ressalte-se, ainda, que a Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática dos repetitivos não caracteriza usurpação de sua competência, de modo a inexistir razão jurídica para a remessa dos autos àquela Corte em tal hipótese. Sobre o tema, cite-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIRA RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DO REPETITIVO. NÃO CONHECIMENTO, PELA CORTE DE ORIGEM. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de reclamação contra decisum do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que não conhecido do agravo em recurso especial interposto contra decisão que negara seguimento ao apelo excepcional com base no art. 1.040, I, do CPC/2015. Alega a reclamante que houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o agravo em recurso especial. 2. Não há falar em usurpação da competência do STJ nesses casos, pois, conforme se extrai do caput do art. 1.042 do CPC/2015, é expressamente vedado agravo em recurso especial contra decisão que não admite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Assim, ainda que inadmitido recurso especial com base no art. 1.040, I, do CPC/2015, cumpre à parte interessada interpor agravo interno, conforme inteligência do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 3. A mesma lógica já manifestada por esta Corte em casos análogos submetidos ao regime processual civil anterior (v.g. AgRg na Rcl 26.796/RS, Rel. Min Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 22/10/2015; AgRg na Rcl 22.073/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 18/02/2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na Rcl: 37638 SP 2019/0076479-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/08/2019)grifamos Neste cenário, conclui-se que não está configurada a hipótese de interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, razão pela qual não conheço do presente Agravo em Recurso Especial, por se tratar de erro grosseiro. Publique-se e intime-se. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 20/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007465-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 20/09/2022 10:08 |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.138, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte agravada Banco Cruzeiro do Sul S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial |
| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Rosana Maria Cruz Cavalcante protocolou, tempestivamente, no dia 25/08/2022, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial/. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 16/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.126, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/08/2022 |
Recurso Especial não admitido
Posto isso, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b" do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 29/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005023-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 29/06/2022 17:57 |
| 29/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005023-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 29/06/2022 17:57 |
| 29/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005023-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 29/06/2022 17:57 |
| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.091, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/06/2022 |
Mero expediente
DESPACHO Consoante certidão de fl. 464, verifico que a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento da Taxa Estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores, no valor de R$ 175,10 (cento e setenta e cinco reais e dez centavos). Diante disso, em conformidade com o disposto no Art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, ensejo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que efetue o pagamento da referida taxa recursal faltante, sob pena de deserção. Publique-se e intime-se. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 14/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004556-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 14/06/2022 07:48 |
| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.083, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida Banco Cruzeiro do Sul S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
rtifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 444/451) interposto por Rosana Maria Cruz Cavalcante foi protocolado tempestivamente, no dia 21/04/2022. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 175,10 (cento e setenta e cinco reais e dez centavos). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 310). O referido é verdade. |
| 08/06/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0710562-59.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 06/06/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
| 08/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 06/06/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 27/05/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 27/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: omplementar Estadual nº 221, de 30.12.2010); 20/12/2021 a 20/01/2022, Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça); JANEIRO - 21/01/2022, sexta-feira, Dia do Católico, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); FEVEREIRO - 07/02/2022, segunda-feira, Indisponibilidade, conforme link https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau; 28/02/2022, segunda-feira, Carnaval, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); MARÇO - 01/03/2022, terça-feira, Carnaval, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); 02/03/2022, quarta-feira, Feriado de Cinzas (art. 37, §1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010); 11/03/2022, sexta-feira, Dia Internacional da Mulher , adiado do dia 08 de março (Lei nº 2.126/2009 c/c Lei nº 1.411/2001); ABRIL - 14 e 15/04/2022, quinta e sexta-feira, Semana Santa, (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 -); 21/04/2022, quinta-feira, Tiradentes ((Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021)); 22/04/2022, sexta-feira, Ponto Facultativo, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022). CERTIFICO que o prazo recursal em relação ao Banco Cruzeiro do Sul S/A encerrou em 03/05/2022, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte ROSANA MARIA CRUZ CAVALCANTE, encerraria em 03/05/2022, tendo interposto RECURSO ESPECIAL às fls. 444/454 protocolizado em 21/04/2022. |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que importei para estes autos de Apelação Cível n. 0710562-59.2019.8.01.0001 as peças de fls. 416 a 458, onde constam os Embargos de Declaração Cível n. 0101420-15.2021.8.01.0000, devidamente arquivado. É verdade. |
| 27/05/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 27/05/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 27/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/05/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 18/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/05/2022 |
Mero expediente
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| 18/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 17/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Rosana Maria Cruz Cavalcante, cadastrado sob o número 0101420-15.2021.8.01.0000. |
| 17/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009023-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/11/2021 16:33 |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 05/11/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PROVAS DESNECESSÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na condição de livre destinatário das provas no processo judicial, autorizado o juiz a indeferir diligências desnecessárias quando entender que as provas juntadas aos autos bastam para o deslinde da causa. 2. No caso concreto, embora aludindo a Recorrente à necessidade de elucidação dos fatos por testemunha, perícia grafotécnica e exibição de documentos, a sentença levou em consideração os argumentos da Autora, contudo, asseriu no sentido oposto. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710562-59.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de outubro de 2021. |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 27/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006761-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 27/08/2021 08:19 |
| 27/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006761-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 27/08/2021 08:19 |
| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.897, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Apelante por intimada para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer razões recursais. |
| 19/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 19/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006494-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 18/08/2021 16:31 |
| 16/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.891, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/08/2021 |
Mero expediente
Intime-se a Apelante, por seu representante processual, para comprovar o recolhimento da primeira parcela do preparo, na forma mencionada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Ultimado o prazo assinalado para o pagamento da primeira parcela ou sobrevindo o respectivo comprovante de pagamento, voltem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 04/05/2021 |
Expedição de Certidão
0710562-59.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.823 de 04 de maio de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 4 de maio de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 03/05/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 03/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710562-59.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 30/04/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 03/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 30/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/11/2021 | Embargos de Declaração Cível (0101420-15.2021.8.01.0000) |
| 25/08/2022 | Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (0101237-10.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/08/2021 |
Requerimento |
| 27/08/2021 |
Requerimento |
| 16/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 14/06/2022 |
Contrarazões |
| 29/06/2022 |
Juntada de Documentos |
| 20/09/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/11/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PROVAS DESNECESSÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na condição de livre destinatário das provas no processo judicial, autorizado o juiz a indeferir diligências desnecessárias quando entender que as provas juntadas aos autos bastam para o deslinde da causa. 2. No caso concreto, embora aludindo a Recorrente à necessidade de elucidação dos fatos por testemunha, perícia grafotécnica e exibição de documentos, a sentença levou em consideração os argumentos da Autora, contudo, asseriu no sentido oposto. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710562-59.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de outubro de 2021. |