0710562-59.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710562-59.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Rosana Maria Cruz Cavalcante
Advogado:  Thalles Vinicius de Souza Sales  
Apelado:  Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  

Movimentações

Data Movimento
07/02/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
07/02/2023 Arquivado Definitivamente
07/02/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão n. (páginas 397/404, da apelação) transitou em julgado para o recorrido, Banco Cruzeiro do Sul S/A, no dia 03/05/2022. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 513/515, transitou em julgado para o recorrente, Rosana Maria Cruz Cavalcante, no dia 31/01/2023.
12/01/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5
02/12/2022 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.195, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
16/11/2021 Embargos de Declaração Cível  (0101420-15.2021.8.01.0000)
25/08/2022 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário  (0101237-10.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
18/08/2021 Requerimento
27/08/2021 Requerimento
16/11/2021 Embargos de Declaração
14/06/2022 Contrarazões
29/06/2022 Juntada de Documentos
20/09/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
05/11/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PROVAS DESNECESSÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na condição de livre destinatário das provas no processo judicial, autorizado o juiz a indeferir diligências desnecessárias quando entender que as provas juntadas aos autos bastam para o deslinde da causa. 2. No caso concreto, embora aludindo a Recorrente à necessidade de elucidação dos fatos por testemunha, perícia grafotécnica e exibição de documentos, a sentença levou em consideração os argumentos da Autora, contudo, asseriu no sentido oposto. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710562-59.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de outubro de 2021.