| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0000544-77.2020.8.01.0003 (Principal) | Brasileia | Vara Cível | Gustavo Sirena | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Joao Paulo Aprigio de Figueiredo |
| Apelado: |
Francineide Valentim de Serpa
Advogada:  Ana Carolina Faria E Silva Advogado:  Luiz Mário Luigi Júnior |
| Data | Movimento |
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| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 185/195 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2022. |
| 10/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 185/195 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2022. |
| 10/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/03/2022 |
Mero expediente
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| 10/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/03/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 10/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/03/2022 |
Mero expediente
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| 10/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/03/2022 |
Mero expediente
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| 10/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/03/2022 |
Mero expediente
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| 10/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Estado do Acre, cadastrado sob o número 0101166-42.2021.8.01.0000. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000006859, com 9 folhas. |
| 16/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL ) Certifico o Feriado Nacional - "Nossa Senhora de Aparecida" (Lei Federal nº 6.802/1980), no dia 12 de outubro de 2021 (terça feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. Rio Branco, 16 de setembro de 2021. |
| 16/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/09/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 16/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Nacional - "Dia de Finados" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 2 de novembro de 2021 (terça-feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 16/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO ESTADUAL Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Servidor Público" (Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993), no dia 29 de outubro de 2021, sexta-feira (comemoração do dia 28 adiada para o dia 29, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 16/09/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.914, pp. 6/10 de 16/09/2021 ( quinta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 15/09/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" |
| 01/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 01/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 15/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/05/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha mksnzt. |
| 05/05/2021 |
Expedição de Certidão
0000544-77.2020.8.01.0003 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.824 de 05 de maio de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 5 de maio de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 03/05/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 03/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0000544-77.2020.8.01.0003 Classe: Apelação Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/05/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 03/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 03/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/09/2021 | Embargos de Declaração Cível (0101166-42.2021.8.01.0000) |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 15/09/2021 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" |