| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700984-38.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogada:  Alvaro Luiz da Costa Fernandes |
| Apelada: |
Elia Maria Avila da Silva
Advogada:  Faima Jinkins Gomes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007366-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 17/09/2021 14:00 |
| 20/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007366-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 17/09/2021 14:00 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003698, com 5 folhas. |
| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007366-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 17/09/2021 14:00 |
| 20/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007366-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 17/09/2021 14:00 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003698, com 5 folhas. |
| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 231/234 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de setembro de 2021. |
| 14/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007228-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 14/09/2021 08:35 |
| 14/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 14/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2021 |
Mero expediente
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| 14/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, cadastrado sob o número 0100742-97.2021.8.01.0000. |
| 18/06/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110004699-2 De: 0700984-38.2020.8.01.0001/90000 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100742-97.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 18/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004699-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/06/2021 12:59 |
| 18/06/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.853, pp. 3/9 de 18/06/2021 ( sexta-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 18/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REMESSA (Apreciação de Petição) Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Denise Bonfim, Relatora, para apreciação de Petição, às fls. 497/499. |
| 11/06/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MEMBRO INFERIOR. PERDA PARCIAL INCOMPLETA: REPERCUSSÃO MÉDIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HIPÓTESE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Adequado o quantum da indenização objeto da sentença, cingido aos danos experimentados pela Autora/Recorrida (comprometimento parcial incompleto de membro inferior direito com repercussão média) bem como à tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, introduzida pela Medida Provisória n.º 451/08, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/09. Súmula 474, do Tribunal da Cidadania: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." 3. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "A sucumbência recíproca importa na divisão proporcional das despesas processuais, à luz do acolhimento dos pedidos autorais (art. 86, caput, do CPC/2015)." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0712687-68.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 28/11/2019; Data de registro: 02/12/2019). 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700984-38.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de maio de 2021. |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/05/2021 |
Expedição de Certidão
0700984-38.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.824 de 05 de maio de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 5 de maio de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 04/05/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700984-38.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/05/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 04/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 03/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/06/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100742-97.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| 14/09/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 17/09/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 11/06/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MEMBRO INFERIOR. PERDA PARCIAL INCOMPLETA: REPERCUSSÃO MÉDIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HIPÓTESE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Adequado o quantum da indenização objeto da sentença, cingido aos danos experimentados pela Autora/Recorrida (comprometimento parcial incompleto de membro inferior direito com repercussão média) bem como à tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, introduzida pela Medida Provisória n.º 451/08, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/09. Súmula 474, do Tribunal da Cidadania: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." 3. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "A sucumbência recíproca importa na divisão proporcional das despesas processuais, à luz do acolhimento dos pedidos autorais (art. 86, caput, do CPC/2015)." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0712687-68.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 28/11/2019; Data de registro: 02/12/2019). 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700984-38.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de maio de 2021. |