0018693-16.2009.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Material
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0018693-16.2009.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Francisca da Silva Feitoza
Advogado:  Christian Roberto Rodrigues Lopes  
Apelado:  Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana
Advogado:  Joao Guaracu Rodrigues de Quadros  
Advogado:  Mario Gilson de Paiva Souza  
Advogada:  Virgínia Medim Abreu  
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Movimentações

Data Movimento
23/06/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
23/06/2022 Arquivado Definitivamente
23/06/2022 Juntada de Decisão
18/04/2022 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
18/04/2022 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.046, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
17/11/2021 Embargos de Declaração Cível  (0101422-82.2021.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
14/07/2021 Parecer do MP
17/11/2021 Embargos de Declaração
10/02/2022 Recurso Especial
01/04/2022 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
03/11/2021 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTO. DISTÓCIA DE OMBRO. IMPREVISIBILIDADE. NEXO CAUSAL. FALTA. DEVER DE INDENIZAR ELIDIDO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. HIGIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. A prova pericial produzida nos autos (pp. 300/301) - conclusiva e indene de objeção pelas partes - isenta de qualquer responsabilidade a conduta profissional relacionada ao parto da Apelante E. da S. B. - nascida com 4,325 kg (quatro quilos, trezentos e vinte e cinco gramas) - inexistindo qualquer erro, falha ou má-prática médica no atendimento a responsabilizar o profissional e tampouco a unidade hospitalar pela lesão de plexo total em membro superior culminando em paralisia definitiva do braço esquerdo da menor Recorrente. Das demais provas dos autos - ficha de internação (p. 56) e identificação do recém-nascido (p. 55) - ressoa (i) imediato atendimento à parturiente Apelante, com entrada na unidade hospitalar às 03h45 do dia 29.07.2008, ocorrendo o parto às 04h28, ou seja, 43min da entrada; e, (ii) complicação inesperada no parto decorrente do peso/tamanho da criança Apelante - dados desconhecidos pela equipe médica à falta de qualquer informe nos ultrassons e cartão pré-natal - que resultou na manobra de distócia de ombro, e responsabilidade (objetiva ou subjetiva) a motivar pretendida condenação do nosocômio Apelado. Tocante à distócia de ombro, decidiram os Tribunais de Justiça de São Paulo e de Minas Gerais: (a) "(...) Inexistência de indícios de macrossomia fetal (feto grande), que recomendaria o parto cesárea - exames existentes que não apontavam a macrossomia - serviços médicos prestados corretamente - não ocorrendo prestação de serviço defeituosa - Ausência de culpa dos profissionais que atenderam a autora - Laudo pericial que apontou a correção dos tratamentos prestados - Responsabilidade civil não configurada - Sentença mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0014902-80.2002.8.26.0068; Relator Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021); e (b) "1. A obrigação do médico é tida como de meio, porquanto possui o profissional da saúde o dever de prestar o serviço de maneira atenciosa, com o cuidado e a diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título, utilizando dos recursos de que dispõe e observando o desenvolvimento atual da ciência, sem se comprometer com a obtenção de um certo resultado. 2. Se não houve demonstração inequívoca, através de perícia, de que a distócia de ombro e seus desdobramentos se deram por culpa do médico, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe." (TJMG - Apelação Cível 1.0145.06.343712-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª Câmara Cível, julgamento em 07/10/2020, publicação da súmula em 08/10/2020). De igual modo, julgados da Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça: (a) "(...) Entretanto, depreende-se de artigos especializados que adistóciade ombros é uma complicação obstétrica imprevisível que ocorre tanto em feto de tamanho normal quanto em macrossômicos. Além disso, quando constatada (distóciade ombros), exige rápidas manobras por parte do profissional obstetra, a fim de evitar danos ainda mais graves, podendo ocorrer complicações mesmo com o uso correto das manobras obstétricas. Restando cabalmente comprovado que foram seguidos os protocolos obstétricos nadistóciade ombros em que foi acometida a parte autora/recorrente menor, bem como que tal ocorrência é uma complicação obstétrica imprevisível, não há que se cogitar em erro médico de agente da parte ré/recorrida no exercício de suas funções, e nem dever de indenizar do ente público réu/recorrido, ante a inexistência de nexo de causalidade entre a atividade estatal e os alegados danos sofridos pelas partes autoras/recorrentes. Recurso não provido." (Apelação Cível n. 0707246-14.2014.8.01.0001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Acre. Relator: Júnior Alberto, Julgado em 08/05/2018, Publi. em 10/05/2018); e (b) "(...) Com alicerce na teoria do risco administrativo, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público de saúde respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, o que não remete à responsabilidade ampla e irrestrita, sobretudo diante de circunstâncias que atenuam ou excluem a responsabilidade da Administração, como a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior. 2. A lesão no plexo braquial decorrente da distócia de ombros, a qual ocorre por complicações durante o parto, destaca-se por sua imprevisibilidade, sendo crível e necessária a utilização de manobras para minimizar os danos ao neonato e à parturiente. 3. Não havendo como estabelecer o necessário nexo causal entre a prestação do serviço pelo hospital e a lesão sofrida pelo recém-nascido no parto, afastado o pretendido dever de indenizar. 4. Apelo conhecido e desprovido." (Apelação Cível n.º 0707246-14.2014.8.01.0001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Acre. Relatora: Regina Ferrari, Julgado em 19/03/2019). Da motivação delineada na sentença bem como neste julgado colegiado, não resulta violação alguma aos dispositivos legais objeto de prequestionamento - arts. 505, I e II, do Código de Processo Civil; 932, III, e 933, do Código Civil; e 37, §6º, da Constituição Federal. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0018693-16.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de outubro de 2021.