| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0018693-16.2009.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Francisca da Silva Feitoza
Advogado:  Christian Roberto Rodrigues Lopes |
| Apelado: |
Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana
Advogado:  Joao Guaracu Rodrigues de Quadros Advogado:  Mario Gilson de Paiva Souza Advogada:  Virgínia Medim Abreu |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 23/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/06/2022 |
Juntada de Decisão
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| 18/04/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.046, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 23/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/06/2022 |
Juntada de Decisão
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| 18/04/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.046, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/04/2022 |
Recurso especial admitido
Dito isso, por não se enquadrar os temas na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e arts. 8º, I, e 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 04/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002310-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/04/2022 13:32 |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.033, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 420/435) interposto por Francisca da Silva Feitoza e Evessandra da Silva Bispo foi protocolado tempestivamente em 10.02.2022. Certifico, ainda que, as partes recorrentes demandam sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 138). Portanto, isentas do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto à representação processual, encontra-se regular (páginas 262). O referido é verdade. |
| 15/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0018693-16.2009.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 14/03/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
| 15/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 14/03/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 14/03/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 14/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: DEZEMBRO - 20/12/2021 a 20/01/2022, Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça); JANEIRO - 21/01/2022, sexta-feira, Dia do Católico, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); FEVEREIRO - 07/02/2022, segunda-feira, Indisponibilidade, conforme link https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. CERTIFICO que o prazo recursal em relação à OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE RIO BRANCO - HOSPITAL SANTA JULIANA encerrou em 15/02/2022, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte FRANCISCA DA SILVA FEITOZA e EVESSANDRA DA SILVA BISPO encerraria em 15/02/2022, tendo interposto RECURSO ESPECIAL às fls. 420/445 protocolizado em 10/02/2022. |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que importei para estes autos de Apelação Cível n. 0018693-16.2009.8.01.0001 as peças de fls. 446 a 480, onde constam integralmente os Embargos de Declaração Cível n. 0101422-82.2021.8.01.0000, devidamente arquivados. É verdade. |
| 14/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 14/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2022 |
Mero expediente
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| 14/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000912-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/02/2022 09:13 |
| 10/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000912-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/02/2022 09:13 |
| 10/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000912-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/02/2022 09:13 |
| 10/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000912-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/02/2022 09:13 |
| 10/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000912-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/02/2022 09:13 |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 17/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Francisca da Silva Feitoza e outro, cadastrado sob o número 0101422-82.2021.8.01.0000. |
| 17/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009028-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/11/2021 07:11 |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 03/11/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTO. DISTÓCIA DE OMBRO. IMPREVISIBILIDADE. NEXO CAUSAL. FALTA. DEVER DE INDENIZAR ELIDIDO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. HIGIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. A prova pericial produzida nos autos (pp. 300/301) - conclusiva e indene de objeção pelas partes - isenta de qualquer responsabilidade a conduta profissional relacionada ao parto da Apelante E. da S. B. - nascida com 4,325 kg (quatro quilos, trezentos e vinte e cinco gramas) - inexistindo qualquer erro, falha ou má-prática médica no atendimento a responsabilizar o profissional e tampouco a unidade hospitalar pela lesão de plexo total em membro superior culminando em paralisia definitiva do braço esquerdo da menor Recorrente. Das demais provas dos autos - ficha de internação (p. 56) e identificação do recém-nascido (p. 55) - ressoa (i) imediato atendimento à parturiente Apelante, com entrada na unidade hospitalar às 03h45 do dia 29.07.2008, ocorrendo o parto às 04h28, ou seja, 43min da entrada; e, (ii) complicação inesperada no parto decorrente do peso/tamanho da criança Apelante - dados desconhecidos pela equipe médica à falta de qualquer informe nos ultrassons e cartão pré-natal - que resultou na manobra de distócia de ombro, e responsabilidade (objetiva ou subjetiva) a motivar pretendida condenação do nosocômio Apelado. Tocante à distócia de ombro, decidiram os Tribunais de Justiça de São Paulo e de Minas Gerais: (a) "(...) Inexistência de indícios de macrossomia fetal (feto grande), que recomendaria o parto cesárea - exames existentes que não apontavam a macrossomia - serviços médicos prestados corretamente - não ocorrendo prestação de serviço defeituosa - Ausência de culpa dos profissionais que atenderam a autora - Laudo pericial que apontou a correção dos tratamentos prestados - Responsabilidade civil não configurada - Sentença mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0014902-80.2002.8.26.0068; Relator Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021); e (b) "1. A obrigação do médico é tida como de meio, porquanto possui o profissional da saúde o dever de prestar o serviço de maneira atenciosa, com o cuidado e a diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título, utilizando dos recursos de que dispõe e observando o desenvolvimento atual da ciência, sem se comprometer com a obtenção de um certo resultado. 2. Se não houve demonstração inequívoca, através de perícia, de que a distócia de ombro e seus desdobramentos se deram por culpa do médico, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe." (TJMG - Apelação Cível 1.0145.06.343712-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª Câmara Cível, julgamento em 07/10/2020, publicação da súmula em 08/10/2020). De igual modo, julgados da Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça: (a) "(...) Entretanto, depreende-se de artigos especializados que adistóciade ombros é uma complicação obstétrica imprevisível que ocorre tanto em feto de tamanho normal quanto em macrossômicos. Além disso, quando constatada (distóciade ombros), exige rápidas manobras por parte do profissional obstetra, a fim de evitar danos ainda mais graves, podendo ocorrer complicações mesmo com o uso correto das manobras obstétricas. Restando cabalmente comprovado que foram seguidos os protocolos obstétricos nadistóciade ombros em que foi acometida a parte autora/recorrente menor, bem como que tal ocorrência é uma complicação obstétrica imprevisível, não há que se cogitar em erro médico de agente da parte ré/recorrida no exercício de suas funções, e nem dever de indenizar do ente público réu/recorrido, ante a inexistência de nexo de causalidade entre a atividade estatal e os alegados danos sofridos pelas partes autoras/recorrentes. Recurso não provido." (Apelação Cível n. 0707246-14.2014.8.01.0001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Acre. Relator: Júnior Alberto, Julgado em 08/05/2018, Publi. em 10/05/2018); e (b) "(...) Com alicerce na teoria do risco administrativo, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público de saúde respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, o que não remete à responsabilidade ampla e irrestrita, sobretudo diante de circunstâncias que atenuam ou excluem a responsabilidade da Administração, como a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior. 2. A lesão no plexo braquial decorrente da distócia de ombros, a qual ocorre por complicações durante o parto, destaca-se por sua imprevisibilidade, sendo crível e necessária a utilização de manobras para minimizar os danos ao neonato e à parturiente. 3. Não havendo como estabelecer o necessário nexo causal entre a prestação do serviço pelo hospital e a lesão sofrida pelo recém-nascido no parto, afastado o pretendido dever de indenizar. 4. Apelo conhecido e desprovido." (Apelação Cível n.º 0707246-14.2014.8.01.0001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Acre. Relatora: Regina Ferrari, Julgado em 19/03/2019). Da motivação delineada na sentença bem como neste julgado colegiado, não resulta violação alguma aos dispositivos legais objeto de prequestionamento - arts. 505, I e II, do Código de Processo Civil; 932, III, e 933, do Código Civil; e 37, §6º, da Constituição Federal. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0018693-16.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de outubro de 2021. |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 14/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08003753-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/07/2021 11:25 |
| 05/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/05/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 26/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.839, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/05/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
No caso, embora há quase 10 (dez) anos determinado o pagamento de pensão mensal às Recorrentes (decisão de pp. 135/138 e acórdão n.º 12.981, deste Órgão Fracionado Cível, referente ao Agravo de Instrumento n.º 0002522-16.2011.8.01.0000), indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso fundada no laudo pericial de pp. 300/301. Prosseguindo, ante o interesse de incapaz (E. da S. B), antecedendo ao julgamento deste recurso, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância para manifestação. Intimem-se. |
| 19/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 07/05/2021 |
Expedição de Certidão
0018693-16.2009.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.826 de 07 de maio de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 7 de maio de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 05/05/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0018693-16.2009.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 05/05/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 05/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 05/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
Certifico e dou fé que, procedi à distribuição do presente feito a Desembargadora Eva Evangelista, pelo critério de prevenção, em razão da relatoria nos autos 0002522-16.2011.8.01.0000, a teor do disposto no comando normativo inserido no art. 78 do Regimento Interno do TJ/AC. O referido é verdade. |
| 05/05/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 0002522-16.2011.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/11/2021 | Embargos de Declaração Cível (0101422-82.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2021 |
Parecer do MP |
| 17/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 10/02/2022 |
Recurso Especial |
| 01/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/11/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTO. DISTÓCIA DE OMBRO. IMPREVISIBILIDADE. NEXO CAUSAL. FALTA. DEVER DE INDENIZAR ELIDIDO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. HIGIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. A prova pericial produzida nos autos (pp. 300/301) - conclusiva e indene de objeção pelas partes - isenta de qualquer responsabilidade a conduta profissional relacionada ao parto da Apelante E. da S. B. - nascida com 4,325 kg (quatro quilos, trezentos e vinte e cinco gramas) - inexistindo qualquer erro, falha ou má-prática médica no atendimento a responsabilizar o profissional e tampouco a unidade hospitalar pela lesão de plexo total em membro superior culminando em paralisia definitiva do braço esquerdo da menor Recorrente. Das demais provas dos autos - ficha de internação (p. 56) e identificação do recém-nascido (p. 55) - ressoa (i) imediato atendimento à parturiente Apelante, com entrada na unidade hospitalar às 03h45 do dia 29.07.2008, ocorrendo o parto às 04h28, ou seja, 43min da entrada; e, (ii) complicação inesperada no parto decorrente do peso/tamanho da criança Apelante - dados desconhecidos pela equipe médica à falta de qualquer informe nos ultrassons e cartão pré-natal - que resultou na manobra de distócia de ombro, e responsabilidade (objetiva ou subjetiva) a motivar pretendida condenação do nosocômio Apelado. Tocante à distócia de ombro, decidiram os Tribunais de Justiça de São Paulo e de Minas Gerais: (a) "(...) Inexistência de indícios de macrossomia fetal (feto grande), que recomendaria o parto cesárea - exames existentes que não apontavam a macrossomia - serviços médicos prestados corretamente - não ocorrendo prestação de serviço defeituosa - Ausência de culpa dos profissionais que atenderam a autora - Laudo pericial que apontou a correção dos tratamentos prestados - Responsabilidade civil não configurada - Sentença mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0014902-80.2002.8.26.0068; Relator Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021); e (b) "1. A obrigação do médico é tida como de meio, porquanto possui o profissional da saúde o dever de prestar o serviço de maneira atenciosa, com o cuidado e a diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título, utilizando dos recursos de que dispõe e observando o desenvolvimento atual da ciência, sem se comprometer com a obtenção de um certo resultado. 2. Se não houve demonstração inequívoca, através de perícia, de que a distócia de ombro e seus desdobramentos se deram por culpa do médico, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe." (TJMG - Apelação Cível 1.0145.06.343712-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª Câmara Cível, julgamento em 07/10/2020, publicação da súmula em 08/10/2020). De igual modo, julgados da Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça: (a) "(...) Entretanto, depreende-se de artigos especializados que adistóciade ombros é uma complicação obstétrica imprevisível que ocorre tanto em feto de tamanho normal quanto em macrossômicos. Além disso, quando constatada (distóciade ombros), exige rápidas manobras por parte do profissional obstetra, a fim de evitar danos ainda mais graves, podendo ocorrer complicações mesmo com o uso correto das manobras obstétricas. Restando cabalmente comprovado que foram seguidos os protocolos obstétricos nadistóciade ombros em que foi acometida a parte autora/recorrente menor, bem como que tal ocorrência é uma complicação obstétrica imprevisível, não há que se cogitar em erro médico de agente da parte ré/recorrida no exercício de suas funções, e nem dever de indenizar do ente público réu/recorrido, ante a inexistência de nexo de causalidade entre a atividade estatal e os alegados danos sofridos pelas partes autoras/recorrentes. Recurso não provido." (Apelação Cível n. 0707246-14.2014.8.01.0001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Acre. Relator: Júnior Alberto, Julgado em 08/05/2018, Publi. em 10/05/2018); e (b) "(...) Com alicerce na teoria do risco administrativo, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público de saúde respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, o que não remete à responsabilidade ampla e irrestrita, sobretudo diante de circunstâncias que atenuam ou excluem a responsabilidade da Administração, como a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior. 2. A lesão no plexo braquial decorrente da distócia de ombros, a qual ocorre por complicações durante o parto, destaca-se por sua imprevisibilidade, sendo crível e necessária a utilização de manobras para minimizar os danos ao neonato e à parturiente. 3. Não havendo como estabelecer o necessário nexo causal entre a prestação do serviço pelo hospital e a lesão sofrida pelo recém-nascido no parto, afastado o pretendido dever de indenizar. 4. Apelo conhecido e desprovido." (Apelação Cível n.º 0707246-14.2014.8.01.0001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Acre. Relatora: Regina Ferrari, Julgado em 19/03/2019). Da motivação delineada na sentença bem como neste julgado colegiado, não resulta violação alguma aos dispositivos legais objeto de prequestionamento - arts. 505, I e II, do Código de Processo Civil; 932, III, e 933, do Código Civil; e 37, §6º, da Constituição Federal. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0018693-16.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de outubro de 2021. |