| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709685-22.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Banco Sabemi Seguradora S/A
Advogado:  Juliano Martins Mansur |
| Apelado: |
Celson Renato Pontes Diógenes
Advogado:  Gabriel Santos de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 906/912 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 25 de maio de 2022. |
| 26/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 26/05/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 906/912 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 25 de maio de 2022. |
| 26/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 26/05/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 26/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 26/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 26/05/2022 |
Mero expediente
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| 26/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 26/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 26/05/2022 |
Mero expediente
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| 26/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 26/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 26/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 26/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 26/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 26/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003752-8 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 20/05/2022 15:51 |
| 23/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003752-8 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 20/05/2022 15:51 |
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 13/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000080-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/01/2022 05:42 |
| 13/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000080-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/01/2022 05:42 |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 07/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Itau Unibanco S.a, cadastrado sob o número 0101543-13.2021.8.01.0000. |
| 07/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009631-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/12/2021 09:11 |
| 07/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009631-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/12/2021 09:11 |
| 01/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009389-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 29/11/2021 14:33 |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 08 de dezembro do corrente ano (quarta-feira), em razão do Dia da Justiça (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 29/11/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS. PRIMEIRO APELO: DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO: REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Embora a ciência da parte quanto aos termos ajustados por espontânea vontade, pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à necessidade de limitação à margem consignável de 30% dos rendimentos do contratante, ainda que haja cláusula contratual autorizando o desconto na forma pactuada. 2. Embora dificuldade de ambas as partes na interpretação da sentença, exsurge do comando judicial a limitação de 30% da renda líquida do Autor em relação aos descontos (tanto em conta corrente quanto em contracheque) e, após a aferição do valor correspondente a 30% da renda líquida, determinou a divisão do valor por quatro, resultando no montante total disponível a cada instituição Ré a titulo de descontos dos empréstimos ativos com o Autor. 3. Para aferir a renda líquida, necessário considerar o valor bruto e reduzir os valores referentes a consignações compulsórias, desconsiderando com vistas à aferição da renda líquida as consignações facultativas, a exemplo das contribuições previdenciárias complementares/abertas. 4. Atribuído às malsucedidas escolhas do Recorrente o fenômeno do superendividamento, a meu entender, apropriado manter o entendimento da sentença quanto à falta dos requisitos para condenação ao pagamento de danos morais. 5. Se ambas as partes foram vencedoras e vencidas na demanda, a verba honorária de sucumbência deve ser distribuída de forma proporcional. 6. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709685-22.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso do Banco Sabemi Seguradora S/A e dar parcial provimento ao recurso de Celson Renato Pontes Diógenes, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2021. |
| 25/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009311-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/11/2021 14:18 |
| 25/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009293-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/11/2021 09:38 |
| 18/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009115-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 18/11/2021 12:56 |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Julgamento
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| 18/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, para lavratura de Acórdão. |
| 18/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO SABEMI SEGURADORA S/A E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE CELSON RENATO PONTES DIÓGENES, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira. Participaram da votação a Desembargadora Eva Evangelista (Relatora) e o Desembargador Francisco Djalma (Presidente da 2ª Câmara Cível), convidado para compor o quorum ante a ausência justificada do Des. Luís Camolez e de seu sucessor imediato Des. Júnior Alberto. Presente o Procurador de Justiça Cosmo Lima de Souza. Sustentação Oral - Dr. Alyson Thiago de Oliveira, pelo Banco Pan e Marlon Gonçalves Sanches por Itaú Unibanco S/A. |
| 18/11/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
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| 17/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009005-3 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 16/11/2021 09:05 |
| 17/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009005-3 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 16/11/2021 09:05 |
| 17/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista a Petição de fls. 841/844 (Memorial de Julgamento), faço estes autos conclusos ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora. |
| 17/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009015-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 16/11/2021 13:12 |
| 12/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008939-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 11/11/2021 15:52 |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, foi constatado erro material na Certidão de Intimação Eletrônica - Pauta de Julgamentos / Ministério Público Estadual, supra, no tocante à data em que foi enviada a intimação ao e-mail, sendo correto o seguinte: Certifico que em 05/11/2021, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 38ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 18 de novembro de 2021 (quinta-feira). |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que em 22/10/2021, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 38ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 18 de novembro de 2021 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 5 de novembro de 2021. |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 38ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 18.11.2021 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.945, de 05.11.2021 (sexta-feira), pp. 5/9. |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 38ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 18.11.2021 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 05/11/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 18/11/2021 |
| 21/10/2021 |
Pedido de inclusão
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.851, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/06/2021 |
Mero expediente
Contempla o sistema processual os embargos de declaração como a via adequada para dirimir eventual obscuridade encontrada na sentença, no caso não opostos pelo Banco Réu. Todavia, resulta da sentença o comando inconteste quanto ao desconto mensal do "...montante de R$ 362,89 (30%) para cada um dos quatro requeridos", assim, possibilitado o desconto do valor mencionado, mediante distribuição do valor entre os três contratos firmados com o consumidor. Intimem-se. |
| 09/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004376-4 Tipo da Petição: Outros Data: 08/06/2021 15:36 |
| 31/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.842, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/05/2021 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Do exposto, recebo a apelação no efeito unicamente devolutivo quanto à tutela de urgência, ex vi do art. 1012, do Código de Processo Civil bem como indefiro a tutela antecipada recursal. Ausente as hipóteses do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 21/05/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 18/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003790-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 17/05/2021 17:11 |
| 14/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003719-5 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 13/05/2021 19:27 |
| 14/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003719-5 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 13/05/2021 19:27 |
| 12/05/2021 |
Expedição de Certidão
0709685-22.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.829 de 12 de maio de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 12 de maio de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 11/05/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0709685-22.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 10/05/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 11/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 10/05/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo 1001574-76.2019.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/12/2021 | Embargos de Declaração Cível (0101543-13.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/05/2021 |
Sustentação Oral |
| 17/05/2021 |
Requerimento |
| 08/06/2021 |
Outros |
| 11/11/2021 |
Juntada de Documentos |
| 16/11/2021 |
Sustentação Oral |
| 16/11/2021 |
Sustentação Oral |
| 18/11/2021 |
Manifestação |
| 25/11/2021 |
Manifestação |
| 25/11/2021 |
Manifestação |
| 29/11/2021 |
Manifestação |
| 07/12/2021 |
Embargos de Declaração |
| 13/01/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/05/2022 |
Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Francisco Djalma |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/11/2021 | Julgado | DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO SABEMI SEGURADORA S/A E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE CELSON RENATO PONTES DIÓGENES, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |