| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708993-86.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Sergio Farias de Oliveira
Advogado:  Sergio Farias de Oliveira |
| Apelada: |
Daiane Inês Feitosa Link
Advogado:  Ayres Neylor Dutra de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 215/218 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 28 de setembro de 2022. |
| 29/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 29/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 29/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 215/218 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 28 de setembro de 2022. |
| 29/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 29/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 29/09/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 29/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 29/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 29/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 29/09/2022 |
Mero expediente
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| 29/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 29/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 29/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 29/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 29/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Sergio Farias de Oliveira, cadastrado sob o número 0100573-76.2022.8.01.0000. |
| 19/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002704-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/04/2022 18:46 |
| 07/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 07/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 7 de abril de 2022. |
| 07/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.041, DE 7/4/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.041, pp. 5/6, de 7 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 7 de abril de 2022. |
| 05/04/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXECUTADOS. PROCURADOR DO CONTRATANTE. POLO PASSIVO DA AÇÃO. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condição de procurador de uma das partes contratantes de prestação de serviços advocatícios, por si, não justifica a inclusão no polo passivo de ação de execução de título extrajudicial, de modo que, não figurando como contratante no título executivo, eventuais serviços prestados em seu favor devem ser demandados em processo de conhecimento. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708993-86.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31/03/2022. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Julgamento
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| 01/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Julgamento - 1ªCACIV |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Julgamento
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| 01/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, para lavratura de Acórdão. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamento ( Interna ) da 8ª Sessão Ordinária, do dia 31/03/2022 (quinta-feira). |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que o julgamento do presente feito foi adiado, em razão Suspeição do Des. Luís Camolez ( conforme p. 165 ), presente à Sessão, e pela necessidade de nova composição de quorum para este julgamento, os autos deverão ser incluídos na Sessão subsequente, prevista para o dia 31.03.2022 (quinta-feira), oportunidade em que será convocado novo membro devidamente desimpedido. O referido é verdade. |
| 24/03/2022 |
Adiado
ante a necessidade de alteração de quorum, visto que o Des. Luís Camolez, se julgou suspeito nos presentes autos. Próxima pauta: 31/03/2022 09:00 |
| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamento ( Interna ) da 7ª Sessão Ordinária, do dia 24/03/2022 (quinta-feira). |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que o julgamento do presente feito foi adiado, conforme motivos mencionados na Certidão supra, devendo ser incluído na Sessão subsequente, prevista para o dia 24.03.2022 (quinta-feira). É verdade. |
| 17/03/2022 |
Adiado
ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESª EVAEVANGELISTA, RELATORA. Próxima pauta: 24/03/2022 09:00 |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO(A) RELATOR(A) Certifico que a Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, não estará presente na sessão do dia 17/03/2022, tendo em vista estar participando como palestrante do II Encontro Estadual de Bombeiras do Acre, a partir de 8h, do mesmo dia da Sessão, conforme agenda previamente informada no SEI/AC 3458713 - Ofício e, por essa razão, os presentes autos NÃO SERÃO JULGADOS na Sessão do dia 17 de março de 2022. Certifico, por fim, que o presente recurso será incluído na Pauta de Julgamento (Interna), da Sessão prevista para o dia 24 de março de 2022. É verdade. |
| 13/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamento ( Interna ) da 6ª Sessão Ordinária, do dia 17/03/2022 (quinta-feira). |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que o julgamento do presente feito foi adiado, conforme mencionado na Certidão supra, devendo ser incluído na Sessão subsequente, prevista para o dia 17.03.2022 (quinta-feira). É verdade. |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA Certifico que a Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, está afastada das suas atividades jurisdicionais, tendo em vista a informação de ususfruto de folgas de Recesso Forense no período de 07 a 10 de março de 2022, conforme SEI 0002332-38.2020.8.01.0000 e, por essa razão, os presentes autos NÃO foram julgados na Sessão do dia 10.03.2022, cuja pauta foi previamente divulgada/veiculada. Certifico, ainda, que os presentes autos deverão ser incluídos na Sessão subsequente ao seu retorno. É verdade. |
| 10/03/2022 |
Adiado
... ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESª RELATORA. Próxima pauta: 17/03/2022 09:00 |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que em 28.02.2022, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 5ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 10 de março de 2022 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 4 de março de 2022. |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 5ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 10.03.2022 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.016, de 25.02.2022 (sexta-feira), pp. 4/6. |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 5ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 10.03.2022 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 28/02/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 10/03/2022 |
| 14/02/2022 |
Pedido de inclusão
RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Apelação interposta por Sérgio Farias de Oliveira, dizendo do inconformismo com sentença oriunda do 4º Juízo Cível da Comarca de Rio Branco em Embargos à Execução propostos por Daiane Inês Feitosa Link em desfavor do Apelante objetivando a declaração de ilegitimidade para figurar no polo passivo de execução de Título Extrajudicial - cobrança de honorários advocatícios - resultando no acolhimento da pretensão com a condenação do embargado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. De início, noticia o Apelante contemplado pela isenção prevista no art. 2º, VX, da Lei Estadual n. 1422/01 tendo em vista a origem da demanda -execução de verbas de natureza alimentar - e insta pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à alegada ausência de condições financeiras para o custeio da demanda. Quanto ao mérito recursal propriamente dito, questiona a conclusão da sentença quanto à ilegitimidade da parte executada ora Apelada alegando sua condição de procuradora de um dos contratantes de seu serviço e colaciona aos autos procurações a ele outorgadas pela parte adversa, defendendo que contratado seus serviços para representação também da própria Apelada, que detinha poderes específicos para a contratação de advogado, refutando, por última, a gratuidade judiciária à parte Apelada. Em contrarrazões, a Apelada alega abusividade do Apelante quanto ao direito de litigar e insta pelo desprovimento ao recurso após adesão aos termos da sentença (pp. 147/150). Originariamente distribuídos os autos ao e. Desembargador Luis Camolez, declarou-se suspeito para o julgamento do feito por motivo de foro íntimo (pp. 164/165). Em vista da intimação das partes objeto do art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, o Apelante manifestou interesse na realização de sustentação oral. Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. É o relatório. (art. 931, do Código de Processo Civil). |
| 25/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008464-9 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 23/10/2021 16:13 |
| 18/10/2021 |
Expedição de Certidão
0708993-86.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.934 de 18 de outubro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de outubro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 15/10/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 15/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708993-86.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Órgão em 14/10/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 14/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 14/10/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: redistribuição em cumprimento a r. decisão às fls. 164/165 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 14/10/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para redistribuição, conforme Decisão, fls. 164/165. |
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.932, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/10/2021 |
Tutela Provisória
***. |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 12/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006277-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/08/2021 16:16 |
| 12/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006277-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/08/2021 16:16 |
| 12/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006277-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/08/2021 16:16 |
| 12/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006277-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/08/2021 16:16 |
| 03/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.885, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/08/2021 |
Mero expediente
1. Trata-se de recurso de Apelação, interposto por SÉRGIO FARIAS DE OLIVEIRA, contra Sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, pp. 121/122. 2. Estabelece o art. 98, caput, do CPC/2015, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3. Com efeito, a assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, e só deve auferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistênciaoudesuafamília. 4. No caso concreto, observo que, apesar da condição de pessoa física, o apelante não comprovou inequivocadamente o alegado estado de hipossuficiência financeira, para fins de concessão de benefício. 5. Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC/2015, faculto ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para que complemente o presente recurso, promovendo a juntada de documentos que comprovem o seu alegado estado de hipossuficiência financeira, mediante apresentação dos extratos de conta bancária ou afins, fatura de cartão de crédito etc, para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC/2015). 6. Intime-se. |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 17/06/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 16/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004532-5 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 15/06/2021 09:05 |
| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
0708993-86.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.845 de 07 de junho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 7 de junho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 02/06/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708993-86.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 01/06/2021 Relator: Des. Luís Camolez |
| 02/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 01/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/04/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100573-76.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/06/2021 |
Sustentação Oral |
| 10/08/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/10/2021 |
Sustentação Oral |
| 18/04/2022 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Júnior Alberto |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/03/2022 | Julgado | DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |