| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709433-53.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
José Joaquim da Costa Carvalho Júnior
Advogada:  Jamile Nazare Duarte Moreno Jarude |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Joao Paulo Aprigio de Figueiredo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática proferida às páginas 415/420, transitou em julgado para o ESTADO DO ACRE, no dia 07/10/2025. |
| 26/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Enc. Trânsito em Julgado |
| 17/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática proferida às páginas 415/420, transitou em julgado para o ESTADO DO ACRE, no dia 07/10/2025. |
| 26/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Enc. Trânsito em Julgado |
| 15/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/08/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para CIÊNCIA da decisão proferida às páginas 415/420. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha v1rnha. |
| 15/08/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Monocrática (PUBLICAÇÃO) |
| 09/08/2025 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20250000011056, com 6 folhas. |
| 08/08/2025 |
Prejudicado o recurso
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice Presidência |
| 01/07/2025 |
Processo Reativado
.... |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, cumprimento ao despacho do Supremo Tribunal Federal de fl. 413, da lavra do Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente, faço remessa à Desª. Regina Ferrari, Vice-Presidente. |
| 01/07/2025 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 06/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/05/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027. |
| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enviado à Distribuição |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 09/12/2024 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STF
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Supremo Tribunal Federal. O referido é verdade. |
| 09/12/2024 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 29/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.672, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/11/2024 |
Mero expediente
Por meio da decisão de pp. 380/382, esta Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão julgador competente, para fins de uma nova análise da matéria, com a aplicação da sistemática da Repercussão Geral, em razão do Tema 1157 do STF, cuja tese firmada foi a seguinte: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Analisando novamente os autos, por meio do Acórdão de pp. 393/400, datado de 30/07/2024, esta Corte realizou juízo de retratação negativo (CPC, art. 1.040, II), de modo a manter o provimento judicial, conforme lançado. Dessa forma, com fundamento no art. 1.041, do CPC, determino a remessa do Recurso Especial ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se e intime-se. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 10/10/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/10/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em cumprimento à r. decisão às fls. 380/381 Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 07/10/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 07/10/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO REMESSA À GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DECURSO DE PRAZO DETERMINAÇÃO/VICE PRESIDÊNCIA (RECURSO EXTRAORDINÁRIO / PP. 380/381) Certificamos, considerando o julgamento dos autos da Apelação 0709433-52.2018.8.01.0002 pelo Colegiado da Primeira Câmara Cível e, conforme determinação (Decisão Interlocutória, pp. 380/381 "(...) o retorno dos autos ao órgão julgador competente, para que reexamine o recurso anteriormente julgado, com a aplicação da sistemática da Repercussão Geral para, se assim entender, reformar o acórdão ou, se for o caso, manter o acórdão inalterado, devolvendo-se, em seguida, os autos para apreciação por este Vice-Presidente", encaminhamos estes à Gerência de Cadastro e Distribuição GEDIS, para as providências cabíveis. Certificamos, por fim, que em 28/09/2024 decorreu o prazo do Acórdão, pp. 394/400, à José Joaquim da Costa Carvalho Júnior. |
| 15/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/08/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia da Amazônia-6.9.2024) |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Ponto Facultativo) |
| 31/07/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA PREMIO. ADMISSÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. TRATAMENTO COMO EFETIVO. REGIME JURÍDICO. LICENÇA-PRÊMIO E GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1157 - EFEITO VINCULANTE AO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014. 2. Entendimento pacificado no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, cuja tese foi firmada no tema 1157, com efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, o que afasta a pretensão autoral de percepção de verbas decorrentes de regime jurídico administrativo - licença prêmio e sexta parte. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0709433-53.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade desprover nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/03/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha v1rnha. |
| 12/03/2024 |
Expedição de Certidão
0709433-53.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.494, de 12 de março de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 11/03/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0709433-53.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 07/03/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 07/03/2024 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento à r. decisão às fls. 380/382 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 06/03/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 25/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 25/01/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: conforme despacho exarado no processo SEI 0007936-72.2023.8.01.0000, id. 1669584 |
| 25/01/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 25/01/2024 |
Expedição de Certidão
1. Certifico e dou fé que, foi copiado para estes autos os incidentes abaixo, os quais encontram-se encerrados: Agravo em Recurso Extraordinário n. 0101728-17.2022.8.01.0000 - páginas 357/385; 2. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 25/01/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/01/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/01/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/01/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 25/01/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/01/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/01/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/01/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/01/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/01/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/01/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 25/01/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/01/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/01/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/01/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/01/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/07/2023 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STF
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Supremo Tribunal Federal (eARE 1450090). O referido é verdade. |
| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 16/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/12/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Publica, para que tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. |
| 02/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.195, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/11/2022 |
Recurso Extraordinário não admitido
Posto isso, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 350, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. Rio Branco-Acre, 5 de outubro de 2022 Des. Roberto Barros Relator |
| 04/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu o prazo sem a apresentação das contrarrazões pela parte Recorrida. O referido é verdade. |
| 09/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.141, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida José Joaquim da Costa Carvalho Júnior por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Extraordinário. |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o Recurso Extraordinário (fls. 309/332) interposto pelo ESTADO DO ACRE foi protocolado tempestivamente, no dia 04/07/2022. Certifico, ainda que, a parte recorrente é isenta do recolhimento preparo, nos termos do artigo, 2º, inciso I, da Lei 1.422/2001 e artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. Rio Branco-Acre, 8 de setembro de 2022. José Vicente Almeida de Souza Gerente de Feitos Judiciais |
| 08/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 06/09/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0709433-53.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 01/09/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
| 01/09/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento ao r. despacho às fls. 17 Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 31/08/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 31/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: ABRIL - 14 e 15/04/2022, quinta e sexta-feira, Semana Santa, (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 -); 21/04/2022, quinta-feira, Tiradentes (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021)); 22/04/2022, sexta-feira, Ponto Facultativo, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022); MAIO - 09 a 12/05/2022, segunda a quinta-feira, Indisponibilidade, conforme link https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau; JUNHO - 15/06/2022, quarta-feira, Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964); 16/06/2022, quinta-feira, Corpus Christi (Portaria ME nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia); 17/06/2022, sexta-feira, Ponto Facultativo, conforme disposto na Portaria nº 994/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 7.077, às páginas 148, de 02 de junho de 2022; AGOSTO - 12/08/2022, sexta-feira, Dia do Advogado (adiado do dia 11, nos termos da Lei 2.126/209 - por analogia - c/c art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual 221, de 30/12/2010). CERTIFICO que o prazo recursal em relação a José Joaquim da Costa Carvalho Júnior encerrou em 27/06/2022, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte Estado do Acre encerraria em 26/07/2022, tendo interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO às fls. 309/337 protocolizado em 04/07/2022. |
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que importei para estes autos de Apelação Cível n. 0709433-53.2018.8.01.0001 as peças de fls. 268 a 338, onde constam os Embargos de Declaração Cível n. 0101538-88.2021.8.01.0000, devidamente arquivados. É verdade. |
| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Mero expediente
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Mero expediente
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Mero expediente
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| 31/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 15/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08006761-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/12/2021 00:14 |
| 11/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Estado do Acre, cadastrado sob o número 0101538-88.2021.8.01.0000. |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/12/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 01/12/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 08 de dezembro do corrente ano (quarta-feira), em razão do Dia da Justiça (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 29/11/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA PREMIO. ADMISSÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. TRATAMENTO COMO EFETIVO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. LICENÇA-PRÊMIO. NÃO USUFRUTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PERTINÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO. VALORES ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Embora a admissão do servidor sem concurso público, a ser aplicado o princípio da segurança jurídica de vez que ao longo do vínculo empregatício/estatutário, o Estado do Acre dispensou ao servidor tratamento idêntico àquele reservado aos servidores efetivos, com movimentação na carreira e concedendo direitos existentes na Lei Complementar n. 39/93. Precedente do Tribunal Pleno, inclusive, no caso de inatividade do servidor. O art. 132, § 2º da Lei Complementar n. 39/93, não elegeu o requerimento do servidor à condição de requisito para ingresso da licença prêmio no patrimônio jurídico do servidor. Restrita a intelecção desse dispositivo à modalidade do usufruto da licença, integral, em duas ou em três parcelas. Comprovado o exercício de mais de vinte e cinco anos de serviço público, exsurge o direito à gratificação de sexta parte, nos moldes do art. 36, § 4º, da Constituição do Estado do Acre e 73, da Lei Complementar do Estado do Acre nº 39/93, observado o prazo prescricional de cinco anos antecedendo o ajuizamento do pedido na via judicial. Recurso provido, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709433-53.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento em parte do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de novembro de 2021. |
| 21/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008394-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 21/10/2021 07:43 |
| 21/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008394-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 21/10/2021 07:43 |
| 06/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006986-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/09/2021 17:39 |
| 06/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006986-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/09/2021 17:39 |
| 06/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006986-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/09/2021 17:39 |
| 04/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006115-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/08/2021 16:12 |
| 04/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006115-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/08/2021 16:12 |
| 03/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.884, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Apelado por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Apelação Cível. |
| 29/07/2021 |
Juntada de Informações
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| 22/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/07/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha v1rnha. |
| 21/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.876, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/07/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Em resposta, embora não apresentando qualquer documentação, o Apelante instou pelo parcelamento do preparo recursal objetivando o processamento da demanda sem acarretar prejuízos ao seu sustento ou da família (pp.200). Tendo em vista que a norma processual contempla a possibilidade de concessão de direito ao parcelamento de despesas processuais bem assim ante o valor do preparo - R$ 5.257,04 (cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos) - visando obstar qualquer embaraço financeiro à parte Requerente além de assegurar o acesso à justiça preconizado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, concedo ao Apelante o direito ao parcelamento das custas judiciais, mediante pagamento em 6 (seis) parcelas iguais, mensais, consecutivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela anterior. Intime-se o Apelante, por seu representante processual, para comprovar o recolhimento da primeira parcela do preparo, na forma mencionada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Ultimado o prazo assinalado para o pagamento da primeira parcela ou sobrevindo o respectivo comprovante de pagamento, voltem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 17/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005514-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 15/07/2021 14:43 |
| 16/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005514-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 15/07/2021 14:43 |
| 07/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/07/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha v1rnha. |
| 07/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.866, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/07/2021 |
Mero expediente
Eis que, antecedendo a aferição do pedido, faculto ao Apelante demonstrar a necessidade do benefício mediante a juntada de documentos a demonstrar que o custeio da demanda ocasionará prejuízo ao sustento próprio e da família, a exemplo de declaração de imposto de renda dos ultimos três anos, extratos de conta bancária, comprovação de despesas mensais, além de outros que julgar importantes para o deslinde da controvérsia. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 02/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 02/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
0709433-53.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.845 de 07 de junho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 7 de junho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 02/06/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0709433-53.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 01/06/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 02/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 01/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/12/2021 | Embargos de Declaração Cível (0101538-88.2021.8.01.0000) |
| 14/12/2022 | Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (0101728-17.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2021 |
Manifestação |
| 03/08/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/10/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 15/12/2021 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/11/2021 | Julgado | CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA PREMIO. ADMISSÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. TRATAMENTO COMO EFETIVO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. LICENÇA-PRÊMIO. NÃO USUFRUTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PERTINÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO. VALORES ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Embora a admissão do servidor sem concurso público, a ser aplicado o princípio da segurança jurídica de vez que ao longo do vínculo empregatício/estatutário, o Estado do Acre dispensou ao servidor tratamento idêntico àquele reservado aos servidores efetivos, com movimentação na carreira e concedendo direitos existentes na Lei Complementar n. 39/93. Precedente do Tribunal Pleno, inclusive, no caso de inatividade do servidor. O art. 132, § 2º da Lei Complementar n. 39/93, não elegeu o requerimento do servidor à condição de requisito para ingresso da licença prêmio no patrimônio jurídico do servidor. Restrita a intelecção desse dispositivo à modalidade do usufruto da licença, integral, em duas ou em três parcelas. Comprovado o exercício de mais de vinte e cinco anos de serviço público, exsurge o direito à gratificação de sexta parte, nos moldes do art. 36, § 4º, da Constituição do Estado do Acre e 73, da Lei Complementar do Estado do Acre nº 39/93, observado o prazo prescricional de cinco anos antecedendo o ajuizamento do pedido na via judicial. Recurso provido, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709433-53.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento em parte do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de novembro de 2021. |
| 31/07/2024 | Julgado | CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA PREMIO. ADMISSÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. TRATAMENTO COMO EFETIVO. REGIME JURÍDICO. LICENÇA-PRÊMIO E GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1157 - EFEITO VINCULANTE AO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014. 2. Entendimento pacificado no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, cuja tese foi firmada no tema 1157, com efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, o que afasta a pretensão autoral de percepção de verbas decorrentes de regime jurídico administrativo - licença prêmio e sexta parte. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0709433-53.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade desprover nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. |