0709433-53.2018.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Licença-Prêmio
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709433-53.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  José Joaquim da Costa Carvalho Júnior
Advogada:  Jamile Nazare Duarte Moreno Jarude  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Joao Paulo Aprigio de Figueiredo  

Movimentações

Data Movimento
17/10/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
17/10/2025 Arquivado Definitivamente
17/10/2025 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática proferida às páginas 415/420, transitou em julgado para o ESTADO DO ACRE, no dia 07/10/2025.
26/08/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
15/08/2025 Transitado em Julgado em "data"
Enc. Trânsito em Julgado
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
06/12/2021 Embargos de Declaração Cível  (0101538-88.2021.8.01.0000)
14/12/2022 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário  (0101728-17.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
15/07/2021 Manifestação
03/08/2021 Pedido de Juntada de Documentos
03/09/2021 Pedido de Juntada de Documentos
21/10/2021 Comprovante de Recolhimento de Despesas
15/12/2021 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/11/2021 Julgado CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA PREMIO. ADMISSÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. TRATAMENTO COMO EFETIVO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. LICENÇA-PRÊMIO. NÃO USUFRUTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PERTINÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO. VALORES ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Embora a admissão do servidor sem concurso público, a ser aplicado o princípio da segurança jurídica de vez que ao longo do vínculo empregatício/estatutário, o Estado do Acre dispensou ao servidor tratamento idêntico àquele reservado aos servidores efetivos, com movimentação na carreira e concedendo direitos existentes na Lei Complementar n. 39/93. Precedente do Tribunal Pleno, inclusive, no caso de inatividade do servidor. O art. 132, § 2º da Lei Complementar n. 39/93, não elegeu o requerimento do servidor à condição de requisito para ingresso da licença prêmio no patrimônio jurídico do servidor. Restrita a intelecção desse dispositivo à modalidade do usufruto da licença, integral, em duas ou em três parcelas. Comprovado o exercício de mais de vinte e cinco anos de serviço público, exsurge o direito à gratificação de sexta parte, nos moldes do art. 36, § 4º, da Constituição do Estado do Acre e 73, da Lei Complementar do Estado do Acre nº 39/93, observado o prazo prescricional de cinco anos antecedendo o ajuizamento do pedido na via judicial. Recurso provido, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709433-53.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento em parte do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de novembro de 2021.
31/07/2024 Julgado CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA PREMIO. ADMISSÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. TRATAMENTO COMO EFETIVO. REGIME JURÍDICO. LICENÇA-PRÊMIO E GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1157 - EFEITO VINCULANTE AO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014. 2. Entendimento pacificado no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, cuja tese foi firmada no tema 1157, com efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, o que afasta a pretensão autoral de percepção de verbas decorrentes de regime jurídico administrativo - licença prêmio e sexta parte. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0709433-53.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade desprover nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024.