| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702858-97.2016.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Filhinha Investimentos Ltda.
Advogada:  Jackeline Garuzzi Barcellos Advogado:  Roberta Bortot Cesar Advogado:  Monize Alberti Carreço Advogada:  Lara Barbosa da Fonseca Advogado:  Luiza Raquel Brito Viana |
| Apelado: |
Jimmy Barbosa Levy
Advogado:  Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch Soc. Advogados:  Rodrigo Mudrovitsch Advogados Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro Advogado:  Alex Jesus Augusto Filho Advogado:  Luiza Raquel Brito Viana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 25/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 05/05/2023 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 04/05/2023 |
Expedição de Certidão
Feriado - Dia do Trabalho |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 25/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 05/05/2023 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 04/05/2023 |
Expedição de Certidão
Feriado - Dia do Trabalho |
| 25/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.286, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/04/2023 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Destarte, mantenho, por inteiro, a decisão atacada, ao tempo em que, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. |
| 20/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002172-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 16/03/2023 15:27 |
| 20/03/2023 |
Juntada de Certidão
|
| 20/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002172-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 16/03/2023 15:27 |
| 16/03/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 13/03/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi a alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Luís Camolez, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2023/2025. O referido é verdade. |
| 09/03/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Luís Camolez no cargo de Vice-presidente |
| 09/03/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em razão da Posse da nova Gestão para o Biênio 2023-2025, encaminho os autos para redistribuição ao Vice-Presidente empossado, Desembargador Luís Camolez. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 09/03/2023 |
Juntada de Certidão
|
| 09/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001920-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/03/2023 10:32 |
| 17/02/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.246, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelante, Filhinha Investimentos Ltda. interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Apelação Cível. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 31/01/2023 |
Petição
|
| 31/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000729-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/01/2023 13:25 |
| 12/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 06/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.197, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/11/2022 |
Recurso Especial não admitido
Posto isso, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se |
| 04/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008709-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 03/11/2022 15:32 |
| 04/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 04/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008709-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 03/11/2022 15:32 |
| 03/11/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 03/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008650-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 01/11/2022 11:43 |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 10/10/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.162, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida Jimmy Barbosa Levy e outros por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 07/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 830/837) interposto por Filhinha Investimentos Ltda foi protocolado, tempestivamente, no dia 10/08/2022. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 857). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 48). O referido é verdade. |
| 05/10/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0702858-97.2016.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 05/10/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
| 05/10/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 05/10/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 05/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: ABRIL - 14 e 15/04/2022, quinta e sexta-feira, Semana Santa, (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 -); 21/04/2022, quinta-feira, Tiradentes (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021)); 22/04/2022, sexta-feira, Ponto Facultativo, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022); MAIO - 09 a 12/05/2022, segunda a quinta-feira, Indisponibilidade, conforme link https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau; JUNHO - 15/06/2022, quarta-feira, Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964); 16/06/2022, quinta-feira, Corpus Christi (Portaria ME nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia); 17/06/2022, sexta-feira, Ponto Facultativo, conforme disposto na Portaria nº 994/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 7.077, às páginas 148, de 02 de junho de 2022; AGOSTO - 12/08/2022, sexta-feira, Dia do Advogado (adiado do dia 11, nos termos da Lei 2.126/209 - por analogia - c/c art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual 221, de 30/12/2010). SETEMBRO - 05/09/2022, segunda-feira, Dia da Amazonia (Lei nº 243/1968); 06/09/2022, terça-feira, Ponto Facultativo (Portaria PRESI nº 1783, publicada no Dje nº 7.129, pp.172/173, de 19.08.2022); 07/09/2022, quarta-feira, Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002). CERTIFICO que o prazo recursal em relação a Jimmy Barbosa Levy, Jerry Barbosa Levy , Miguel Rudy Barbosa Levym, Espólio de Eloisa Levy de Barbosa, representando por seu Inventairante Jimmy Barbosa Levy encerrou em 10/08/2022, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a Filhinha Investimentos Ltda. encerraria em 10/08/2022, tendo interposto RECURSO ESPECIAL às fls. 727/769 e 830/872 protocolizado em 10/08/2022. |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que importei para estes autos de Apelação Cível n. 0702858-97.2016.8.01.0001 as peças de fls. 794 a 873, onde constam os Embargos de Declaração Cível n. 0100554-70.2022.8.01.0000, devidamente arquivados. É verdade. |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que importei para estes autos de Apelação Cível n. 0702858-97.2016.8.01.0001 as peças de fls. 794 a 873, onde constam os Embargos de Declaração Cível n. 0100554-70.2022.8.01.0000, devidamente arquivados. É verdade. |
| 05/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/10/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 05/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/10/2022 |
Mero expediente
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| 05/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/10/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 05/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/10/2022 |
Mero expediente
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| 05/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006254-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 10/08/2022 13:19 |
| 10/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006254-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 10/08/2022 13:19 |
| 10/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006254-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 10/08/2022 13:19 |
| 10/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006254-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 10/08/2022 13:19 |
| 10/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006254-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 10/08/2022 13:19 |
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Filhinha Investimentos Ltda. , cadastrado sob o número 0100554-70.2022.8.01.0000. |
| 13/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002607-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/04/2022 15:02 |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 6 de abril de 2022. |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.040, DE 6/4/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.040, pp. 6/18, de 6 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de abril de 2022. |
| 05/04/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINARES DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITO AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO. No caso concreto, exsurge a dialeticidade recursal, pois: (a)"1. Incabível o argumento de ausência de dialeticidade processual quando o Apelante impugna de forma satisfatória a decisão atacada e instrui sua petição recursal na forma dos arts. 1.010 e ss, do CPC/2015. Ademais, para que o apelo seja admitido basta ser possível se extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a Sentença prolatada." (Relator Des. Luís Camolez; processo 0707599-49.2017.8.01.0001; Data do julgamento: 25/06/2020; Data de registro: 02/07/2020); e (b) "Apelação que reitera tese da petição inicial, mas que impugna especificamente trecho da sentença, não afronta o princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0702556-94.2018.8.01.0002; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2020; Data de registro: 06/06/2020). Fundado na prova dos autos, decidiu o Juízo de origem pela desnecessidade da produção de prova pericial. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Embora alegação da Recorrente de posse mansa e pacífica quanto ao imóvel objeto dos autos, ressai do acervo probatório antiga resistência do Espólio Recorrido no que tange à ocupação do referido bem e de outros circunvizinhos, a teor dos documentos de pp. 294/299, 301/315, 317/332, 334/335 e 341/346, que demonstram anciã disputa judicial da área em que inserido o imóvel, a elidir o requisito da posse mansa e pacífica tanto que judicializada a demanda correspondente. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. De acordo com o acervo probatório, a posse do Apelante sobre o imóvel sub judice foi contestada e o Juízo de origem decidiu pela ilegitimidade dela, garantindo ao Apelado a reintegração de posse, no âmbito de decisão inalterável pelo manto da coisa julgada material. Diante destes elementos de convencimento, infere-se que não está satisfeito o requisito da posse mansa e pacífica, previsto no art. 1.238, do CC/2002, considerando que a procedência da ação de reintegração de posse caracteriza a oposição do Apelado à invasão do imóvel. 2. Não procede a alegação de litigância de má-fé, pois a falta de interesse do Apelado em realizar acordo não configura nenhuma das condutas do art. 80, do CPC/2015, ao tempo que ninguém pode ser obrigado a fazer a composição amigável da lide, já que a transação depende da livre manifestação da vontade dos interessados em sua concretização, a teor do art. 840, do CC/2002. 3. Apelação desprovida. (Relator Des. Luís Camolez, Processo n.º 0702248-95.2017.8.01.0001; Órgão Julgador Primeira Câmara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2021)". Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0702858-97.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de março de 2022. |
| 25/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002060-9 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 24/03/2022 09:43 |
| 25/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002060-9 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 24/03/2022 09:43 |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Julgamento
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| 25/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, para lavratura de Acórdão. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA À FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira. Participaram da votação a Desª Eva Evangelista (Relatora) e o Des. Luís Camolez (Membro). Presente o Procurador de Justiça Cosmo Lima de Souza Sustentação oral pelas Advogadas Lara Barbosa da Fonseca e Luiza Raquel Brito Viana. |
| 24/03/2022 |
Deliberado em Sessão
DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA À FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamento ( Interna ) da 7ª Sessão Ordinária, do dia 24/03/2022 (quinta-feira). |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que o julgamento do presente feito foi adiado, conforme motivos mencionados na Certidão supra, devendo ser incluído na Sessão subsequente, prevista para o dia 24.03.2022 (quinta-feira). É verdade. |
| 17/03/2022 |
Adiado
ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESª EVAEVANGELISTA, RELATORA. Próxima pauta: 24/03/2022 09:00 |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO(A) RELATOR(A) Certifico que a Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, não estará presente na sessão do dia 17/03/2022, tendo em vista estar participando como palestrante do II Encontro Estadual de Bombeiras do Acre, a partir de 8h, do mesmo dia da Sessão, conforme agenda previamente informada no SEI/AC 3458713 - Ofício e, por essa razão, os presentes autos NÃO SERÃO JULGADOS na Sessão do dia 17 de março de 2022. Certifico, por fim, que o presente recurso será incluído na Pauta de Julgamento (Interna), da Sessão prevista para o dia 24 de março de 2022. É verdade. |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamento ( Interna ) da 6ª Sessão Ordinária, do dia 17/03/2022 (quinta-feira). |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que o julgamento do presente feito foi adiado, conforme mencionado na Certidão supra, devendo ser incluído na Sessão subsequente, prevista para o dia 17.03.2022 (quinta-feira). É verdade. |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA Certifico que a Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, está afastada das suas atividades jurisdicionais, tendo em vista a informação de ususfruto de folgas de Recesso Forense no período de 07 a 10 de março de 2022, conforme SEI 0002332-38.2020.8.01.0000 e, por essa razão, os presentes autos NÃO foram julgados na Sessão do dia 10.03.2022, cuja pauta foi previamente divulgada/veiculada. Certifico, ainda, que os presentes autos deverão ser incluídos na Sessão subsequente ao seu retorno. É verdade. |
| 10/03/2022 |
Adiado
... ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESª RELATORA. Próxima pauta: 17/03/2022 09:00 |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que em 28.02.2022, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 5ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 10 de março de 2022 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 4 de março de 2022. |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 5ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 10.03.2022 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.016, de 25.02.2022 (sexta-feira), pp. 4/6. |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 5ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 10.03.2022 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 28/02/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 10/03/2022 |
| 14/02/2022 |
Pedido de inclusão
(art. 931, do Código de Processo Civil). |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007891-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 04/10/2021 14:53 |
| 04/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007880-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 04/10/2021 12:41 |
| 04/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007874-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 04/10/2021 11:34 |
| 10/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.910, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/09/2021 |
Mero expediente
Todavia, antecedendo o julgamento colegiado - observados os pedidos de sustentação oral (pp. 653 e 654) - determino a intimação: (i) da Recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à preliminar de falta de dialeticidade recursal aventada pela 2ª Recorrida (pp. 635/638) e (ii) das Recorridas para manifestação, no mesmo prazo (15 dias) quanto ao alegado às pp. 656/658 (fato novo relacionado à implementação do prazo aquisitivo para aquisição da propriedade no curso da demanda). Intimem-se. |
| 12/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006319-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/08/2021 11:44 |
| 12/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006319-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/08/2021 11:44 |
| 29/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 25/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004923-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/06/2021 09:30 |
| 25/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004922-3 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 25/06/2021 09:20 |
| 17/06/2021 |
Expedição de Certidão
0702858-97.2016.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.852 de 17 de junho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de junho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 14/06/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702858-97.2016.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 14/06/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 14/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 14/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
Certifico e dou fé que, procedi à distribuição do presente feito à Desembargadora Eva Evangelista, pelo critério de prevenção, em razão da relatoria nos autos 1000157-20.2021.8.01.0000, a teor do disposto no comando normativo inserido no art. 78 do Regimento Interno do TJ/AC. O referido é verdade. |
| 14/06/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1000157-20.2021.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/04/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100554-70.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/06/2021 |
Sustentação Oral |
| 25/06/2021 |
Manifestação |
| 12/08/2021 |
Manifestação |
| 04/10/2021 |
Manifestação |
| 04/10/2021 |
Manifestação |
| 04/10/2021 |
Manifestação |
| 24/03/2022 |
Juntada de Substabelecimento |
| 12/04/2022 |
Embargos de Declaração |
| 10/08/2022 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 01/11/2022 |
Contrarazões |
| 03/11/2022 |
Contrarazões |
| 30/01/2023 |
Manifestação |
| 09/03/2023 |
Contrarazões |
| 16/03/2023 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/03/2022 | Julgado | DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA À FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |