0702858-97.2016.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Usucapião Extraordinária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702858-97.2016.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Filhinha Investimentos Ltda.
Advogada:  Jackeline Garuzzi Barcellos  
Advogado:  Roberta Bortot Cesar  
Advogado:  Monize Alberti Carreço  
Advogada:  Lara Barbosa da Fonseca  
Advogado:  Luiza Raquel Brito Viana  
Apelado:  Jimmy Barbosa Levy
Advogado:  Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch  
Soc. Advogados:  Rodrigo Mudrovitsch Advogados  
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro  
Advogado:  Alex Jesus Augusto Filho  
Advogado:  Luiza Raquel Brito Viana  
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Movimentações

Data Movimento
25/08/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
25/08/2023 Arquivado Definitivamente
25/08/2023 Juntada de Decisão
Sem complemento
05/05/2023 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
04/05/2023 Expedição de Certidão
Feriado - Dia do Trabalho
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
12/04/2022 Embargos de Declaração Cível  (0100554-70.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
25/06/2021 Sustentação Oral
25/06/2021 Manifestação
12/08/2021 Manifestação
04/10/2021 Manifestação
04/10/2021 Manifestação
04/10/2021 Manifestação
24/03/2022 Juntada de Substabelecimento
12/04/2022 Embargos de Declaração
10/08/2022 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
01/11/2022 Contrarazões
03/11/2022 Contrarazões
30/01/2023 Manifestação
09/03/2023 Contrarazões
16/03/2023 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/03/2022 Julgado “DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA À FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.”