0700450-31.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Promessa de Compra e Venda
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700450-31.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Imobiliária Fortaleza Ltda
Advogado:  Josiane do Couto Spada  
Advogado:  Mauricio Vicente Spada  
Advogado:  Eduardo Luiz Spada  
Apelada:  Elsa Renee Huaman Mendoza
Advogado:  Rogerio da Costa Modesto  
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Movimentações

Data Movimento
26/06/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
26/06/2023 Arquivado Definitivamente
26/06/2023 Juntada de Decisão
Sem complemento
24/02/2023 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
13/01/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
09/03/2022 Embargos de Declaração Cível  (0100324-28.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
30/06/2021 Sustentação Oral
07/03/2022 Renúncia ao Mandato
09/03/2022 Embargos de Declaração
14/09/2022 Recurso Especial
03/11/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/03/2022 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. EMPRESA IMOBILIÁRIA. SERVIÇOS DE CORRETAGEM. MERA INTERMEDIAÇÃO. LEGITIMIDADE NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 7º, 19 E 25 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E JUSTIFICADA AO CONSUMIDOR. NÃO OBSERVÂNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1..Preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária demandada afastada ante a solidariedade dos fornecedores de produtos e de serviços, imposta como regra pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.O pedido de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel, fundado em atraso na entrega da obra se coaduna com o pedido de devolução de todos os valores pagos pelo compromissário-comprador, dentre os quais a comissão de corretagem, nos termos da Súmula 543 do STJ. 3.Motivado o pedido de rescisão contratual no atraso da entrega da obra incide prescrição decenal: Precedentes deste Tribunal de Justiça: "( i). (...) 2. In concreto, verificada que a pretensão dos autores da ação se fundamenta na rescisão contratual por inadimplemento, o prazo prescricional aplicável é o decenal, estabelecido pelo art. 205 do CC. (...) (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo 0703964-94.2016.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 19/11/2019; Data de registro: 20/11/2019); e, (ii) "O prazo prescricional aplicável é o decenal, estabelecido pelo art. 205 do Código Civil" (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0702755-22.2018.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/09/2019; Data de registro: 13/09/2019) 4. Caracterizada a relação consumerista - fato inconteste - a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de consumo, facultado ao consumidor demandar contra qualquer um dos fornecedores. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700450-31.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 23 de fevereiro de 2022.