| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700450-31.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Imobiliária Fortaleza Ltda
Advogado:  Josiane do Couto Spada Advogado:  Mauricio Vicente Spada Advogado:  Eduardo Luiz Spada |
| Apelada: |
Elsa Renee Huaman Mendoza
Advogado:  Rogerio da Costa Modesto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/06/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 24/02/2023 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 13/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 26/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/06/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 24/02/2023 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 13/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 02/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.195, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/11/2022 |
Recurso especial admitido
Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito parcialmente o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 350, V, a, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. Rio Branco-Acre, 4 de novembro de 2022 Des. Roberto Barros Relator |
| 03/11/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 03/11/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008684-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 03/11/2022 00:16 |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 10/10/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.162, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida Elsa Renee Huaman Mendoza por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 07/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 293/309) interposto por Imobiliária Fortaleza Ltda foi protocolado, tempestivamente, no dia 14/09/2022. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 313/314). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 242). O referido é verdade. |
| 06/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 04/10/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0700450-31.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 04/10/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
| 04/10/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 03/10/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 03/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: ABRIL - 14 e 15/04/2022, quinta e sexta-feira, Semana Santa, (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 -); 21/04/2022, quinta-feira, Tiradentes (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021)); 22/04/2022, sexta-feira, Ponto Facultativo, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022); MAIO - 09 a 12/05/2022, segunda a quinta-feira, Indisponibilidade, conforme link https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau; JUNHO - 15/06/2022, quarta-feira, Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964); 16/06/2022, quinta-feira, Corpus Christi (Portaria ME nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia); 17/06/2022, sexta-feira, Ponto Facultativo, conforme disposto na Portaria nº 994/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 7.077, às páginas 148, de 02 de junho de 2022; AGOSTO - 12/08/2022, sexta-feira, Dia do Advogado (adiado do dia 11, nos termos da Lei 2.126/209 - por analogia - c/c art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual 221, de 30/12/2010). SETEMBRO - 05/09/2022, segunda-feira, Dia da Amazonia (Lei nº 243/1968); 06/09/2022, terça-feira, Ponto Facultativo (Portaria PRESI nº 1783, publicada no Dje nº 7.129, pp.172/173, de 19.08.2022); 07/09/2022, quarta-feira, Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002). CERTIFICO que o prazo recursal em relação a Elsa Renee Huaman Mendoza encerrou em 14/09/2022, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a Imobiliária Fortaleza Ltda. encerraria em 14/09/2022, tendo interposto RECURSO ESPECIAL às fls. 293/329 protocolizado em 14/09/2022. |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que importei para estes autos de Apelação Cível n. 0700450-31.2019.8.01.0001 as peças de fls. 330 a 358, onde constam os Embargos de Declaração Cível n. 0100324-28.2022.8.01.0000, devidamente arquivados. É verdade. |
| 03/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 20/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 20/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 20/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 20/09/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 20/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 20/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 20/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 20/09/2022 |
Mero expediente
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| 20/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 20/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 20/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 20/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007332-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 14/09/2022 17:56 |
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007332-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 14/09/2022 17:56 |
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007332-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 14/09/2022 17:56 |
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007332-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 14/09/2022 17:56 |
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007332-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 14/09/2022 17:56 |
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007332-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 14/09/2022 17:56 |
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007332-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 14/09/2022 17:56 |
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007332-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 14/09/2022 17:56 |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que da DECISÃO de páginas 269/277, foi interposto Embargos de Declaração pela parte Elsa Renee Huaman Mendoza, cadastrado sob nº 0100324-28.2022.8.01.0000 . |
| 09/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001524-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/03/2022 08:19 |
| 09/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 09/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.021, DE 9/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.021, p. 3, de 9 de março de 2022, considerando-se Republicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 9 de março de 2022. |
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Atualização: Cadastro de Advogado(s) Certificamos, à vista da Petição, p. 280, que procedemos à atualização no Sistema SAJ-SG5, nestes autos, fazendo constar na representação processual da Imobiliária Fortaleza Ltda., os Advogados Josiane do Couto Spada (OAB: 3.805/AC), Maurício do Coutro Spada (OAB: 4.308/AC) e Eduardo Luiz Spada (OAB: 5.072/AC), conforme Procuração, pp. 242. Certificamos, por fim, considerando o equívoco quando da publicação, p. 278, que procederemos o envio do referido Acórdão ao Diário da Justiça Eletrônico, para REPUBLICAÇÃO. |
| 07/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001456-0 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 07/03/2022 10:58 |
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE |
| 04/03/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. EMPRESA IMOBILIÁRIA. SERVIÇOS DE CORRETAGEM. MERA INTERMEDIAÇÃO. LEGITIMIDADE NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 7º, 19 E 25 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E JUSTIFICADA AO CONSUMIDOR. NÃO OBSERVÂNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1..Preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária demandada afastada ante a solidariedade dos fornecedores de produtos e de serviços, imposta como regra pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.O pedido de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel, fundado em atraso na entrega da obra se coaduna com o pedido de devolução de todos os valores pagos pelo compromissário-comprador, dentre os quais a comissão de corretagem, nos termos da Súmula 543 do STJ. 3.Motivado o pedido de rescisão contratual no atraso da entrega da obra incide prescrição decenal: Precedentes deste Tribunal de Justiça: "( i). (...) 2. In concreto, verificada que a pretensão dos autores da ação se fundamenta na rescisão contratual por inadimplemento, o prazo prescricional aplicável é o decenal, estabelecido pelo art. 205 do CC. (...) (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo 0703964-94.2016.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 19/11/2019; Data de registro: 20/11/2019); e, (ii) "O prazo prescricional aplicável é o decenal, estabelecido pelo art. 205 do Código Civil" (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0702755-22.2018.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/09/2019; Data de registro: 13/09/2019) 4. Caracterizada a relação consumerista - fato inconteste - a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de consumo, facultado ao consumidor demandar contra qualquer um dos fornecedores. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700450-31.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 23 de fevereiro de 2022. |
| 23/02/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 19/11/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.953, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei Despacho/Decisão retro para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/11/2021 |
Mero expediente
Todavia, em continuidade ao tramite da apelação de Imobiliária Fortaleza Ltda, em 04.10.2021, ante a indevida inserção nos autos digitais de decisão alheia a este processo (pp 261/262), chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a mencionada e os supervenientes atos processuais dela derivados. Retornem os autos à conclusão para julgamento da apelação de Imobiliária Fortaleza Ltda. Intimem-se. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 09/11/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos ao gabinete da Desa Relatora, a pedido. |
| 28/10/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 29 de outubro de 2021 (sexta- feira), Feriado Estadual - Dia do Servidor Público (Lei Complementar nº. 39, de 29/12/1993), em Comemoração ao dia 28, adiada para o dia 29, nos termos da Lei nº 2.126/2009; no dia 01 de novembro de 2021 (segunda-feira), Ponto Facultativo, instituído pela Portaria Nº 1980/2021 e no dia 02 de novembro de 2021 (terça -feira), Feriado Nacional - Finados, (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), conforme disposto no Calendário de 2021, deste Tribunal, instituído pela Portaria 19/2021. |
| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.928, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/10/2021 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20210000007454, com 2 folhas. |
| 04/10/2021 |
Não Conhecimento de recurso
De todo exposto, não conheço deste Agravo de Instrumento por inadmissibilidade atribuída à deserção, ex vi do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 24/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.898, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/08/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
De todo exposto, não conheço do recurso de Apelação de Elza Mendonza (pp. 175/189) por inadmissibilidade atribuída à deserção, ex vi do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Comunicada a decisão, voltem os autos conclusos para regular tramitação do feito quanto ao apelo de Imobiliária Fortaleza Ltda. Intimem-se. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 17/08/2021 |
Decorrido prazo
|
| 17/08/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 04/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.886, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/08/2021 |
Gratuidade da Justiça
Razão disso, facultado à Apelante comprovar que o custeio da demanda acarretaria prejuízo ao sustento próprio e da familia, todavia, sem êxito, indefiro o benefício da gratuidade judiciária. Intime-se a Apelante Elsa Renee Huaman Mendonza para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, ex vi do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, pena de não conhecimento do apelo por deserção. Intimem-se. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/07/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 06/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.865, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/07/2021 |
Mero expediente
Eis que, antecedendo a aferição do pedido, faculto à Apelante demonstrar a necessidade do benefício mediante a juntada de documentos a demonstrar que o custeio da demanda ocasionará prejuízo ao sustento próprio e da família, a exemplo de declaração de imposto de renda dos ultimos três anos, extratos de conta bancária, comprovação de despesas mensais, além de outros que julgar importantes para o deslinde da controvérsia. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 30/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/06/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 30/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005043-4 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 30/06/2021 08:46 |
| 21/06/2021 |
Expedição de Certidão
0700450-31.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.854 de 21 de junho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 21 de junho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 17/06/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700450-31.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 17/06/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 17/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 17/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/03/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100324-28.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2021 |
Sustentação Oral |
| 07/03/2022 |
Renúncia ao Mandato |
| 09/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 14/09/2022 |
Recurso Especial |
| 03/11/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/03/2022 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. EMPRESA IMOBILIÁRIA. SERVIÇOS DE CORRETAGEM. MERA INTERMEDIAÇÃO. LEGITIMIDADE NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 7º, 19 E 25 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E JUSTIFICADA AO CONSUMIDOR. NÃO OBSERVÂNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1..Preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária demandada afastada ante a solidariedade dos fornecedores de produtos e de serviços, imposta como regra pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.O pedido de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel, fundado em atraso na entrega da obra se coaduna com o pedido de devolução de todos os valores pagos pelo compromissário-comprador, dentre os quais a comissão de corretagem, nos termos da Súmula 543 do STJ. 3.Motivado o pedido de rescisão contratual no atraso da entrega da obra incide prescrição decenal: Precedentes deste Tribunal de Justiça: "( i). (...) 2. In concreto, verificada que a pretensão dos autores da ação se fundamenta na rescisão contratual por inadimplemento, o prazo prescricional aplicável é o decenal, estabelecido pelo art. 205 do CC. (...) (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo 0703964-94.2016.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 19/11/2019; Data de registro: 20/11/2019); e, (ii) "O prazo prescricional aplicável é o decenal, estabelecido pelo art. 205 do Código Civil" (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0702755-22.2018.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/09/2019; Data de registro: 13/09/2019) 4. Caracterizada a relação consumerista - fato inconteste - a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de consumo, facultado ao consumidor demandar contra qualquer um dos fornecedores. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700450-31.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 23 de fevereiro de 2022. |